DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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TEMA
9.12.12.
SALÁRIO UTILIDADE
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Salário utilidade ou in natura é a parcela do salário do(a) empregado(a) que o(a) empregador(a) paga por meio do fornecimento de bens ou utilidades diversas do dinheiro.
Segundo o art. 458, caput, da CLT, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força
do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao(a) trabalhador(a). Se a utilidade concedida é necessária para a execução dos serviços, não terá natureza salarial. O artigo 458, §2º, da
CLT, excluiu a natureza salarial de diversas utilidades concedidas pelo(a) empregador(a): "I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local
de trabalho, para a prestação do serviço, II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros
e material didático; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada; VIII - o valor correspondente ao vale-cultura".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 458
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no fornecimento do salário utilidade como, exemplificativamente, a interrupção do
fornecimento de seguro saúde. As notícias de fato relacionadas a descontos indevidos e alimentação do(a) trabalhador(a), ainda que digam respeito ao salário in natura, devem ser
cadastradas nos subtemas 9.12.3 e 9.12.13, respectivamente.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.13.
ALIMENTAÇÃO DO(A) TRABALHADOR(A)
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O fornecimento de alimentação ao(a) trabalhador(a) urbano poderá ser considerado como parcela in natura, quando, então, não excederá de 20% do salário contratual (art. 458,
caput e §3º, CLT). Na hipótese de empregado(a) rural, a alimentação como parcela in natura deverá ser calculada em até 25% do salário mínimo pelo fornecimento de alimentação sadia
e farta, atendidos os preços vigentes na região (art. 9º, Lei nº 5.889/1973). Há que se referir ainda ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei nº 6.321/76, que prevê
o fornecimento de alimentação ao(a)s trabalhadore(a)s contratado(a)s pela pessoa jurídica beneficiária. Neste caso, se concedida de acordo com as disposições da referida lei, o benefício
não tem natureza salarial (art. 3º).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 458
Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural), art. 9º
Lei nº 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a irregularidades no fornecimento, na qualidade, quantidade e forma de concessão (in natura ou por meio de
tíquete refeição ou alimentação). Notícias de fato referentes ao horário para as refeições devem ser cadastradas no subtema 9.4.3.1 - "Intervalos". Notícias de fato relacionadas com o
ambiente para realização das refeições devem ser cadastradas no tema 1.3.4 - "Condições Sanitárias de Conforto nos Locais de Trabalho". As notícias de fato relacionadas a descontos
indevidos, ainda que digam respeito ao salário in natura, devem ser cadastradas no tema 9.12.3 - "Descontos indevidos".
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.14.
OUTRAS HIPÓTESES DE
IRREGULARIDADES RELACIONADAS
COM REMUNERAÇÃO OU BENEFÍCIOS
(CAMPO E ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A transformação das relações de trabalho no Brasil contemporâneo tem clara repercussão nas formas cada vez mais elaboradas de estipulação remuneratória. Salários variáveis,
comissões flexíveis e baseadas na produtividade, salários indiretos sob a forma de parcelas in natura, de ações ou dividendos, revelam que os temas acima lançados podem não ser
suficientes para o enquadramento de todas as notícias de fato apresentadas ao MPT. O mesmo se pode dizer em relação aos benefícios, vistos como parcelas remuneratórias não pecuniárias
ou como pagamentos substitutivos dos salários nas ocasiões em que o(a) trabalhador(a) está afastado(a), como na hipótese dos benefícios previdenciários. Daí a necessidade do presente
tema para possibilitar o cadastramento do procedimento no MPT Digital.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato concernentes a irregularidades relativas a remuneração ou a benefícios diversos daqueles mencionados nos demais temas
deste grupo temático.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.13.
RESIDÊNCIA MÉDICA
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A residência médica, segundo o Ministério da Educação, é modalidade de pós-graduação destinada a médico(a)s, sob a forma de curso de especialização. Deve ser realizada em
instituições de saúde - universitárias ou não - em regime de serviço de dedicação exclusiva, sob a orientação de profissionais médico(a)s. O programa de residência médica cumprido
integralmente dentro de uma determinada especialidade confere ao(a) médico(a) residente o título de especialista. Tem a duração de dois a cinco anos, a depender da especialidade, e o(a)
médico(a) residente é avaliado por provas escritas, orais e práticas. A residência médica não configura vínculo de emprego. No entanto, o(a) médico(a) residente tem alguns direitos previstos
na legislação do trabalho que podem levar a processos trabalhistas, se desrespeitados. Ao(a) médico(a) residente é assegurada bolsa, em regime especial de treinamento em serviço de 60
horas semanais. São também asseguradas as licenças maternidade e paternidade, inclusive a licença maternidade estendida por mais 60 dias. O(A) médico(a)-residente é filiado(a) ao Regime
Geral de Previdência Social como contribuinte individual, o que lhe assegura todos os direitos previstos na legislação previdenciária, bem como os decorrentes do seguro de acidentes do
trabalho. Pelo afastamento do(a) residente do programa por motivo de saúde ou licenças legais, a instituição responsável deve prorrogar o período da residência médica por tempo
equivalente. A instituição responsável por programas de residência deve fornecer ao(à)s residentes condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação
e moradia. O(A) médico(a) residente também faz jus a um dia de folga semanal e a 30 dias consecutivos de repouso por ano de atividade. O plantão de sobreaviso é proibido para o(a)s
médico(a)s residentes no âmbito da Residência Médica segundo a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Isso porque, no plantão de sobreaviso, o(a) médico(a) residente atua
sem supervisão, assumindo responsabilidades e se expondo a riscos de demandas judiciais e éticas. Portanto, a CNRM só reconhece o plantão presencial do(a) residente sob supervisão. Essa
irregularidade enseja a restituição dos valores recebidos a título de bolsa durante o plantão irregular, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Além do mais, caso não sejam observados
os requisitos previstos na Lei nº 6.932/81 relativos ao credenciamento da instituição promotora do programa de residência médica pela CNRM e presentes os requisitos do vínculo do
emprego, será configurado o contrato de trabalho, e o(a) residente estará completamente protegido(a) pelas leis trabalhistas. Ademais, o processo seletivo para o programa de residência
médica é o concurso de seleção pública, que pode ser realizado em duas etapas - escrita e prática. Pode haver também, a critério da instituição promotora do programa de residência, análise
de currículo. Somente 10% (dez por cento) da nota total poderá destinar-se à análise e à arguição do currículo. O edital da seleção pública para residência médica é de responsabilidade
da instituição que oferece o programa de residência e deve ser publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 dias antes do início das
inscrições.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 6.932/1981 (Atividades do(a) médico(a) residente)
Decreto nº 80.281/1977 (Residência Médica)
Resolução CNRM nº 04/2007 (Edital para processo seletivo de Residência Médica) Resolução nº 04/2010 (Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM)
Resolução CNRM nº 03/2011 (Processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas ao uso indevido do(a) residente médico(a), descaracterizando a essência de curso de especialização,
irregularidades no processo seletivo e outras irregularidades relacionadas à residência médica. Em se tratando de hipótese de utilização de residentes para mascarar uma relação de emprego
"padrão", deverá haver enquadramento no tema 3.1.12 - "Outras Fraudes para Descaracterizar a Relação de Emprego" do grupo temático 3.1 - "Fraudes para Descaracterizar a Relação de
Emprego", especificando ainda este grupo temático 9.13.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.14.
T E L E T R A BA L H O
NOTAS EXPLICATIVAS
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente em lugar diverso dos estabelecimentos empresariais do(a) empregador(a)/tomador(a) dos serviços com a
utilização de tecnologia de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo. Não desconfigura o regime remoto o comparecimento do(a)
trabalhador(a) ao estabelecimento empresarial para realizar tarefas específicas. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual
de trabalho, com a especificação das atividades a serem realizadas pelo(a) empregado(a), sendo que a alteração do regime presencial para o de teletrabalho poderá ser realizada desde que
haja mútuo acordo, registrado em aditivo contratual. O retorno do(a) teletrabalhador(a) às atividades presenciais não exige mútuo consentimento, devendo, no caso, ser garantido ao(a)
empregado(a) tempo de transição de, no mínimo, 15 (quinze) dias. São assegurados ao(a)s trabalhadore(a)s em regime de teletrabalho idênticos direitos do(a)s empregado(a)s presenciais,
consoante o disposto no art. 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E
Lei nº 13.185/2015, art. 3º e 4º (Programa de Combate à Intimidação Sistemática - Bullying)
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