DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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264
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
000085.2020.21.000/1,
IC-000894.2020.21.000/0,
IC-000011.2021.21.000/9,
IC-
000294.2022.21.000/6,
IC-000483.2022.21.000/9,
IC-000738.2022.21.000/9,
IC-
000818.2022.21.000/2,
IC-000841.2022.21.000/0,
IC-000959.2022.21.000/6,
IC-
001217.2022.21.000/6,
NF-002126.2023.21.000/0,
IC-000141.2023.21.001/3,
NF-
000218.2024.21.000/9,
NF-000308.2024.21.000/0,
IC-000773.2023.21.000/9,
PP-
001077.2023.21.000/1
-
PRT
22ª
Região-PI
-
IC-000711.2023.22.000/3,
IC-
001223.2023.22.000/0,
PP-000091.2023.22.002/5,
PP-000220.2024.22.000/6,
NF-
000524.2024.22.000/6,
IC-000958.2022.22.000/0,
PP-000712.2023.22.000/0,
IC-
001104.2023.22.000/6,
IC-000568.2022.22.000/5,
IC-001160.2022.22.000/0,
IC-
001352.2022.22.000/0,
IC-000901.2023.22.000/2,
IC-001398.2023.22.000/0,
IC-
001613.2023.22.000/3,
NF-000727.2024.22.000/1,
IC-000998.2022.22.000/0,
IC-
000282.2023.22.000/0,
IC-000546.2023.22.000/0,
NF-000597.2024.22.000/6,
NF-
000656.2024.22.000/9,
IC-001394.2023.22.000/8
-
PRT
23ª
Região-MT
-
NF-
000796.2023.23.000/4,
IC-000315.2023.23.001/5,
NF-000400.2023.23.001/4,
NF-
000130.2024.23.000/6,
NF-000240.2024.23.000/1,
NF-000321.2024.23.000/1,
NF-
000334.2024.23.000/8,
NF-000001.2024.23.004/5,
NF-000064.2024.23.004/0,
IC-
001117.2023.23.000/7,
IC-000076.2023.23.004/9,
IC-000222.2024.23.000/0,
IC-
000387.2024.23.000/3,
NF-000085.2024.23.003/2,
NF-000087.2024.23.004/8,
IC-
000450.2019.23.000/5,
IC-000648.2022.23.000/0,
NF-001149.2023.23.000/7,
IC-
000016.2023.23.003/9,
IC-000263.2023.23.004/5,
NF-000147.2024.23.000/8,
NF-
000082.2024.23.001/9,
IC-000440.2021.23.000/0,
IC-000222.2022.23.000/4,
IC-
000797.2023.23.000/0,
IC-000866.2023.23.000/0,
PP-000868.2023.23.000/3,
IC-
001282.2023.23.000/1,
NF-000010.2024.23.000/6,
NF-000135.2024.23.000/8,
NF-
000456.2024.23.000/3,
NF-000057.2024.23.004/3,
IC-000529.2022.23.000/3,
PP-
000317.2023.23.004/2,
NF-000059.2024.23.004/8
-
PRT
24ª
Região-MS
-
IC-
000039.2022.24.002/4,
IC-000231.2023.24.000/9,
IC-000279.2023.24.000/9,
PP-
000844.2023.24.000/4,
PP-001010.2023.24.000/0,
IC-000063.2023.24.001/8,
IC-
000141.2023.24.002/4,
PP-000084.2024.24.001/5,
IC-001213.2023.24.000/0,
IC-
000201.2023.24.002/3,
IC-000017.2024.24.000/9,
NF-000187.2024.24.000/8,
NF-
000267.2024.24.000/1,
NF-000346.2024.24.000/9,
NF-000364.2024.24.000/0,
NF-
000376.2024.24.000/0,
NF-000419.2024.24.000/4,
IC-000762.2023.24.000/8,
NF-
001151.2023.24.000/8,
NF-000057.2024.24.000/1,
PP-000121.2024.24.000/6,
NF-
000216.2024.24.000/9,
IC-000386.2023.24.000/5,
NF-000180.2024.24.000/3,
IC-
000207.2024.24.000/8,
NF-000239.2024.24.000/2,
NF-000316.2024.24.000/7,
NF-
000326.2024.24.000/4,
NF-000008.2024.24.001/0,
IC-000311.2023.24.000/2,
NF-
001252.2023.24.000/0.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam
automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova
inclusão em pauta.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
Coordenadora
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 16, DE 14 DE MAIO DE 2024
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz
(participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante
do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Vital do Rêgo, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 15, referente à sessão realizada em 7 de
maio de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-002.025/2024-8 e TC-018.978/2012-6, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-019.428/2023-5 e TC-026.253/2020-8, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-001.294/2024-5, TC-002.882/2022-1, TC-003.664/2024-4, TC-003.729/2024-
9, TC-003.736/2024-5, TC-003.875/2024-5, TC-003.977/2024-2, TC-003.979/2024-5, TC-
004.024/2024-9,
TC-004.049/2024-1,
TC-004.202/2024-4,
TC-004.235/2024-0,
TC-
004.247/2024-8,
TC-004.262/2024-7,
TC-004.296/2024-9,
TC-004.327/2024-1,
TC-
004.337/2024-7,
TC-004.345/2024-0,
TC-004.355/2024-5,
TC-004.408/2024-1,
TC-
004.428/2024-2,
TC-004.445/2024-4,
TC-004.461/2024-0,
TC-004.480/2024-4,
TC-
004.508/2024-6,
TC-004.534/2024-7,
TC-004.548/2024-8,
TC-004.555/2024-4,
TC-
005.102/2024-3,
TC-005.162/2024-6,
TC-005.230/2024-1,
TC-005.270/2023-5,
TC-
005.997/2021-6,
TC-006.655/2024-6,
TC-008.960/2023-2,
TC-015.592/2023-5,
TC-
019.431/2023-6,
TC-020.049/2023-4,
TC-020.529/2023-6,
TC-021.115/2023-0,
TC-
021.230/2022-6,
TC-021.729/2022-0,
TC-021.976/2023-6,
TC-022.027/2023-8,
TC-
022.745/2022-0,
TC-022.856/2023-4,
TC-022.857/2023-0,
TC-022.861/2023-8,
TC-
022.864/2023-7,
TC-024.903/2022-1,
TC-029.614/2022-8,
TC-031.595/2022-7,
TC-
031.759/2022-0,
TC-033.016/2023-2,
TC-033.020/2023-0,
TC-035.210/2023-0,
TC-
036.746/2023-1 e TC-040.721/2021-3, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e
- TC-037.431/2021-8, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2988 a 3061.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 2930 a 2987, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-005.851/2023-8, cujo relator é o Ministro Antônio
Anastasia, o Dr. David da Silva Alves produziu sustentação oral em nome de Fernando César
dos Santos Jacintho. Acórdão nº 2956.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2930/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.766/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Nair Watanabe (990.325.038-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria de
Nair Watanabe (990.325.038-04), vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º,
inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259,
inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de alteração
de aposentadoria de Nair Watanabe (990.325.038-04).
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2930-16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2931/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.852/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mauricio Lodovico Cardoso (020.094.788-51).
4. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria de Mauricio Lodovico Cardoso (020.094.788-51), vinculado ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal/1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de
Mauricio Lodovico Cardoso (020.094.788-51);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal/1988 e no art.
262 do Regimento Interno/TCU, que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos considerado ilegais, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da ciência desta deliberação, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a
irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreciação deste
acórdão, do inteiro teor da deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o
recurso não seja provido;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
apreciação desta deliberação, documentos comprobatórios da ciência dos interessados do
julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2931-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2932/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.650/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Lucia Araujo da Silva (602.927.847-91).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Maria Lucia Araujo da
Silva (602.927.847-91), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de
Maria Lucia Araujo da Silva (602.927.847-91), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da
obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente
acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2932-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2933/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.350/2019-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Construtora Novo Milênio Ltda - ME (04.191.947/0001-88);
Gesimar Neves Borges Costa (239.936.693-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Lagoa Alegre - PI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6.989/OAB-PI),
representando Gesimar Neves Borges Costa; Vitor Tabatinga do Rego Lopes (69 8 9 / OA B - P I ) ,
representando Construtora Novo Milênio Ltda - ME.
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