DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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267
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2942-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2943/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.265/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Conser
Alimentos Ltda.
(05.876.269/0001-50); Jade
Az
Comercial de Alimentos - Eireli (10.670.182/0001-61); JJ Comercial e Distribuidora de
Gêneros Alimentícios Ltda. (54.388.509/0001-82); Marcelo Cecchettini (056.083.158-71).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Francisco Morato-SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (94147/ OA B -
SP) e Thiago Ferreira da Silva Marçal (352367/OAB-SP), representando a Jj Comercial e
Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda.; Sidney Melquiades de Queiróz (184500/OAB-
SP) e Elivelton Marcos Souza Queiroz (206.445-E/OAB-SP), representando a Conser
Alimentos Ltda.; Caio Alexandre Zenun (166363/OAB-SP), representando a Jade Az
Comercial de Alimentos - Eireli; Gisele Fuentes Garcia (197731/OAB-SP), representando
Marcelo Cecchettini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir desta relação processual as empresas Conser Alimentos Ltda., Jade
Az Comercial de Alimentos - Eireli e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios
Lt d a ;
9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, as contas de Marcelo Cecchettini, dando-lhe quitação; e
9.3. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e ao Município de
Francisco Morato-SP.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2943-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2944/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.776/2023-6.
1.1. Apenso: TC 015.185/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Gutemberg Rodrigues de Oliveira (274.185.026-72).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Gutemberg Rodrigues de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se examina,
nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.115/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a tornar insubsistentes o item 9.1 e os subitens 9.3.1, 9.3.2 e
9.3.3 do Acórdão 3.115/2023-TCU-2ª Câmara a fim de manter a ilegalidade do ato de
aposentadoria de Gutemberg Rodrigues de Oliveira, mas conceder, excepcionalmente,
registro ao ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao recorrente.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2944-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2945/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.912/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Ilda Guariento (649.507.947-87); Sonia Maria Barbosa de
Oliveira (456.693.687-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de pensão militar
instituída pelo ex-servidor do Comando da Marinha, José Vieira Barbosa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º,
inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão militar instituída por José Vieira Barbosa
em benefício de Ilda Guariento e Sonia Maria Barbosa de Oliveira, concedendo-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação deste acórdão, adote
providências para a regularização da falha financeira apontada, com a suspensão do
pagamento da vantagem impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. informe às interessadas o teor deste acórdão, encaminhando ao TCU, no
prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência por elas, nos termos do art. 4º, § 3º,
da Resolução TCU 170/2004; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2945-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2946/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.920/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Representante: Auditoria Geral da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
( AU D - E B S E R H ) .
4. Unidades Jurisdicionadas: Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Alice Oliveira de Souza Cavalcante (46.204/OAB-DF),
entre outros, representando a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a
respeito de possíveis irregularidades constatadas em trabalhos de avaliação realizados no
Hospital Universitário Prof. Edgard Santos (HUPES) e na Maternidade Climério de Oliveira
(MCO), ambos vinculados à Universidade Federal da Bahia (UFBA);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. dar ciência à Universidade Federal da Bahia, com fundamento nos art. 9º e
10 da Resolução TCU 315/2020, quanto à necessidade de adotar mecanismos de liderança,
estratégia e controles para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, bem como
garantir a transparência, a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência e a
eficácia na utilização de recursos em projetos com fundações de apoio, em observância ao
arts. 6º e 8º da Lei 13.303/2016;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH), à Universidade Federal da Bahia (UFBA) e à Superintendência da
Controladoria Regional da União no Estado da Bahia (CGU/BA); e
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2946-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2947/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.724/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Eline Lobato Leão (277.791.816-34).
4. Unidade jurisdicionada:
Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais
(TRE/MG).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (inicial, e-Pessoal
164.437/2021) de Eline Lobato Leão, concedendo-lhe o respectivo registro;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2947-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2948/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.330/2017-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Leandro Rodrigues Duarte (418.627.164-04).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Santa Maria da Boa Vista-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Fabrício de Aguiar Marcula (OAB/PE 23.283 e OAB/BA
67.716), representando Leandro Rodrigues Duarte.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
6.460/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar ao embargante que novos embargos de embargos de declaração
que tratem de matéria já examinada e rejeitada por este Tribunal poderão ser recebidos
como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento
Interno do TCU; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2948-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2949/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.668/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil).
3. Recorrente: Cleomar de Oliveira Braga (186.524.681-68).
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