DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. informar ao embargante que novos embargos de embargos de declaração
que tratem de matéria já examinada e rejeitada por este Tribunal poderão ser recebidos
como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento
Interno do TCU; e
9.3. enviar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2954-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2955/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.802/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Bernadete Souza Bittencourt (417.220.941-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Bernadete Souza Bittencourt.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do 729/2024-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2955-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2956/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.851/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Reforma)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50);
Fernando Cesar dos Santos Jacintho (349.861.117-87).
3.2. Recorrente: Fernando Cesar dos Santos Jacintho (349.861.117-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: David da Silva Alves (222979/OAB-RJ), representando
Fernando Cesar dos Santos Jacintho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Fernando Cesar dos Santos Jacintho, em face do Acórdão 11.052/2023-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro
ao Ato de Reforma e-Pessoal nº 72250/2019 - Alteração, de interesse do recorrente, além
de determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
recorrente e ao Comando da Marinha,
informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2956-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2957/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.101/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50);
Eva Pereira Souza (028.288.677-06).
3.2. Recorrente: Eva Pereira Souza (028.288.677-06).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela
Sra. Eva Pereira Souza, em face do Acórdão 10.475/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Vital do Rêgo, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar
registro ao Ato de Pensão Militar e-Pessoal nº 106569/2022 - Inicial, instituída por Ernesto
Souza, além de determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Comando da Marinha,
informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2957-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2958/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.136/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ana Hilda Freitas Fonseca (098.716.675-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia,
para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Ana Hilda Freitas Fonseca,
emitido pela Universidade Federal da Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Ana Hilda Freitas Fonseca (e-
Pessoal n. 110827/2019), emitido pela Universidade Federal da Bahia, ordenando seu
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela complementar "VBC" e expurgue seu valor do cálculo da
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal da Bahia, informando que
o
teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2958-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2959/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.138/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Joao Carlos Pereira Angeli (755.360.568-91).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Joao Carlos Pereira Angeli, servidor da Universidade Federal de
São Paulo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento
Interno do TCU e do art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Joao Carlos Pereira
Angeli, sendo-lhe autorizado o registro, tendo em vista a cessação do pagamento da rubrica
de decisão judicial relativa à URP;
9.2. determinar à Universidade Federal de São Paulo que exclua a parcela
denominada "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" dos proventos do interessado, corrigindo
também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual
referente aos anuênios a que faz jus o interessado, comunicando ao TCU, no prazo de
quinze dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno
do TCU;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária, conforme Súmula TCU 106;
9.4. informar aos interessados que o presente acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2959-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2960/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.791/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Gevano Soriano de Mello Antonaccio (048.961.062-53).
3.2. Recorrente: Gevano Soriano de Mello Antonaccio (048.961.062-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Gevano
Soriano de Mello Antonaccio contra o Acórdão 3.010/2023-TCU-Segunda Câmara, por meio
do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando o
respectivo registro.
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