DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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271
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e Voto, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao responsável identificado no item 9.1 e à
Fundação Educacional, Cultural e Tecnológica Antonieta de Lourdes para ciência e efetivo
atendimento do item 9.2.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2965-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2966/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.923/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Bernardo Helio Freitas dos Santos (116.609.611-49); Secretaria
de Controle Interno/câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela
Câmara dos Deputados em face do Acórdão 4.667/2022-TCU-Segunda Câmara, Relator
Ministro Marcos Bemquerer, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro
ao ato de concessão de aposentadoria de Bernardo Hélio Freitas dos Santos, e determinou,
em síntese, que a Câmara dos Deputados cessasse os pagamentos decorrentes do ato
diante do indevido reajuste da vantagem de "quintos ou décimos" além de outras
providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando sem efeito os subitens 1.7.1.1, 1.7.1.3 e 1.7.1.5 do acórdão recorrido,
mantendo-se o julgamento pela ilegalidade da presente concessão;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item 9.3.4
do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da
mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em
conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR,
ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência,
sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020,
data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação fundada em decisão
administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de inatividade
poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato
deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia aos
interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que
a
fundamentam,
está
disponível
para
consulta
no
endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2966-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2967/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.164/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Patricia Lucinda de
Oliveira (856.059.644-53); Severina Maria de Fatima de Santana (029.945.084-86).
3.2. Recorrentes: Patricia Lucinda de Oliveira (856.059.644-53); Severina Maria
de Fatima de Santana (029.945.084-86).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Almir Marcos Mendes de Souza (56293/OAB-PE),
representando Patricia Lucinda de Oliveira; Almir Marcos Mendes de Souza (5 6 2 9 3 / OA B -
PE), representando Severina Maria de Fatima de Santana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelas Senhoras Patrícia Lucinda de Oliveira e Severina Maria de Fatima de Santana em face
do Acórdão 10.465/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual
o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao Ato de Pensão Militar e-
Pessoal nº 95216/2019 - Reversão, instituída por Amaro Mariano Eugenio de Oliveira, além
de determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, às
recorrentes e ao Comando do Exército, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2967-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2968/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.468/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Karla Cristina de
Oliveira Araujo Neves (021.890.494-07); Licia Cristina Araujo de Aguiar (027.561.314-31);
Miriam de Oliveira Araujo (966.989.934-68).
3.2. Recorrentes: Karla Cristina de Oliveira Araujo Neves (021.890.494-07); Licia
Cristina Araujo de Aguiar (027.561.314-31); Miriam de Oliveira Araujo (966.989.934-68).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Anderson
da
Silva
Ribeiro
(26374/OAB-PB),
representando Miriam de Oliveira Araujo; Anderson da Silva Ribeiro (26374/ OA B - P B ) ,
representando Karla Cristina de Oliveira Araujo Neves; Anderson da Silva Ribeiro
(26374/OAB-PB), representando Licia Cristina Araujo de Aguiar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelas Sras. Karla Cristina de Oliveira Araújo Neves, Licia Cristina Araújo de Aguiar e Miriam
de Oliveira Araújo, em face do Acórdão 9.783/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese,
considerar ilegal e negar registro ao Ato de Pensão Militar e-Pessoal nº 135773/2020 -
Reversão, instituída por Celestino Marques de Araújo, além de determinar outras
providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia às
recorrentes e ao Comando do Exército, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2968-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2969/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.413/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Tania Maria
Carvalho da Silva (871.457.231-15).
3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Comando da Aeronáutica em face do Acórdão 11.251/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e
negar registro ao Ato de Pensão Militar nº 61368/2019 - Inicial, instituída por Eduardo Pinto
da Silva, além de determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. manter o julgamento pela ilegalidade do ato de pensão instituído por
Eduardo Pinto da Silva e, excepcionalmente, determinar o seu registro, nos termos do art.
7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
Comando da Aeronáutica, informando que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2969-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2970/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.171/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Joselma Barbosa Lacerda (386.425.572-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão civil emitido pelo Ministério da Saúde em benefício da Sra. Joselma Barbosa
Lacerda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no inciso III do art. 71 da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor da Sra. Joselma
Barbosa Lacerda (ato 130132/2022) e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde, no prazo de quinze dias a contar da
ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
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