DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em
que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Aguinaldo Moreira
Figueiredo, servidor aposentado do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG (TRT/MG),
contra o Acórdão 1.621/2023-TCU-2ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria,
negando-lhe registro, em função da percepção da vantagem denominada "opção",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª
Região/MG.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2976-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2977/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.238/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Regina Celia Ferreira Maia (287.746.201-34).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO contra o Acórdão 12.493/2019-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Regina Celia Ferreira Maia, negando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de
pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a
negativa de registro do ato concessório de aposentadoria da Sra. Regina Celia Ferreira Maia,
com suspensão de eficácia das determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do
Acórdão 12.493/2019-TCU-2ª Câmara, enquanto vigentes as sentenças proferidas no
processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que está pendente de trânsito em julgado;
9.2. nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU, determinar ao
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que acompanhe o desenrolar do
processo judicial referido no item 9.1 e, caso sobrevenha a desconstituição ou suspensão da
eficácia
das
sentenças proferidas
na
citada
ação,
dê imediato
cumprimento
às
determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 12.493/2019-TCU-2ª
Câmara;
9.3. dar conhecimento deste acórdão ao recorrente, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para
a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2977-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2978/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.194/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Zauby Jose Ferreira da Silva (359.737.904-44).
3.2. Recorrente: Zauby Jose Ferreira da Silva (359.737.904-44).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Zauby Jose Ferreira da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em
que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Zauby Jose
Ferreira da Silva, servidor aposentado do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
(TRE/PE), contra o Acórdão 1.416/2022-2ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua
aposentadoria, negando-lhe registro, em função da percepção da vantagem denominada
"opção",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2978-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2979/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.980/2021-9.
1.1. Apenso: 013.353/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Alzira dos Santos Leandro (058.990.364-00).
3.2. Recorrente: Alzira dos Santos Leandro (058.990.364-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Alzira
dos Santos Leandro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por Alzira dos
Santos Leandro contra o Acórdão 2.680/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal seu ato
de aposentadoria, em face do pagamento de quintos decorrentes de exercício de função de
executante de mandados ou equivalente e da sua acumulação com a Gratificação de
Atividade Externa (GAE), em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, baseada na
vedação prevista no §2º do art. 16 da Lei 11.416/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, com
base no §3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.680/2022-TCU-2ª Câmara, e, nos termos
dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno
deste Tribunal, considerar legal o ato de aposentadoria de Alzira dos Santos Leandro (e-
Pessoal 8788/2021), autorizando seu registro;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, por intermédio de seus
advogados e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas
peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2979-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2980/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.128/2020-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Augusto Carlos Nascimento Gibson (413.846.524-34).
4. Entidade: Hospital de Guarnição de Natal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Henrique Batista de Araújo Neto (OAB/RN 11026) e João
Eduardo de Carvalho Costa (OAB/RN 8761).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Augusto Carlos Nascimento Gibson ao Acórdão 1565/2024 - 2ª Câmara, por meio do qual
suas contas foram julgadas irregulares, com a sua condenação ao pagamento do débito
solidário e da multa individual e proporcional ao dano causado ao erário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, por conta
da desconsideração de dois eventos do rol das causas interruptivas da prescrição e, assim,
integrar a decisão recorrida com a fundamentação apresentada no Voto que acompanha o
presente acórdão, sem prejuízo de manter inalterado o teor do Acórdão 1565/2024 - 2ª
Câmara; e
9.2. enviar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2980-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2981/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-003.674/2017-7.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Pedro Antônio Vilela Barbosa (168.657.314-68), José Genaldi
Ferreira Zumba (795.479.314-15) e W.A.S. Projetos e Construção Ltda. (06.966.541/0001-
55).
4. Entidade: Município de São João/PE.
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc.
8. Representação legal: Carlos Eduardo Otaviano Cabral dos Anjos (OAB/PE
23.511), Dyego Alexandre Girão de Souza Anjos (OAB/PE 12.123-E), Eduardo Vaz Barbosa
(OAB/PE 12.502-E), Frederico Hartmann (OAB/PE 17.107), José Nelson Vilela Barbosa Filho
(OAB/PE 16.302), Paulo Jesus de Mélo Barros (OAB/PE 8.412-E), e Pedro Melchior de Mélo
Barros (OAB/PE 21.802-D).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em decorrência da impugnação total
das despesas realizadas relativamente ao Convênio 847/2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido de revisão de ofício postulado pela Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos - Seproc e manter inalterados os termos do Acórdão 10.042/2018 -
Segunda Câmara; e
9.2. restituir os autos à Seproc, para que sejam continuados os trâmites
concernentes à cobrança executiva.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2981-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2982/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-005.425/2021-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Gonçalves de Souza Lima (780.776.134-20); e
Município de Maracaçumé/MA (01.612.336/0001-78).
4. Entidade: Município de Maracaçumé/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Isabela de Azevedo Franca Pereira (21.727/OAB-MA),
Juliana
Souza
Reis
(21111/OAB-MA)
e
outros,
representando
Município
de
Maracaçumé/MA .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, tendo como responsáveis o Sr. Francisco
Gonçalves de Souza Lima, ex-prefeito de Maracaçumé/MA nas gestões 2013/2016 e
2017/2020, e o Município de Maracaçumé/MA, em decorrência da não-comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 309085-
56/2009, firmado entre o Ministério do Esporte e a municipalidade, visando à "construção
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