DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000275
275
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. aplicar ao Sr. Vanderlúcio Simão Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros
de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como à
Secretaria Nacional de Assistência Social/Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2985-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2986/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.410/2023-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Teresa Cristina Abrahão de Velloso Vianna (000.378.737-09).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar
instituída pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão militar em favor da Sra. Teresa
Cristina Abrahão de Velloso Vianna, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta deliberação:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à beneficiária do ato,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal,
no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo ("proventos calculados com base em três postos acima ao exercido
pelo militar na ativa"), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-
o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. verifique a observância do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal, sobre o somatório de valores percebidos pela Sra. Teresa
Cristina Abrahão de Velloso Vianna a título de pensão militar (instituída após o advento da
Emenda Constitucional 19/1998), remuneração e/ou proventos decorrentes do exercício de
cargos públicos; e
9.3.5. em caso de extrapolação do aludido teto remuneratório, informe à
interessada sobre o direito de optar pelo rendimento sobre o qual deseja fazer incidir a
glosa, que pode ser realizada no benefício previdenciário.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2986-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2987/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 044.973/2020-9.
1.1. Apenso: TC 045.027/2020-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Rui Soares Palmeira (007.483.964-03).
4. Entidade: Município de Maceió/AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representantes do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado e Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: Diogo da Silva Coutinho (OAB/AL 7489); Fábio Augusto
Carvalho Peixoto (OAB/AL 12.668).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes às Tomadas de Contas
Especiais instauradas pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, atinentes aos
Termos de Compromisso 65/2017 e 130/2017, que tinham por objeto, respectivamente, a
execução de ações de defesa civil relacionadas a alagamentos ocorridos em Maceió/AL e a
implementação de ações de restabelecimento da via de auto fluxo Conjunto Murilópolis -
Maceió/AL.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Rui Soares Palmeira, dando-lhe quitação;
9.2. enviar cópia do presente acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, para ciência; e
9.3. arquivar este processo.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2987-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2988/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Cassilda Lima de Andrade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.876/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cassilda Lima de Andrade (051.494.522-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2989/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de alteração de aposentadoria de Maria
Rosa Cheong emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001, e a percepção da rubrica Adicional de Qualificação (AQ) em
valor maior do que o devido;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de
minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel.
Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst.
Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro), todos da 2ª Câmara,
especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do
E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida
a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em
julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, como no caso
presente, devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e
reestruturações futuras;
Considerando, ainda, que a interessada recebe em seus proventos o adicional de
qualificação em um valor maior do que o devido, cabendo ao órgão de origem a correção
dessa irregularidade, observando que o cálculo de 5% deve ser feito sobre o provento
básico devidamente proporcionalizado;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 8/8/2022; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria emitido em favor de Maria Rosa
Cheong, recusando o respectivo registro, e expedir as determinações contidas no item 1.7
a seguir:
1. Processo TC-005.989/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Rosa Cheong (516.901.799-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que:
1.7.1. promova o destaque da(s) parcela(s) de quintos incorporada(s) com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 e transforme-a(s)
em "Parcela Compensatória" referente aos "quintos" a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em
decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. corrija o valor da rubrica adicional de qualificação constante da estrutura
remuneratória da interessada, considerando o cálculo do adicional sobre o provento básico
devidamente proporcionalizado;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que:
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto
a
parcela compensatória
constante dos
proventos
da interessada
não tiver
sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução
353/2023;
1.8.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.1) e a
correção da irregularidade referente ao adicional de qualificação, nos termos do art.7º, §
8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2990/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 dias a contar do dia seguinte ao
término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pelo Comando da Aeronáutica
(Centro de Controle Interno) para atendimento da determinação exarada no subitem 1.7.3
do acórdão 667/2024-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-032.705/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Denise Martins
Cardoso (661.632.267-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2991/2024 - TCU - 2ª Câmara

                            

Fechar