DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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274
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de um ginásio poliesportivo com administração, setor de vestiários, depósito, banheiros
masculinos, femininos e de deficiente, arquibancadas e quadra poliesportiva".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o Município de Maracaçumé/MA da presente relação processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco
Gonçalves de Souza Lima, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
adiante indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma
prevista na legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
20/9/2011
24.636,20
.
16/3/2012
71.410,63
.
25/4/2012
32.418,82
.
9/11/2012
73.940,76
9.3. aplicar ao Sr. Francisco Gonçalves de Souza Lima a multa prevista nos arts.
19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo
ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim ao Ministério do Esporte e à Caixa Econômica
Federal, para ciência.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2982-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2983/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-005.547/2023-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Marcia Bittencourt da Costa (317.301.161-91).
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria deferido pelo Tribunal de Contas da União em benefício da Sra.
Marcia Bittencourt da Costa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de aposentadoria
em favor da Sra. Marcia Bittencourt da Costa, concedendo registro ao correspondente
ato.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2983-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2984/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 007.630/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mariolino Siqueira de Oliveira (005.558.512-49).
4. Entidade: Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), tendo
como responsável o Sr. Mariolino Siqueira de Oliveira, prefeito de Santa Isabel do Rio
Negro/AM, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, devido à não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social, na modalidade fundo a fundo, ao aludido ente municipal, no exercício de 2014, em
decorrência da falta de apresentação da documentação comprobatória.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Mariolino Siqueira de
Oliveira e condená-lo ao pagamento das quantias relacionadas adiante, acrescidas da
atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até
a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social,
nos termos da legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
20/1/2014
23.928,00
.
20/1/2014
44.500,00
.
26/5/2014
24.000,00
.
27/6/2014
12.000,00
.
1/7/2014
100.000,00
.
24/7/2014
16.000,00
.
24/7/2014
23.000,00
.
25/8/2014
12.000,00
.
25/8/2014
9.000,00
.
21/10/2014
10.000,00
.
22/10/2014
50.000,00
.
23/10/2014
11.000,00
.
24/11/2014
20.000,00
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao aludido
responsável multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros
de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Amazonas, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas cabíveis, bem como ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2984-
16/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2985/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 007.737/2022-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Vanderlúcio Simão Ribeiro (508.863.981-34).
4. Entidade: Município de São Pedro da Água Branca/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Sr. Vanderlúcio Simão Ribeiro, prefeito de São Pedro da
Água Branca/MA, no período de 1°/1/2013 a 31/12/2016, instaurada em razão da omissão
no dever de prestar contas dos valores transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS, no âmbito dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social
Especial (PSE), à aludida municipalidade no exercício de 2013.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Vanderlúcio Simão
Ribeiro, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das correspondentes
datas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS), na forma da legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
8/1/2013
5.000,00
.
15/2/2013
4.500,00
.
2/4/2013
4.700,00
.
10/5/2013
4.500,00
.
12/6/2013
4.500,00
.
12/7/2013
4.500,00
.
19/7/2013
4.500,00
.
10/9/2013
4.500,00
.
23/9/2013
4.500,00
.
1º/11/2013
3.000,00
.
8/11/2013
1.500,00
.
4/12/2013
6.000,00
.
8/1/2013
4.542,47
.
21/1/2013
5.000,00
.
31/1/2013
4.000,00
.
18/2/2013
4.500,00
.
2/4/2013
4.500,00
.
10/5/2013
4.500,00
.
12/6/2013
4.520,00
.
12/7/2013
4.500,00
.
19/7/2013
4.500,00
.
30/8/2013
4.500,00
.
23/9/2013
4.500,00
.
21/10/2013
4.500,00
.
4/12/2013
4.500,00
.
8/1/2013
6.530,00
.
31/1/2013
7.200,00
.
6/3/2013
5.000,00
.
20/3/2013
1.250,00
.
16/4/2013
6.180,00
.
12/6/2013
12.700,00
.
12/7/2013
6.300,00
.
10/8/2013
6.300,00
.
27/8/2013
6.230,00
.
16/12/2013
12.600,00
.
8/1/2013
7.850,00
.
31/1/2013
5.400,00
.
16/4/2013
15.790,00
.
19/4/2013
10.200,00
.
26/4/2013
7.900,00
.
10/5/2013
5.100,00
.
24/5/2013
8.000,00
.
24/5/2013
2.000,00
.
12/6/2013
3.020,00
.
20/6/2013
10.550,00
.
21/6/2013
2.400,00
.
20/8/2013
13.050,00
.
10/9/2013
13.000,00
.
16/12/2013
26.020,00
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