DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a representação cumpre os requisitos de admissibilidade;
Considerando que o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante foi indeferido pelo relator, tendo em vista a inexistência do pressuposto do
perigo da demora (peça 9);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) concluiu que as alegações da representante em relação às duas
primeiras supostas irregularidades não mereciam prosperar;
Considerando que foram realizadas oitivas/diligências à CMB, para que
encaminhasse a justificativa requerida acompanhada de documentos, com relação à
terceira suposta irregularidade;
Considerando que após a realização de oitivas/diligência à CMB, a unidade
técnica entendeu que à despeito da não inclusão da fundamentação quanto à metodologia
e critérios técnicos para a fixação do quantitativos mínimos no atual edital de continuidade
do Contrato 279/2019, por meio do Credenciamento 1/2023, tal ocorrência não macula a
continuidade do processo de credenciamento ora em andamento, sem prejuízo de ser dada
ciência da irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235
e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Casa da Moeda do Brasil - CMB que a ausência de critérios
técnicos para fixação de quantitativos mínimos de estabelecimentos por localidade,
previstos em consonância com a demanda efetiva e as características do serviço contratado,
como contingente de funcionários, localização e atividades das unidades da entidade,
claramente definidos e fundamentados no processo licitatório mediante o devido Estudo
Técnico Preliminar ou equivalente, contraria o art. 31 da Lei 13.303/2016 e a jurisprudência
deste Tribunal (Acórdãos 2.367/2011, 1.071/2009 e 2.802/2013, todos do Plenário do
TCU);
c) dar ciência da presente deliberação à Casa da Moeda do Brasil - CMB e à
representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-033.658/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Casa da Moeda do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rafael Parodi Ferraresso (434463/OAB-SP) e Pedro
Henrique
Ferreira Ramos
Marques
(261130/OAB-SP),
representando Planinvesti -
Administracao e Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2997/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-037.086/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Mundi Equipamentos Médicos, Odontológicos e Veterinários
Ltda. (20.371.330/0001-09).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Naval de Belém.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Aline Gomes de Almeida, representando Mundi
Equipamentos Médicos, Odontológicos e Veterinários Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2998/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-039.303/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: HS Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos de
Informática Ltda (24.802.687/0001-47).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares
(Emserh).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Haiston Queiroz Alves, representando Hs Comércio,
Locação e Manutenção de Equipamentos de Informática Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2999/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS (peça 18), e conceder, e relação ao Acórdão 1222/2024 - TCU -
Segunda Câmara, 15 (quinze) dias adicionais para cumprimento das determinações
constantes dos subitens 9.3.1. e 9.3.3.; e 30 (trinta) dias adicionais para atendimento aos
subitens 9.3.2. e 9.3.4., a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento
(2/4/2024).
1. Processo TC-009.120/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luciene Vieira de Araujo Menezes (071.590.644-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3000/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Comando da
Aeronáutica (peça 24) para atendimento ao subitem 9.3.3 do Acórdão 737/2024 - TCU - 2ª
Câmara, que apreciou atos de concessão de pensão militar submetidos à esta Corte, de
acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que o referido decisum, após considerar ilegal atos de concessão
de pensão militar, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelos interessados, e determinar ao Comanda da Aeronáutica que fizesse cessar os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, estabeleceu em seu subitem 9.3.3 que,
verbis:
"9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;"
Considerando que não se verifica, no subitem para o qual se requer a
prorrogação de atendimento, nenhum prazo estabelecido por esta Corte de Contas a ser
cumprido pelo ente jurisdicionado.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, em considerar prejudicada a apreciação do pedido de prorrogação de
prazo solicitada pelo Comando da Aeronáutica (peça 24) para atendimento ao subitem 9.3.3
do Acórdão 737/2024 - TCU - 2ª Câmara.
1. Processo TC-009.458/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Rachel Dinamarco Lima Dias (169.447.738-05); Rosana
Dinamarco Lima (136.124.698-78).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3001/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
considerando os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, art. 7º, §
3º, da IN TCU 84/2020, e art. 47, §§ 1º e 2º da Resolução TCU 259/2014, em:
a) inserir no rol de responsáveis do Ministério da Economia, referente ao
exercício de 2021, o Coordenador-Geral de Contabilidade, Enoque da Rocha Costa (CPF
403.219.755-53) e o Diretor de Finanças e Contabilidade, Gilvan da Silva Dantas (CPF
516.672.741-04);
b) julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Enoque da Rocha Costa (CPF
403.219.755-53), Gilvan da Silva Dantas (CPF 516.672.741-04), Diogo Mac Cord de Faria
(CPF: 052.507.137-77) e Ricardo Soriano de Alencar (CPF: 606.468.451-87), dando-lhes
quitação;
c) julgar regulares as contas dos Srs. Paulo Roberto Nunes Guedes (CPF
156.305.876-68), Bruno Bianco Leal (CPF: 220.123.808-16), Caio Mario Paes De Andrade
(CPF: 326.865.105-44), Carlos Alexandre Jorge da Costa (CPF: 980.332.127-72), Esteves
Pedro Colnago Júnior (CPF: 611.417.121-72), Marcelo Pacheco dos Guaranys (CPF:
837.440.611-91), Martha Seillier (CPF: 005.397.141-86), Roberto Fendt Junior (CPF:
022.026.707-34) e Waldery Rodrigues Junior (CPF: 357.025.913-72), dando-lhes quitação
plena;
d) sobrestar as contas do Sr. José Barroso Tostes Neto (CPF: 042.030.702-87),
até o deslinde total do TC 003.445/2022-4.
e) informar ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e
Orçamento e ao Ministério da Gestão e Inovação o teor da presente deliberação; e
e) apensar o TC-025.757/2021-0 a estes autos.
1. Processo TC-011.247/2022-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021)
1.1. Responsáveis: Bruno Bianco Leal (220.123.808-16); Caio Mario Paes de
Andrade (326.865.105-44); Carlos Alexandre Jorge da Costa (980.332.127-72); Diogo Mac
Cord de Faria (052.507.137-77); Esteves Pedro Colnago Júnior (611.417.121-72); José
Barroso Tostes Neto (042.030.702-87); Marcelo Pacheco dos Guaranys (837.440.611-91);
Martha Seillier (005.397.141-86); Paulo Roberto Nunes Guedes (156.305.876-68); Ricardo
Soriano de Alencar (606.468.451-87); Roberto Fendt Junior (022.026.707-34); Waldery
Rodrigues Junior (357.025.913-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3002/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno, em: a) acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas
pelos responsáveis Leomar Douglas Ribeiro e Associação Indígena dos Agricultoras da Linha
Mó; e b) julgar regulares com ressalvas as contas de Leomar Douglas Ribeiro e da
Associação Indígena dos Agricultores da Linha Mó, e dar-lhes quitação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.670/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Associação
Indígena dos
Agricultores
da
Linha
Mó
(08.304.718/0001-83); João Gilberto da Silva Nogueira (110.307.472-53); Leomar Douglas
Ribeiro (970.811.750-15); Liliane Ribeiro (006.908.040-24).
1.2. Órgão/Entidade: Associação Indígena dos Agricultores da Linha Mó.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antonio Izomar Marini (30887/OAB-SC), representando
Liliane Ribeiro; Antonio Izomar Marini (30887/OAB-SC), representando Leomar Douglas
Ribeiro; Marconi Miranda Vieira (22.098/OAB-DF), representando João Gilberto da Silva
Nogueira; Antonio Izomar Marini (30887/OAB-SC) e Vanderlei Pompeo de Mattos
(27488/OAB-RS), representando Associação Indígena dos Agricultores da Linha Mó.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e à Fundação
Nacional do Índio - Funai.
ACÓRDÃO Nº 3003/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143,
inciso V, alínea "b"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem
prejuízo de dar ciência desta deliberação aos interessados, de acordo com o parecer do
Ministério Público junto ao TCU.
1. Processo TC-008.748/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ângela Maria de Amorim Guimaraes (023.405.355-06); Itamar
Lopes da Costa (007.320.095-61).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Novo Horizonte.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3004/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143,
inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
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