DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-045.628/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sergio Luis Cardoso (801.401.907-59).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3014/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do
subitem 9.3 do Acórdão 4206/2023 - TCU - 2ª Câmara, e determinar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente
deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.857/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar - RS.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3015/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de documentação autuada como representação, noticiando supostas
irregularidades ocorridas no Contrato 148/2022, celebrando entre o Município de Santarém
- PA e a Engset Consultoria em Engenharia e Segurança do Trabalho Ltda, objetivando a
elaboração de programa de controle médico de saúde ocupacional de atestados de saúde
ocupacional e realização de exames periódicos dos agentes comunitários de saúde, agentes
de combate as endemias e demais servidores da Secretaria Municipal de Saúde de
Santarém.
Considerando que a irregularidade noticiada consiste, em síntese, na ausência
de pagamento devido aos serviços prestados pela representante, o qual parece buscar
garantir por intermédio da ação desta Corte de Contas.
Considerando que, de acordo com a jurisprudência predominante do TCU, as
competências constitucionais e legais desta Corte "estão direcionadas à tutela do interesse
público, e não à proteção de interesses particulares dissociados do interesse público"
(Acórdão 597/2016 - TCU - Plenário).
Considerando, como bem salientado na instrução de peça 9 dos autos, que o
"exame do pagamento devido ao representante no presente caso, na condição de
contratado, respeitados os princípios da administração pública, é de competência precípua
do órgão contratante. Em caso de insatisfação quanto à pertinência ou proporcionalidade
do posicionamento do órgão, caberá ao eventual prejudicado recorrer ao Poder
Judiciário".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.241/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde - FMS.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jessica da Silva Souza e Emilly Claudia Vercosa Pinheiro
(21062/OAB-AL), representando Engset Consultoria em Engenharia e Segurança do Trabalho
Lt d a .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3016/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando
que
as
análises empreendidas
identificaram
as
seguintes
irregularidades:
- concessão de quintos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e a
publicação da Medida Provisória 2.225-45/2001, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º
da Lei 9.624/1998;
- averbação de contagem ponderada de tempo insalubre sem apresentação de
laudo pericial oficial ou outro documento idôneo de comprovação das condições de
insalubridade;
Considerando, em relação à primeira irregularidade, que a incorporação de
quintos/décimos está amparada por decisão judicial transitada em julgado (Ação Ordinária
0000307-87.2010.404.7102, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais da Educação
Básica e Profissional - Sinasefe/Seção Sindical de Alegrete-RS; trânsito em julgado:
19/04/2012; peça 2, pág. 5-74);
Considerando que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE, para manter os efeitos financeiros da incorporação de quintos
de função comissionada, sem transformação em parcela compensatória, quando a
vantagem estiver amparada por decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos: 8.187/2021-1ª Câmara (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin
Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto
Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira),
7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro),
8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora:
Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos
Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho),
entre outros;
Considerando que a primeira irregularidade de ajusta à hipótese de incidência
do inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, a prever o julgamento pela ilegalidade,
mas com registro, em caráter excepcional, dos atos com irregularidade insuscetível de
correção, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros;
Considerando que a segunda irregularidade também é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 607/2022-Plenário (relator:
Ministro Antônio Anastasia), 2.409/2024-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler),
2.228/2024-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 10.365/2023-1ª
Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 6.174/2023-2ª Câmara (relator:
Ministro Jhonatan de Jesus), 3.780/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer),
2.253/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), entre outros;
Considerando, porém, que, mesmo após descontado o tempo ficto averbado
indevidamente, a interessada ainda cumpre os requisitos à aposentadoria concedida nos
termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que, segundo as apurações procedidas, a interessada não recebeu
proventos de aposentadoria sem amparo legal ou judicial, o que torna inócua, in casu, a
invocação da Súmula TCU 106;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 143, inciso II e 260 do Regimento Interno-TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, em considerar ilegal, mas, em caráter excepcional, conceder registro ao ato
de aposentadoria de Maria Cleonice Lima da Silva (e-Pessoal n. 32515/2019, peça 2),
expedindo o comando discriminado no item 1.7.
1. Processo TC-003.102/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Cleonice Lima da Silva (286.330.320-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fa r r o u p i l h a .
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7. determinar ao órgão de origem que dê ciência desta deliberação à
interessada, no prazo de quinze dias, comprovando essa notificação ao Tribunal nos quinze
dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 3017/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.772/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elieser Barros Correia (082.417.405-49); Hugo Marivaldo Cruz
(112.341.565-04); Jose de Paulo Lemos de Morais (161.356.796-00); Paulo Henrique Gois
(078.623.695-72); Petronio Jose dos Santos (134.128.685-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3018/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.927/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Acacio Barreto Alves (570.645.207-53).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3019/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Fernanda Truzzi de Almeida encaminhado ao Tribunal de Contas da
União para fins de registro em 10/3/2021 (peça 3).
Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com
fundamento em decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e cuja sentença
determinou que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e
001/2014-NS fosse postergada até o trânsito em julgado da referida decisão;
Considerando que a validade dos certames regidos pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS, que expiraria em 16/6/2016, foi prorrogada por tempo indeterminado, fato
que contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da Constituição Federal, segundo
o qual a validade dos certames públicos pode se postergar até no máximo quatro anos;
Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 transitou em julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos, este
Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado
cumprimento à decisão judicial, o caso possui contornos que não permitem oferecer a
chancela de legalidade a essas contratações;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona
jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, no caso dos autos, incide o comando constante do art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que
tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 17, inciso II, 143, inciso II, parte final,
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Fernanda Truzzi de
Almeida concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho
de Brasília-DF;
c) encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-001.642/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fernanda Truzzi de Almeida (222.443.898-20).

                            

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