DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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285
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Onde se lê: "9.2. julgar irregulares ..., sob as seguintes condições:"
.
Data da Ocorrência
Valor Original (em R$)
Observações:
.
28/7/2007
2.580.919,55
.
21/9/2008
42.124,49
.
28/5/2007
15.058,24
.
24/7/2012
2.153,35
já restituído
.
24/7/2012
360,99
já restituído
.
24/7/2012
18.224,24
já restituído
.
14/11/2012
271,80
já restituído
.
14/11/2012
822,79
já restituído
.
10/5/2013
6,45
já restituído
.
10/5/2013
1.727,99
já restituído
.
19/12/2008
42.124,49
já restituído
- Leia-se: "9.2. julgar irregulares ..., sob as seguintes condições:"
.
Data da Ocorrência
Valor Original (em R$)
Observações:
.
28/7/2007
2.580.919,55
débito
.
21/9/2008
42.124,49
débito
.
28/5/2007
15.058,24
débito
.
24/7/2012
2.153,35
crédito
.
24/7/2012
360,99
crédito
.
24/7/2012
18.224,24
crédito
.
14/11/2012
271,80
crédito
.
14/11/2012
822,79
crédito
.
10/5/2013
6,45
crédito
.
10/5/2013
1.727,99
crédito
.
19/12/2008
42.124,49
crédito
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-034.263/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Tecnico de Estudos Agrarios e Cooperativismo
(07.876.282/0001-34); Paulo César Ueti Barasioli (312.237.612-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Rafael Modesto dos
Santos (43179/OAB-DF),
representando Paulo César Ueti Barasioli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3041/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor das ex-servidoras Denise Seice
Gierkens, Maria Gabriela Nogueira Gomes, Nádia Helena da Silva e Sianis Mara Mescolin,
dos intermediários José Roberto Pimentel e Walter Passos da Silva, e dos beneficiários
Antônio Capita Neto, Carlos Alberto da Cunha Fonseca, Cidiomar Marques Borges, Custodio
Soares Couto Neto, Dalcindo de Oliveira Ferreira, Elisabete Medeiros de Souza Amado,
Francisco Augusto, Jair de Azevedo, Joaquim Antunes Barnabé, Jorge Antônio Serrano de
Oliveira, José Manoel da Silva, José Silva, Jurema Viana, Lenira Paes de Sousa, Magaly de
Oliveira Ferreira, Maria das Neves Portela de Lima, Maria Ermelinda dos Reis Moca
Goncalves, Maria Helena Nunes Fuly de Souza, Marinete Teixeira da Silva, Moacir Vieira de
Souza, Nilson Alves dos Santos, Nilton Lima Mascarenhas, Pedro Cezar Tropiano, Ricardo
Joaquim Goncalves, Roberto Coelho de Oliveira, Sandra Regina Honório Alo, Sebastião
Ferreira da Silva, Suely Lins da Silva, Theotônio José Resende de Souza, Vera Lucia dos
Santos Pádua e Wanderley Ferreira, em razão da habilitação e da concessão irregulares de
benefícios previdenciários ocorridas na Agência de Previdência Social Copacabana, Rio de
Janeiro (RJ);
Considerando que
transcorreram prazos superiores
a cinco
anos entre
31/12/2007 (data possível da instauração do Processo Administrativo Disciplinar PAD
35301.002870/2007-98 para apurar a conduta funcional das ex-servidoras, peças 4-5 - a
data precisa não consta dos autos, apenas o ano em que o procedimento foi instaurado) e
29/8/2014 (reabertura do PAD 35301.002870/2007-98, em razão do despacho da
Corregedoria Geral 513/2014, peça 301, p. 1, parágrafo 4); e entre 4/5/2017 (decisão final
no PAD, peça 7) e 15/5/2023 (instauração da TCE, peça 1);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 311-313), com os ajustes pugnados pelo Ministério
Público junto ao TCU (peça 314),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
1. Processo TC-037.288/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Capita Neto (520.273.417-49); Carlos Alberto da
Cunha Fonseca (385.501.567-87); Cidiomar Marques Borges (215.196.257-15); Custodio
Soares Couto Neto (522.757.527-49); Dalcindo de Oliveira Ferreira (593.950.367-53); Denise
Seice Gierkens (775.167.707-44); Elisabete Medeiros de Souza Amado (412.249.577-68);
Francisco Augusto (317.235.197-15); Jair de Azevedo (224.002.067-91); Joaquim Antunes
Barnabe (403.581.007-04); Jorge Antonio Serrano de Oliveira (462.229.607-15); Jose Manoel
da Silva (435.997.707-78); Jose Roberto Pimentel (359.964.717-87); Jose Silva (567.684.277-
68); Jurema Viana (375.993.567-20); Lenira Paes de Sousa (839.776.867-04); Magaly de
Oliveira Ferreira (513.679.397-04); Maria Ermelinda dos Reis Moca Goncalves (369.904.857-
87); Maria Gabriela Nogueira Gomes (641.266.687-72); Maria Helena Nunes Fuly de Souza
(098.383.517-92); Maria das Neves Portela de Lima (727.335.357-49); Marinete Teixeira da
Silva (463.308.287-68); Moacir Vieira de Souza (215.068.507-82); Nilson Alves dos Santos
(401.477.547-04); Nilton Lima Mascarenhas (223.259.807-15); Nádia Helena da Silva
(540.282.567-04); Pedro Cezar Tropiano (222.819.407-72); Ricardo Joaquim Goncalves
(505.400.417-34); Roberto Coelho de Oliveira (217.480.047-00); Sandra Regina Honorio Alo
(087.037.867-81); Sebastiao Ferreira da Silva (360.504.667-34); Sianis Mara Mescolin
(599.948.607-63); Suely Lins da Silva (094.675.717-81); Theotonio Jose Resende de Souza
(528.756.447-34); Vera Lucia dos Santos Padua (341.164.197-53); Walter Passos da Silva
(037.519.987-05); Wanderley Ferreira (459.211.137-00).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3042/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo
relacionado, que trata de Monitoramento das deliberações prolatadas no Acórdão
1056/2017-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 600/2019- TCU-Plenário. O referido
acórdão apreciou auditoria operacional que avaliou as ações promovidas para redução de
consumo de papel, energia elétrica e água na Administração Pública Federal (TC
006.615/2016-3) com fundamento nos arts. 143, inciso III, 17, 105 e 243, do Regimento
Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em:
a) Considerar as determinações dos itens 1.6.1, 9.2.1.1, 9.2.1.2 e 9.2.4 do
Acórdão 3254/2021-TCU-Plenário cumpridas;
b) Considerar a determinação dos itens 9.2.3 do Acórdão 3254/2021-TCU-
Plenário em cumprimento;
c) Considerar não mais aplicável a determinação do item 9.2.2 e a
recomendação do item 9.8.2.1, do Acórdão 3254/2021-TCU-Plenário;
d) Restituir os autos à AudAgroAmbiental para realizar o monitoramento da
deliberação consideradas em cumprimento (item 9.2.3); e
e) Encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério da Gestão e Inovação
em Serviços Públicos; informar aos interessados que ele pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-000.706/2022-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(extinta).
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3043/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.437/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Vitor de Oliveira (625.828.878-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3044/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023,
considerando que
a rubrica judicial
já foi
excluída do
contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-003.441/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Terezinha Carlos (551.058.077-15).
1.2. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3045/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.751/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Diogo Joao Strazzabosco Braggio (133.766.400-68); Francisco
Lourenco de Souza (103.240.892-87); Genival Ferreira de Lima (132.476.894-00); Maria
Aparecida de Lima Brandao (131.696.454-04); Sergio Flavio Munhoz de Camargo
(151.474.360-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3046/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.846/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Julio Cesar Sousa Ramos (720.985.037-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3047/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.057/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Alessandra Cassia Cardoso (152.899.118-47).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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