DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3035/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido pelo Ministério
da Saúde, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas identificaram o cálculo irregular da
pensão baseado nos proventos integrais do instituidor, derivados da contagem ponderada
de tempo insalubre, no total de 3 anos, 6 meses e 19 dias, sem apresentação de laudo
pericial
oficial
ou outro
documento
idôneo
de
comprovação das
condições
de
insalubridade;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 607/2022-Plenário (relator:
Ministro Antônio Anastasia), 2.409/2024-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler),
2.228/2024-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 10.365/2023-1ª
Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 6.174/2023-2ª Câmara (relator:
Ministro Jhonatan de Jesus), 3.780/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer),
2.253/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil instituída por Ivan de Sá em favor
de Marlene Maurer Furtado (e-Pessoal n. 125062/2022, peça 7), expedindo os comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-008.169/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marlene Maurer Furtado (429.366.407-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar
o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 3036/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.689/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amelia Meira da Silva (106.413.837-38); Ana Paula Calcas da
Silva Ferreira (297.720.268-48); Elisabeth Motta Campos (021.897.967-33); Luiza Maria
Ernesto Galvao (660.492.534-04); Marlene Reginaldo Ferreira Baptista (277.407.497-53);
Sofia Beatriz Calcas da Silva (291.328.078-13).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3037/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado estes autos de Reforma, cujos atos foram encaminhados a
este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac para apreciação na forma da Instrução
Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, não foram detectados pagamentos para os militares no
período de agosto/2022 a agosto/2023;
Considerando o parecer do Ministério Público junta a este tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º e 7º,
da Resolução TCU 206/2007 e na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento
Interno-TCU, em:
a) Considerar prejudicado, por perda de objeto o exame dos atos de reforma de
ANTONIO ALVES DA ROCHA (79278/2019), WALTER HERCOWITZ (73768/2019) e EUDES
ROCHA DE OLIVEIRA (118084/2019), com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União; e
b) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-000.911/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Alves da Rocha (078.828.827-04); Eudes Rocha de
Oliveira (057.223.817-72); Walter Hercowitz (084.335.347-34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3038/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Estrutural
Edificações e Projetos Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Convênio de registro Siafi 648838, firmado com o Estado do Rio Grande do
Norte, o qual teve por objeto "implantar o Centro Tecnológico Têxtil do Seridó, visando a
promoção e fortalecimento da indústria têxtil, da região do Seridó", vigente de 15/1/2009
a 4/5/2016;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 28/11/2018
(apresentação da defesa da responsável, peça 63) e 4/4/2022 (emissão do Parecer Técnico
Conclusivo da execução do convênio, peça 64);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 122-124) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 125),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-000.288/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Estrutural Edificações e Projetos Ltda. (04.201.519/0001-99).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3039/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Meio Ambiente (MMA) em razão de irregularidades verificadas na execução
do Convênio MMA/SRH 004/2001, celebrado com o Instituto Agroambiental Cacau-Cabruca,
cujo objeto era a montagem e implementação de instrumento técnico-legais para o suporte
técnico-administrativo de municípios do Espírito Santo;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o despacho de
23/5/2012 (peça 16, p. 34), mediante o qual o então relator, Ministro Raimundo Carreiro,
determinou à então Secex/BA emitir parecer quanto ao mérito da TCE; e o Ofício 2/2024,
juntado em 7/2/2024 (peça 45), em que o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional (sucessor do MMA na matéria objeto da TCE) questionou sobre eventual deslinde
do presente processo;
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 49-50) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça
51),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-010.171/2008-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Deusiclea Barboza de Castro (280.020.671-34); Instituto
Agroambiental Cacau-Cabruca (03.773.787/0001-12); Israel Beserra de Farias (132.513.174-
15); Itazil Fonseca Benicio dos Santos (400.974.477-49); Luciano de Petribú Faria
(499.437.076-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Oscar Cabral de Melo (083.235.264-
00); Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); Pedro Thadeu Miranda de Argollo
Pereira (130.377.905-63); Raymundo Cesar Bandeira de Alencar (039.076.001-34); Rui Melo
de Carvalho (370.198.997-49); Tl Construtora Ltda. (00.058.984/0001-61); Wallace Coelho
Setenta (155.842.165-34).
1.2. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Alexandre
Melo
Soares
(24518/OAB-DF),
representando Paulo Ramiro Perez Toscano.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3040/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material o Acórdão 9756/2021 - 2ª Câmara- TCU, Sessão de
27/7/2021, Ata nº 26/2021, relativamente ao item 9.2; a fim de substituir a expressão "já
restituído" por "crédito" e incluir, nas demais linhas, a expressão "débito". Para que:
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