DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3048/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.925/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dair Vasques Di Vaio (399.500.345-15); Edna Xavier Padrão
(014.899.357-54); Maria Teresa Sarmento Gomes (686.885.637-72); Natalina Maria Antonio
(125.969.657-04); Santa Luzia Gomes Perlingeiro da Silvaz Braga (544.273.637-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3049/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.502/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Zelia Melo de Lima (861.316.214-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3050/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pela Universidade Federal de Pernambuco, em desfavor do Sr. Juliano Sálvio Interaminense
Cazuzu, José Lamartine da Silva, Frederico Jorge Ribeiro, Epitácio Frederick Bezerra
Cavalcanti Villar, Lúcia de Fátima Nunes Freitas, Iaracy Soares de Melo, José Ângelo Rizzo,
Diagnocel Comércio e Representações Ltda, George da Silva Telles e Marcos Alberto Pinto
Carvalho, em razão da prática de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos consistentes em
recebimento e atestos indevidos em documentos fiscais, promovendo condição para
liquidações irregulares de despesas relativas a fornecimentos de reagentes, em
desconformidade com os termos previstos no Contrato 009/2012-UFPE;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 288 a 290) manifestou-se pela ocorrência
da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo,
com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo,
posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU,
representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 70);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 22/10/2013 (peça 287), data em que a 2ª Câmara
do TCU proferiu o Acordão 6232/2013, determinando a adoção de medidas, pela UFPE, para
caracterização ou elisão de dano ao erário e, caso necessário, instauração do pertinente
processo de tomada de contas especial (art. 4º, inciso IV);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 288, p. 4), e atentando que o intervalo
havido entre o Relatório de Tomada de Contas Especial 001/2015 (peças 246 a 275), de
7/6/2016, e o Relatório de TCE 5/2015 (peça 277), de 18/11/2021, foi superior ao prazo
quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a
prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Pernambuco
e aos responsáveis, e de informar à UFPE sobre a necessidade de providenciar a baixa da
responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da IN/TCU 71/2012,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.265/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Diagnocel
Comercio
e
Representacoes
Ltda
(01.490.595/0001-73); Epitacio
Frederick Bezerra
Cavalcanti Villar
(362.611.654-91);
Frederico Jorge Ribeiro (428.029.114-49); George da Silva Telles (126.910.464-00); Iaracy
Soares de Melo (572.513.204-87); Jose Angelo Rizzo (281.673.090-53); Jose Lamartine da
Silva (781.689.374-49); Juliano Salvio Interaminense Cazuzu (707.675.054-68); Lucia de
Fatima Nunes Freitas (025.067.464-55); Marcos Alberto Pinto Carvalho (168.932.474-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3051/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, em desfavor do Sr. Wlademir de Souza Volk,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
meio do Convênio de registro Siafi 767687 (peça 6), firmado entre o então Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o município de Dois Irmãos do Buriti/MS,
que tinha por objeto o instrumento descrito como "Adequação do entreposto de pescado
de Dois Irmãos do Buriti/MS", conforme Plano de Trabalho aprovado (peça 19);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 204 a 206) manifestou-se pela ocorrência
da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico (peça 207);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 17/6/2014 (peça 79), data da apresentação da
prestação de contas ao Convenente (art. 4º, inciso II);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a
redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição
intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que
se deu em 17/3/2015 (peça 48);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 46 da instrução, peça 204, p. 9), e atentando que o intervalo
havido entre a apresentação do documento Cota 01787/2015-AGU, de 23/12/2015 (peças
57 e 68), e o Despacho s/nº, de 26/8/2020 (peça 76), foi superior ao triênio previsto no art.
8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério da
Pesca e Aquicultura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.263/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Wlademir de Souza Volk (836.177.101-82).
1.2. Entidade: Município de Dois Irmãos do Buriti/MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3052/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.134/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Kamille Sartori Beal (982.040.179-87); Município de
Capinzal/SC (82.939.406/0001-07).
1.2. Entidade: Município de Capinzal/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3053/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em
expedir quitação ao Estado do Rio Grande do Norte, ante o recolhimento do débito que lhe
foi imputado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Fundo Nacional
de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.173/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0002-88); Isau
Gerino Vilela da Silva (086.217.214-49); Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04).
1.2. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Werbert Benigno de Oliveira Moura (8703/OAB-RN),
representando Isau Gerino Vilela da Silva; Carlos Frederico Braga Martins ( 4 8 . 7 5 0 / OA B - D F ) ,
representando Estado do Rio Grande do Norte.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Estado do Rio Grande do Norte
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão 1.910/2022, proferido pela 2ª
Câmara, em Sessão de 26/4/2022, Ata 12/2022.
Datas de origem do débito: Valores originais do débito:
14/12/2012 24.009,25
20/12/2012 1.004,39
24/01/2013 183.470,46
29/01/2013 1.196,94
08/02/2013 266,65
12/03/2013 266,65
08/04/2013 266,65
26/06/2013 7.368,00
03/07/2013 767,11
06/08/2013 239,47
18/11/2013 2.371,45
04/12/2013 44.330,19
26/12/2013 230,88
Data do recolhimento: 10/11/2022 Valor recolhido: R$ 479.248,53
ACÓRDÃO Nº 3054/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em
expedir quitação ao Sr. Ruberval Gomes da Silva, ante o recolhimento integral da multa que
lhe foi aplicada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.795/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-002.182/2024-6 (Cobrança Executiva); TC-000.500/2012-7
(Representação); TC-000.213/2024-1 (Cobrança Executiva); TC-000.216/2024-0 (Cobrança
Executiva);
TC-000.215/2024-4
(Cobrança Executiva);
TC-000.214/2024-8 (Cobrança
Executiva); TC-006.652/2017-4 (Solicitação)
1.2. Responsáveis: Joventino Pereira da Costa (231.726.301-53); Ruberval Gomes
da Silva (158.213.741-20); Ruidiard de Sousa Brito (344.103.843-68); Valdinez Ferreira de
Miranda (042.238.883-15).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Axixá do Tocantins/TO.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Sergio Augusto Pereira Lorentino (2418/OAB-TO) e
Gustavo Henrique Francisco da Silva Pereira (6943-B/OAB-TO), representando Ruberval
Gomes da Silva; Ronan Pinho Nunes Garcia (1956/OAB-TO), representando Morema
Construções Pavimentações e Incorporações Ltda; Raimunda de Souza Amorim ( 6 0 2 2 9 / OA B -
GO) e Valdinez Ferreira de Miranda (500/OAB-TO), representando Joventino Pereira da
Costa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ruberval Gomes da Silva
Quitação relativa ao subitem 9.4 do Acórdão 7.202/2022, proferido pela 2ª
Câmara, em Sessão de 22/11/2022, Ata 40/2022.
Data de origem da multa: 22/11/2022 Valor original da multa: R$ 5.000,00
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
08/08/2023 R$ 1.000,00
1º/09/2023 R$ 1.000,00
02/10/2023 R$ 1.000,00
1º/11/2023 R$ 1.000,00
1º/12/2023 R$ 1.227,43
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