DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-040.314/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Aluízio Bezerra de Oliveira (003.402.431-04, falecido).
1.2. Entidade: Município de Cruzeiro do Sul/AC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3060/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea "b", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas do responsável a seguir indicado regulares e dar-lhe quitação plena, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de acordo com o parecer do
Ministério Público/TCU:
1. Processo TC-040.332/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joao Batista Vieira de Assis (215.371.516-49, falecido).
1.2. Entidade: Município de Santana do Manhuaçu/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3061/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, em desfavor dos Srs. Giodilson Pinheiro Borges e João da
Silva Costa, bem como da empresa W. B. de Assis Lobato Ltda., em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Contrato de Repasse de registro Siafi 825288 (peça 20), firmado entre o então Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o município de Mazagão/AP, que tinha por objeto
o instrumento descrito como "Aquisição de equipamentos - Grupo geradores a diesel";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 98 a 100) manifestou-se pela ocorrência da
prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado (peça 101);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 30/7/2017, data em que as contas deveriam ter
sido apresentadas (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a
redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição
intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que
se deu em 5/12/2017 (peça 4), data do Relatório de Fiscalização 201701722;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 21 da instrução, peça 98, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre o Relatório de Fiscalização 201701722, de 5/12/2017 (peça 4), e Ofício
788/2021/AERIN/MAPA, de 13/12/2021, requerendo a adoção de providências pela Caixa
(peça 95), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução 344/2022, o que
caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica
Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-040.535/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Giodilson Pinheiro Borges (571.879.162-72); João da Silva
Costa (432.158.902-91); W. B. de Assis Lobato Ltda. (24.092.674/0001-21).
1.2. Entidade: Município de Mazagão/AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 12 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da 2ª Câmara
Aprovada em 17 de maio de 2024.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 95, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício
da competência estabelecida no inciso V do artigo 10 do Anexo V (Política de Contratações
do Senado Federal) do Anexo (RASF) do Ato da Comissão Diretora nº 14/2022, com fulcro
nos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, c/c o item 26.3 do Edital do Pregão Eletrônico
nº 90014/2024, e considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº
9.784/1999, c/c o artigo 3º, inciso V, do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022, e pelos
fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.003296/2024-40, aplica à empresa
CASA DA INSTRUMENTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.255.284/0001-31,
penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a União pelo período de 45
(quarenta e cinco) dias cumulado com multa no valor de R$ 111,84 (cento e onze reais e
oitenta e quatro centavos), por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão
Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 10.1.5 e 26.3 do referido Edital.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
PROVIMENTO Nº 3/2024/CG-CJF, DE 16 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre alteração do Provimento CG-CJF nº 1,
de 15 de março de 2021, publicado no DOU de 16 de
março de 2021, Seção 1, pg. 138.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais
e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de mais prazo para a regularização dos sistemas do
TRF da 4ª Região, paralisados em razão das chuvas no Estado do Rio Grande do Sul; resolve:
Art. 1º Alterar, excepcionalmente, o art. 5º, § 4º, inciso I, alínea "a" para conter
a nova redação:
Art. 5º (...)
(...)
§ 4º A autoinspeção ocorrerá:
I - em anos pares, nas 4ª, 5ª, 2ª e 3ª Regiões:
a) 4ª Região em novembro;
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Min. OG FERNANDES
PORTARIA GPR Nº 1.300, DE 15 DE MAIO DE 2024
Remaneja funções de confiança em unidades da
estrutura da Presidência.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no
parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no inciso XVIII do
art. 8º da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, no inciso XVIII do art. 367 do RITJDFT,
e em vista do contido no processo SEI 0015371/2024, resolve:
Art. 1º Remanejar as funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme
quadro a seguir:
. item
código FC
origem (nível, descrição e localização FC)
destino (nível, descrição e localização FC)
. 1
5893
FC-05 da Secretaria Judiciária- SEJU
FC-05 da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP
. 2
5883
FC-03 do Gabinete da Presidência -GPR
FC-03 da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP
Art. 2º A destinação de funções comissionadas não implica aumento da lotação
das unidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
DESPACHO DE 17 DE MAIO DE 2024
Requerente: Mauricio Gomes Meirelles, representante da Chapa RENOVAÇÃO;
Requerido: Comissão Eleitoral nomeada para o Processo Eleitoral 2024 do CRBM1. O
Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei 6.684/1979 e Decreto nº 88.439/1782, em especial pelo inciso XI, do art. 33, do
Regimento Interno do Conselho Federal de Biomedicina - Resolução CFBM nº 236/2023,
resolve decidir liminarmente conforme fundamentos a seguir.
Trata-se de requerimento formulado pela Chapa RENOVAÇÃO, representada por
Mauricio Gomes Meirelles, Biomédico, inscrito sob o nº 5052, junto ao Conselho Regional
de Biomedicina da 1ª região - CRBM1, candidato ao Conselho Regional de Biomedicina da
1ª Região - CRBM1, conforme Edital de Eleições dos Conselhos Federal e Regional da
primeira Região, expedido pelo Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, devidamente
publicado no DOU no dia 08 de abril de 2024, o Edital de 05 de abril de 2024, requerendo
providencias deste Conselho Federal para obtenção de cópia integral do Processo Eleitoral
nº 001/2024 - CRBM e seus apensos (processos n.ºs: 002/2024 e 003/2024, os quais foram
negados pelo CRBM1, conforme relatado no requerimento. É o breve relato. Decido.
Vistos, considerando os fundamentos expostos no requerimento apresentado pela chapa
RENOVAÇÃO, bem como os princípios que regem a administração pública e o processo
eleitoral, entendo necessário e prudente deferir liminarmente os pedidos formulados, a fim
de resguardar os princípios democráticos e assegurar a lisura e a transparência do pleito.
O processo eleitoral é um instrumento essencial para a legitimação dos representantes de
uma categoria profissional, sendo imperativo que ocorra de forma transparente, equânime
e em conformidade com os preceitos legais e éticos que regem a atividade. Nesse sentido,
é dever dos órgãos reguladores zelar pela integridade e regularidade do processo eleitoral,
garantindo o pleno exercício dos direitos democráticos dos candidatos e dos eleitores. Ao
analisar as alegações apresentadas pela chapa RENOVAÇÃO, fica evidente a preocupação
com possíveis irregularidades no processo eleitoral, bem como a necessidade de acesso às
informações pertinentes para o exercício do contraditório e da ampla defesa. É essencial
ressaltar que a transparência e a publicidade dos atos administrativos são princípios
basilares da administração pública, cuja observância é imprescindível para a legitimidade e
a confiabilidade das instituições. Diante da gravidade das alegações apresentadas e visando
assegurar o pleno exercício dos direitos democráticos dos candidatos concorrentes, bem
como a garantia de um processo eleitoral justo e equilibrado, defiro liminarmente os
pedidos apresentados pela chapa RENOVAÇÃO. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos
formulados pela chapa RENOVAÇÃO para determinar a prorrogação dos prazos por mais 05
(cinco) dias úteis a partir do fornecimento das cópias requeridas, de modo a garantir o
exercício do contraditório, ampla defesa e fiscalização mútua por meio de impugnações e
defesas. Assim, devem ser prorrogadas as etapas previstas para Reunião Plenária com os
candidatos; Publicação de edital constando nomes das chapas e dos candidatos ao pleito
eleitoral; Enviar OFÍCIO ao Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) comunicando sobre a
deliberação da Comissão Eleitoral que aprovou as inscrições dos candidatos e chapas; e
Postagem de correspondência do voto à distância. Após, submetam-se as manifestações
que possam surgir a nova análise da Assessoria Jurídica do CRBM1 para que ratifique ou
retifique os pareceres individualizados, no prazo de 03 (três) dias; Após, submetam-se os
novos pareceres a nova Reunião Plenária para deliberação dos candidatos e chapas
concorrentes, com posterior Publicação de Edital relativo à deliberação dos candidatos e
chapas aprovados, tornando sem efeito publicação das deliberações realizadas em 09 de
maio de 2024; Determino que a Comissão Eleitoral preste informações no prazo de 24
horas, sob pena de infração ética, nos termos dos nossos regimentos; Determino que a
presente decisão seja dada a devida publicidade mediante imediata publicação no Diário
Oficial da União (DOU), em respeito ao princípio da publicidade. A presente decisão
deverá, ainda, ser enviada aos procuradores e representantes de cada chapa através dos e-
mails informados nas respectivas documentações; Quanto aos pedidos 04 e 06, deverão
ser apurados após a conclusão do processo eleitoral. Assim, considerando que a presente
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