REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 96-A Brasília - DF, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024052000001 1 Sumário Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 2 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 147, DE 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a remuneração do administrador do Fundo Garantidor para Investimentos e dos agentes financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI e do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento às catástrofes ocorridas em setembro de 2023 e em abril e maio de 2024 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, define os limites e os critérios de alavancagem e de taxa de juros aplicáveis aos Programas e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo §3º do art. 3º, pelos §§ 1º e §2º do art. 3º-B, e pelos §§ 8º e 10 do art. 5º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A participação da União no Fundo Garantidor para Investimentos para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - PEAC, tanto no âmbito do Peac-FGI quanto do Peac-FGI Crédito Solidário RS, está autorizada na Lei nº 14.042, de 2020 e sujeita a observância aos parâmetros de remuneração e alavancagem estabelecidos neste ato. Parágrafo único. Para os fins dessa Portaria, consideram-se: I - Entidades de Porte Micro: São os microempreendedores individuais, as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - Entidades de Pequeno Porte: São as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); III - Entidades de Médio Porte: São as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e inferior ou igual a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e IV - Empresas de Grande Porte: São as empresas nacionais ou grupos econômicos estrangeiros que realizem atividades econômicas no Brasil, que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e que contemplassem em seus objetos sociais, em 13 de setembro de 2020, alguma das atividades econômicas listadas na Portaria SEPEC/ME nº 20.809, de 14 de setembro de 2020. Art. 2º O BNDES, pela administração dos recursos e gestão das garantias outorgadas pelo Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, será remunerado em 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac- FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. § 1º A Taxa de Administração e Gestão do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS será calculada e cobrada mensalmente, sobre o valor médio da base de cálculo, para pagamento no mês subsequente ao de referência. § 2º Na hipótese de o Administrador realizar a contratação de terceiros para exercer total ou parcialmente a gestão de ativos do Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, parte da Taxa de Administração e Gestão prevista no caput poderá ser paga diretamente pelo Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS ao terceiro contratado. Art. 3º A alavancagem do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, determinada pela relação entre o crédito garantido e o patrimônio, está limitada ao montante de concessão de garantias cuja cobertura máxima de inadimplência não supere os ativos líquidos disponíveis, deduzidos os passivos e outros montantes necessários ao cumprimento de outras obrigações do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS. § 1 º A cobertura da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro está limitada ao valor total composto pelo somatório dos componentes apresentados no âmbito de cada alínea a seguir, para cada carteira definida de forma segregada conforme incisos I e II deste parágrafo: I - para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa Peac-FGI: a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e b) 20% (vinte por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte pelo Agente Financeiro. II - para as operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito dos Programas Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, sendo que este último terá o cálculo da cobertura da inadimplência realizado separadamente para duas subcarteiras: uma contendo as operações contratadas em 2023 e outra contendo as demais operações do Peac-FGI Crédito Solidário RS: a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro; b) 10% (dez por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e c) 7% (sete por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte pelo Agente Financeiro. § 2º A cobertura máxima da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro em cada carteira definida no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS será calculada por meio das fórmulas: I - para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Peac-FGI: Cmax = %CP x VLP + %CM x VLM A qual também pode ser expressa em termos percentuais por: Cmax% = (%CP x VLP + %CM x VLM) / (VLP + VLM) II - para a carteira de operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS: Cmax = %CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM A qual também pode ser expressa em termos percentuais por: Cmax% = (%CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM) / (VLMi + VLP + VLM) III - para as finalidades dos incisos I e II consideram-se: Cmax = Cobertura Máxima de Inadimplência em Reais; Cmax% = Cobertura Máxima de Inadimplência percentual; VLMi = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro a Entidades de Porte Micro; VLP = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro a Entidades de Pequeno Porte; VLM = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente para operações contratadas originalmente até 31/12/2020); %CMi = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura da inadimplência do Agente Financeiro; %CP = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura da inadimplência do Agente Financeiro; e %CM = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente para operações contratadas originalmente até 31/12/2020) pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura de inadimplência do Agente Financeiro. § 3º Observado o disposto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 14.042, de 2020, no âmbito da verificação dos limites definidos nos incisos I e II do §2º deste artigo, para cada carteira referente a cada um dos períodos para cada agente financeiro será apurado o Índice de Cobertura de Inadimplência - ICI: ICI = (VHO - VRO) / VLO Onde: ICI = Índice de Cobertura de Inadimplência; VHO = Valores honrados e a honrar das Operações do Agente Financeiro, cuja cobertura do inadimplemento tenha sido autorizada pelo Peac-FGI ou pelo Peac-FGI Crédito Solidário RS respeitando o limite disposto no caput e nos termos do Regulamento do Peac-FGI; VRO = Valores recuperados e repassados ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS das Operações do Agente Financeiro; e VLO = Valor Liberado das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro. § 4º O VHO, o VRO e o VLO não serão atualizados desde suas respectivas ocorrências. § 5º Atingidos os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Peac-FGI ou o Peac- FGI Crédito Solidário RS suspenderão os pagamentos para novos pedidos de cobertura de operações inadimplidas do Agente Financeiro em relação à carteira em questão, retomando-os tão logo a inadimplência suportada pelo Agente Financeiro na carteira seja reduzida a um patamar que permita atender aos pedidos de pagamento sem ultrapassar os referidos limites. § 6º O Valor Liberado da Operação corresponde ao somatório das liberações de parcela já realizadas de uma mesma operação de crédito, por seu valor histórico bruto, considerando a totalidade dos valores componentes do crédito associados às Liberações de Parcela, inclusive em relação a eventuais encargos objeto de retenção no ato da liberação de parcela. § 7º Respeitadas as disposições desta norma, o Administrador do FGI definirá a metodologia de apuração do valor comprometido em garantias para a finalidade proposta no caput deste artigo. Art. 4º. A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar o limite máximo de: I - 1,00% (um por cento) ao mês, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do P e a c - FG I ; II - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas originalmente em 2022 e em 2023, no âmbito do Peac- FG I ; III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas, segregadas anualmente, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS; e IV - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas a partir de 2024, segregadas anualmente, no âmbito do P e a c - FG I § 1º A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro corresponde à taxa de juros média apurada em cada carteira de operações contratadas pelo Agente Financeiro no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, definida e segregada conforme os incisos I, II, III e IV do caput, ponderada pelo valor das operações de crédito, cobrada no curso normal da operação, não considerando multa ou encargos cobrados em função de eventual mora e/ou inadimplemento, sendo taxas pós-fixadas ou flutuantes convertidas conforme tabela de equivalência de taxas divulgada mensalmente pelo Administrador. § 2º A equivalência das taxas de juros pós-fixadas ou flutuantes, referidas no estatuto e documentos integrantes, para taxas prefixadas considerará, na data do cômputo, o prazo médio ponderado (duration) de 36 meses, independentemente do prazo de cada operação da carteira do Agente Financeiro. § 3º O Agente Financeiro que exceder o limite máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro: I - calculada em 31 de janeiro de 2021 para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac-FGI, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada por um fator, conforme a seguinte tabela: . Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês Fa t o r . Maior que zero e até 0,05 90% . Maior que 0,05 e até 0,10 80% . Maior que 0,10 e até 0,15 70% . Maior que 0,15 e até 0,25 50% . Maior que 0,25 10% II - calculada em 31 de janeiro de 2024, referente às operações contratadas originalmente em 2022 e 2023 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, e calculada anualmente em 31 de janeiro do ano seguinte ao da contratação da operação, referente às operações contratadas originalmente a partir de 01 de janeiro de 2024 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada pela média aritmética simples dos fatores obtidos em cada cálculo previsto neste inciso, conforme a seguinte tabela: . Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês Fa t o r . Inexistente 100% . Maior que zero e até 0,05 90% . Maior que 0,05 e até 0,10 80% . Maior que 0,10 e até 0,15 70% . Maior que 0,15 e até 0,25 50% . Maior que 0,25 10% § 4º Para os Agentes Financeiros que contrataram operações no âmbito do Peac- FGI até 17/07/2020, a Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar, para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa, o limite máximo dado pela média ponderada pelo Valor do Crédito, consoante a seguinte fórmula:Fechar