DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 96-A
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Sumário
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 147, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a remuneração do administrador do
Fundo 
Garantidor 
para 
Investimentos 
e 
dos
agentes
financeiros 
no
âmbito 
do
Programa
Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI e do
Programa 
Emergencial 
de
Acesso 
a 
Crédito
Solidário para atendimento às catástrofes ocorridas
em setembro de 2023 e em abril e maio de 2024
em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul -
Peac-FGI Crédito Solidário RS, define os limites e
os critérios de alavancagem e de taxa de juros
aplicáveis
aos 
Programas
e 
dá
outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo §3º do art. 3º, pelos §§ 1º e §2º do
art. 3º-B, e pelos §§ 8º e 10 do art. 5º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A participação da União no Fundo Garantidor para Investimentos
para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de
Acesso a Crédito - PEAC, tanto no âmbito do Peac-FGI quanto do Peac-FGI Crédito
Solidário RS, está autorizada na Lei nº 14.042, de 2020 e sujeita a observância aos
parâmetros de remuneração e alavancagem estabelecidos neste ato.
Parágrafo único. Para os fins dessa Portaria, consideram-se:
I - Entidades de Porte Micro: São os microempreendedores individuais, as
empresas, associações,
fundações de direito privado,
sociedades cooperativas,
excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais que tenham
auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação,
receita ou renda bruta inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais);
II - Entidades de Pequeno Porte: São as empresas, associações, fundações de direito
privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas
produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - Entidades de Médio Porte: São as empresas, associações, fundações de direito
privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas
produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais) e inferior ou igual a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
IV - Empresas de Grande Porte: São as empresas nacionais ou grupos
econômicos estrangeiros que realizem atividades econômicas no Brasil, que tenham
auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais) e que contemplassem em seus objetos sociais, em 13 de
setembro de 2020, alguma das atividades econômicas listadas na Portaria SEPEC/ME nº
20.809, de 14 de setembro de 2020.
Art. 2º O BNDES, pela administração dos recursos e gestão das garantias
outorgadas pelo Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, será remunerado em 1% a.a.
(um por cento ao ano), incidente sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-
FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1º A Taxa de Administração e Gestão do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito
Solidário RS será calculada e cobrada mensalmente, sobre o valor médio da base de
cálculo, para pagamento no mês subsequente ao de referência.
§ 2º Na hipótese de o Administrador realizar a contratação de terceiros
para exercer total ou parcialmente a gestão de ativos do Peac-FGI e Peac-FGI Crédito
Solidário RS, parte da Taxa de Administração e Gestão prevista no caput poderá ser
paga
diretamente
pelo Peac-FGI
e
Peac-FGI
Crédito
Solidário RS
ao
terceiro
contratado.
Art. 3º A alavancagem do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS,
determinada pela relação entre o crédito garantido e o patrimônio, está limitada ao
montante de concessão de garantias cuja cobertura máxima de inadimplência não
supere os ativos líquidos disponíveis, deduzidos os passivos e outros montantes
necessários ao cumprimento de outras obrigações do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito
Solidário RS.
§ 1 º A cobertura da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro está
limitada ao valor total composto pelo somatório dos componentes apresentados no
âmbito de cada alínea a seguir, para cada carteira definida de forma segregada
conforme incisos I e II deste parágrafo:
I - para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito
do Programa Peac-FGI:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações
em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
b) 20% (vinte por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos
concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte pelo Agente Financeiro.
II - para as operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito
dos Programas Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, sendo que este último terá o
cálculo da cobertura da inadimplência realizado separadamente para duas subcarteiras:
uma contendo as operações contratadas em 2023 e outra contendo as demais
operações do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações
em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro;
b) 10% (dez por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações
em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
c) 7% (sete por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações
em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte pelo Agente Financeiro.
§ 2º A cobertura máxima
da inadimplência suportada pelo Agente
Financeiro em cada carteira definida no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito
Solidário RS será calculada por meio das fórmulas:
I - para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020
no âmbito do Peac-FGI:
Cmax = %CP x VLP + %CM x VLM
A qual também pode ser expressa em termos percentuais por:
Cmax% = (%CP x VLP + %CM x VLM) / (VLP + VLM)
II - para a carteira de operações contratadas originalmente a partir de 2022
no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
Cmax = %CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM
A qual também pode ser expressa em termos percentuais por:
Cmax% = (%CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM) / (VLMi + VLP +
VLM)
III - para as finalidades dos incisos I e II consideram-se:
Cmax = Cobertura Máxima de Inadimplência em Reais;
Cmax% = Cobertura Máxima de Inadimplência percentual;
VLMi = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo
Agente Financeiro a Entidades de Porte Micro;
VLP = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente
Financeiro a Entidades de Pequeno Porte;
VLM = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente
Financeiro a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente
para operações contratadas originalmente até 31/12/2020);
%CMi = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia,
a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos
concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro, para fins de limite
máximo de cobertura da inadimplência do Agente Financeiro;
%CP = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a
ser
aplicado ao
somatório
dos Valores
Liberados
das
Operações, em
créditos
concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro, para fins de limite
máximo de cobertura da inadimplência do Agente Financeiro; e
%CM = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia,
a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos
concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente
para operações contratadas originalmente até 31/12/2020) pelo Agente Financeiro,
para fins de limite máximo de cobertura de inadimplência do Agente Financeiro.
§ 3º Observado o disposto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 14.042, de 2020,
no âmbito da verificação dos limites definidos nos incisos I e II do §2º deste artigo,
para cada carteira referente a cada um dos períodos para cada agente financeiro será
apurado o Índice de Cobertura de Inadimplência - ICI:
ICI = (VHO - VRO) / VLO
Onde:
ICI = Índice de Cobertura de Inadimplência;
VHO = Valores honrados e a honrar das Operações do Agente Financeiro, cuja
cobertura do inadimplemento tenha sido autorizada pelo Peac-FGI ou pelo Peac-FGI Crédito
Solidário RS respeitando o limite disposto no caput e nos termos do Regulamento do Peac-FGI;
VRO = Valores recuperados e repassados ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito
Solidário RS das Operações do Agente Financeiro; e
VLO = Valor Liberado das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro.
§ 4º O VHO, o VRO e o VLO não serão atualizados desde suas respectivas ocorrências.
§ 5º Atingidos os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Peac-FGI ou o Peac-
FGI Crédito Solidário RS suspenderão os pagamentos para novos pedidos de cobertura de
operações inadimplidas do Agente Financeiro em relação à carteira em questão, retomando-os
tão logo a inadimplência suportada pelo Agente Financeiro na carteira seja reduzida a um
patamar que permita atender aos pedidos de pagamento sem ultrapassar os referidos limites.
§ 6º O Valor Liberado da Operação corresponde ao somatório das liberações de parcela
já realizadas de uma mesma operação de crédito, por seu valor histórico bruto, considerando a
totalidade dos valores componentes do crédito associados às Liberações de Parcela, inclusive em
relação a eventuais encargos objeto de retenção no ato da liberação de parcela.
§ 7º Respeitadas as disposições desta norma, o Administrador do FGI
definirá a metodologia de apuração do valor comprometido em garantias para a
finalidade proposta no caput deste artigo.
Art. 4º. A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar o limite máximo de:
I - 1,00% (um por cento) ao mês, ressalvado o disposto no § 4º deste
artigo, para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do
P e a c - FG I ;
II - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para
as operações contratadas originalmente em 2022 e em 2023, no âmbito do Peac-
FG I ;
III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as
operações contratadas, segregadas anualmente, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS; e
IV - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês,
para as operações contratadas a partir de 2024, segregadas anualmente, no âmbito do
P e a c - FG I
§ 1º A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro corresponde à taxa de
juros média apurada em cada carteira de operações contratadas pelo Agente
Financeiro no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, definida e
segregada conforme os incisos I, II, III e IV do caput, ponderada pelo valor das
operações de crédito, cobrada no curso normal da operação, não considerando multa
ou encargos cobrados em função de eventual mora e/ou inadimplemento, sendo taxas
pós-fixadas ou flutuantes convertidas conforme tabela de equivalência de taxas
divulgada mensalmente pelo Administrador.
§ 2º A equivalência das taxas de juros pós-fixadas ou flutuantes, referidas
no estatuto e documentos integrantes, para taxas prefixadas considerará, na data do
cômputo, o prazo médio ponderado (duration) de 36 meses, independentemente do
prazo de cada operação da carteira do Agente Financeiro.
§ 3º O Agente Financeiro que exceder o limite máximo da Taxa de Juros
Média do Agente Financeiro:
I - calculada em 31 de janeiro de 2021 para as operações contratadas
originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac-FGI, terá sua Cobertura Máxima de
Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada por um fator, conforme a
seguinte tabela:
. Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do
Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês
Fa t o r
. Maior que zero e até 0,05
90%
. Maior que 0,05 e até 0,10
80%
. Maior que 0,10 e até 0,15
70%
. Maior que 0,15 e até 0,25
50%
. Maior que 0,25
10%
II - calculada em 31 de janeiro de 2024, referente às operações contratadas
originalmente em 2022 e 2023 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário
RS, e calculada anualmente em 31 de janeiro do ano seguinte ao da contratação da
operação, referente às operações contratadas originalmente a partir de 01 de janeiro
de 2024 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, terá sua Cobertura
Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada pela média
aritmética simples dos fatores obtidos em cada cálculo previsto neste inciso, conforme
a seguinte tabela:
. Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do
Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês
Fa t o r
. Inexistente
100%
. Maior que zero e até 0,05
90%
. Maior que 0,05 e até 0,10
80%
. Maior que 0,10 e até 0,15
70%
. Maior que 0,15 e até 0,25
50%
. Maior que 0,25
10%
§ 4º Para os Agentes Financeiros que contrataram operações no âmbito do Peac-
FGI até 17/07/2020, a Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar, para a carteira
de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa, o limite
máximo dado pela média ponderada pelo Valor do Crédito, consoante a seguinte fórmula:

                            

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