DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 96-A
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
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Sumário
Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
EDITAL Nº 5/2024
ORIENTA SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO FGTS AUTORIZADA PELA PORTARIA
N° 729, DE 15 DE MAIO DE 2024
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no uso das atribuições legais, nos
termos do artigo 4°, caput, incisos I e III da Portaria n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, e do
artigo 3° da Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, torna público o presente Edital para
divulgar os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a
julho de 2024.
1. Nos termos do artigo 2°, inciso VI, § 1°, e dos artigos 17 a 23 da lei 14.437, de 15
de agosto de 2022, a Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, autorizou a suspensão temporária
da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o
parcelamento referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, relativos aos
estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de
calamidade pública mencionados em seu artigo 1° e inclusões posteriores por meio de ato
normativo competente de mesma natureza, inclusive empregadores domésticos, segurado
especial e microempreendedor individual.
2. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho
de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024,
independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital,
ser efetuados sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:
2.1 desde que recolhidos até o dia 29/10/2024, prazo em que se encerra o período
de suspensão; ou
2.2
com
opção 
pelo
parcelamento
em
até 
4
(quatro)
prestações,
independentemente do valor.
3. Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos
prazos fixados neste Edital, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do art.
22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, desde a data originária de vencimento fixada no
caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
4. A opção pelo parcelamento de que trata este Edital deverá ser realizada,
impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a
15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão, exceto
para os empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual, cujo
parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial
Módulo Simplificado, bem como dos empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o
FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social, conforme previsto no item 7 deste edital.
5. Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 4 parcelas,
cujo montante de cada prestação será fixado de acordo com o débito existente na data de
geração da guia de recolhimento, sendo a:
5.1 primeira parcela referente ao débito remanescente da competência 04/2024,
com vencimento em 19/11/2024;
5.2 segunda parcela referente ao débito remanescente da competência 05/2024,
com vencimento em 20/12/2024;
5.3 terceira parcela referente ao débito remanescente da competência 06/2024,
com vencimento em 20/01/2025;
5.4 quarta parcela referente ao débito remanescente da competência 07/2024,
com vencimento em 20/02/2025.
6. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a
suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o
empregador ou responsável obrigado:
6.1 ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem
incidência dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que seja
efetuado no prazo previsto pelo § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
6.2 ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no art. 18 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990.
7. Por força da exceção prevista no inciso II, § 4° do art. 5° da Portaria MTE n° 240,
de 29 de fevereiro de 2024, os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública,
assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil
nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, divulgada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ficam obrigados a observar os procedimentos divulgados:
7.1 pela Circular da Caixa Econômica Federal para fins do parcelamento;
7.2 por este Edital nos demais casos.
8. A suspensão e o parcelamento de que trata este edital levarão em consideração
a competência de referência do FGTS.
9. A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema
de escrituração digital de que trata o artigo 17-A da lei 8.036, de 11 de maio de 1990,
permanece inalterada.
10. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser modificado, no todo ou em
parte, quer por decisão unilateral da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quer por motivo
de interesse público, sem que implique direitos ou reclamação de qualquer natureza.
11. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
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