REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 96-C Brasília - DF, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022024052000001 1 Ministério de Portos e Aeroportos.......................................................................................... 1 Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 746, DE 20 DE MAIO DE 2024 Estabelece, a título provisório, urgente e excepcional, serviços aéreos regulares na infraestrutura militar disponibilizada pelo Comando da Aeronáutica junto à Base Aérea de Canoas, localizado em Canoas (RS), a qual comportará a transferência parcial das operações do Aeroporto Salgado Filho, localizado em Porto Alegre (RS). A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 8º, incisos X, XI, XXI, XXII, XXVI, XXVIII, L e LI, da mencionada Lei, e Considerando o reconhecimento pelo Congresso Nacional do estado de calamidade pública em parte do território nacional, derivado de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul; Considerando o Despacho Decisório 1/2024/GAB-MPOR, de 17 de maio de 2024, do Senhor Ministro de Portos e Aeroportos, que estabelece autorização emergencial para realização de serviços aéreos regulares na infraestrutura militar disponibilizada pelo Comando da Aeronáutica junto à Base Aérea de Canoas, em Canoas (RS); Considerando que o Despacho Decisório 1/2024/GAB-MPOR, de 2024, atribuiu à Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre, a prestação dos serviços aeroportuários aos serviços aéreos regulares na Base Aérea de Canoas; Considerando que foi atribuída competência à Agência Nacional de Aviação Civil para a operacionalização da prestação dos serviços aeroportuários, pela Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre, na Base Aérea de Canoas; Considerando as demais prescrições contidas no Despacho Decisório 1/2024/GAB- MPOR, de 2024; Considerando o caráter excepcional e a necessidade de assegurar a segurança das operações aéreas e aeroportuárias; Considerando a impossibilidade de aplicação dos regulamentos de aviação civil em aeródromos de uso exclusivo militar; Considerando que o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares e os aeródromos militares por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica; Considerando o que consta do processo nº 00058.039577/2024-21, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 17 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Abrir para operações civis de aeronaves a Base Aérea de Canoas (BACO ou SBCO), localizada no município de Canoas (RS). Parágrafo único. As operações civis de aeronaves deverão ocorrer mediante prévio gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional e segurança contra atos de interferência ilícita, estabelecidos e sob responsabilidade dos operadores aéreos e da Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre em coordenação com a autoridade militar. Art. 2º Fica atribuída à Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre o dever de prestar serviços aeroportuários para voos de natureza civil, na BACO, conforme slots disponibilizados pela ANAC. Parágrafo único. A operação atribuída incluirá, ainda, o processamento de passageiros e bagagens, por meio de check-in, inspeção, embarque e desembarque através de ônibus que garantirão o acesso às aeronaves a partir de local acordado com as empresas aéreas e com a ANAC. Art. 3º Fica vedada a contratação ou transferência a terceiros da operação na BA CO. Art. 4º A fim de assegurar o atendimento à malha aérea essencial mínima, as operações civis na BACO perdurarão enquanto estiverem suspensas as operações do Aeroporto Internacional Salgado Filho (SBPA), localizado no município de Porto Alegre (RS). Parágrafo único. As operações civis poderão ser interrompidas, a qualquer tempo, por decisão do Comando da Aeronáutica - COMAER. Art. 5º A Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre fará jus, durante as operações de que trata o art. 1º, à arrecadação de receitas decorrentes da Tarifa de Embarque, observado o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e demais normas aplicáveis. § 1º A arrecadação das tarifas de embarque será considerada como valor de ressarcimento a que o operador aeroportuário faz jus nos termos do art. 8º desta Resolução. § 2º Respeitadas as isenções e dispensas de recolhimento deferidas em atos específicos, a Tarifa de Embarque de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 53,14 (cinquenta e três reais e catorze centavos) por passageiro. rt. 6º Durante a vigência das operações civis de que trata o art. 1º, a Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre deverá assegurar, nas instalações utilizadas, segurança e condições adequadas de atendimento, considerando as restrições do cenário, no processamento de passageiros nos processos de check-in e manuseio de bagagens, inspeção de segurança, espera para embarque, fila de pré-embarque, traslado terrestre até a aeronave e da aeronave até as instalações provisórias, desembarque e restituição de bagagens. Parágrafo único. As áreas a serem utilizadas deverão ser sinalizadas, ainda que em caráter provisório, possibilitando sua localização pelos passageiros e usuários. Art. 7º A Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre deverá: I - manter canal de divulgação de informações aos usuários e ao público em geral acerca das condições de prestação dos serviços na vigência da operação em contingência, especialmente quanto às limitações da infraestrutura; II - divulgar as tarifas vigentes aos usuários, às empresas aéreas e ao público em geral; III - manter um procedimento de atendimento virtual ao usuário acerca do serviço operacional prestado, considerando as restrições da operação em contingência; e IV - observar a legislação e regulamentação técnica aplicáveis às operações de tráfego aéreo, em especial aquelas emanadas pelo Comando da Aeronáutica, bem como demais dispositivos legais e normativos aplicáveis emitidos por outros entes públicos. Art. 8º Caso as receitas tarifárias arrecadadas conforme art. 5º não sejam suficientes para fazer frente aos custos da operação na BACO, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a operadora aeroportuária fará jus ao ressarcimento pela diferença, com recursos oriundos do orçamento da União. § 1º Para auxiliar o início imediato das operações civis a serem desenvolvidas na BACO e o adequado custeio das despesas associadas, por decisão do Ministério de Portos e Aeroportos poderá ser antecipado à Fraport Brasil S.A Aeroporto de Porto Alegre o pagamento de valores, com recursos oriundos do orçamento da União. § 2º A operadora aeroportuária deverá enviar, até o dia 15 de cada mês subsequente àquele em que houver operação, relatório com memória de cálculo com detalhamento dos custos e despesas da operação, bem como das receitas referentes ao mês anterior. § 3º A diferença entre as receitas obtidas na forma do art. 5º e os custos da operação será abatida/acrescentada mensalmente da importância adiantada, caso houver, e o saldo corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 4º Se, ao final da operação civil na BACO, subsistir: I - crédito em favor da operadora, este poderá ser compensado com outras obrigações apuradas, reconhecidas e confessadas junto ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, inclusive as obrigações de pagamento previstas no âmbito do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2017-SBPA; ou II - débito da operadora, esta deverá providenciar a restituição dos valores à União em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação expedida pela ANAC a respeito da diferença devida, facultada a possibilidade de compensação com eventuais créditos que esta detenha junto ao FNAC. Art. 9º Esta Resolução poderá ser revista ou alterada a qualquer tempo, por iniciativa da ANAC, por solicitação do Ministério de Portos e Aeroportos ou da Fraport Brasil S.A Aeroporto de Porto Alegre, se identificadas circunstâncias fáticas ou jurídicas que demonstrem a necessidade de adequação da operação civil na BACO às demandas do serviço e do interesse público, bem como a conveniência de sua cessação. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 763, DE 20 DE MAIO DE 2024 Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados no município de Picada Café, no Estado do Rio Grande do Sul, alcançado por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores, na Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024, e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.636, de 15 de maio de 2024, bem como no Processo nº 19966.202954/2024-51, resolve: Art. 1º Autorizar, nos termos previstos na Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024, a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril a julho de 2024, devidos por empregadores situados no município de Picada Café, no Estado do Rio Grande do Sul, alcançado pelo estado de calamidade reconhecido pela Portaria nº 1.636, de 15 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHOFechar