DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 96-C
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério de Portos e Aeroportos.......................................................................................... 1
Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 746, DE 20 DE MAIO DE 2024
Estabelece, a título provisório, urgente e excepcional,
serviços aéreos regulares na infraestrutura militar
disponibilizada pelo Comando da Aeronáutica junto à
Base Aérea de Canoas, localizado em Canoas (RS), a
qual comportará a transferência parcial das operações
do Aeroporto Salgado Filho, localizado em Porto Alegre
(RS).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IV, da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 8º, incisos X, XI, XXI, XXII, XXVI,
XXVIII, L e LI, da mencionada Lei, e
Considerando o reconhecimento pelo Congresso Nacional do estado de calamidade
pública em parte do território nacional, derivado de eventos climáticos no Estado do Rio
Grande do Sul;
Considerando o Despacho Decisório 1/2024/GAB-MPOR, de 17 de maio de 2024,
do Senhor Ministro de Portos e Aeroportos, que estabelece autorização emergencial para
realização de serviços aéreos regulares na infraestrutura militar disponibilizada pelo Comando
da Aeronáutica junto à Base Aérea de Canoas, em Canoas (RS);
Considerando que o Despacho Decisório 1/2024/GAB-MPOR, de 2024, atribuiu à
Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre, a prestação dos serviços aeroportuários aos
serviços aéreos regulares na Base Aérea de Canoas;
Considerando que foi atribuída competência à Agência Nacional de Aviação Civil
para a operacionalização da prestação dos serviços aeroportuários, pela Fraport Brasil S.A.
Aeroporto de Porto Alegre, na Base Aérea de Canoas;
Considerando as demais prescrições contidas no Despacho Decisório 1/2024/GAB-
MPOR, de 2024;
Considerando o caráter excepcional e a necessidade de assegurar a segurança das
operações aéreas e aeroportuárias;
Considerando a impossibilidade de aplicação dos regulamentos de aviação civil em
aeródromos de uso exclusivo militar;
Considerando que o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que os aeródromos
civis poderão ser utilizados por aeronaves militares e os aeródromos militares por aeronaves
civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica;
Considerando o que consta do processo nº 00058.039577/2024-21, deliberado e
aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 17 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Abrir para operações civis de aeronaves a Base Aérea de Canoas (BACO ou
SBCO), localizada no município de Canoas (RS).
Parágrafo único. As operações civis de aeronaves deverão ocorrer mediante prévio
gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional e segurança contra atos de
interferência ilícita, estabelecidos e sob responsabilidade dos operadores aéreos e da Fraport
Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre em coordenação com a autoridade militar.
Art. 2º Fica atribuída à Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre o dever de
prestar serviços aeroportuários para voos de natureza civil, na BACO, conforme slots
disponibilizados pela ANAC.
Parágrafo único. A operação atribuída incluirá, ainda, o processamento de
passageiros e bagagens, por meio de check-in, inspeção, embarque e desembarque através de
ônibus que garantirão o acesso às aeronaves a partir de local acordado com as empresas aéreas
e com a ANAC.
Art. 3º Fica vedada a contratação ou transferência a terceiros da operação na
BA CO.
Art. 4º A fim de assegurar o atendimento à malha aérea essencial mínima, as
operações civis na BACO perdurarão enquanto estiverem suspensas as operações do Aeroporto
Internacional Salgado Filho (SBPA), localizado no município de Porto Alegre (RS).
Parágrafo único. As operações civis poderão ser interrompidas, a qualquer tempo,
por decisão do Comando da Aeronáutica - COMAER.
Art. 5º A Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre fará jus, durante as
operações de que trata o art. 1º, à arrecadação de receitas decorrentes da Tarifa de Embarque,
observado o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e demais normas
aplicáveis.
§ 1º A arrecadação das tarifas de embarque será considerada como valor de
ressarcimento a que o operador aeroportuário faz jus nos termos do art. 8º desta Resolução.
§ 2º Respeitadas as isenções e dispensas de recolhimento deferidas em atos
específicos, a Tarifa de Embarque de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 53,14 (cinquenta
e três reais e catorze centavos) por passageiro.
rt. 6º Durante a vigência das operações civis de que trata o art. 1º, a Fraport Brasil
S.A. Aeroporto de Porto Alegre deverá assegurar, nas instalações utilizadas, segurança e
condições adequadas
de atendimento,
considerando as
restrições do
cenário, no
processamento de passageiros nos processos de check-in e manuseio de bagagens, inspeção de
segurança, espera para embarque, fila de pré-embarque, traslado terrestre até a aeronave e da
aeronave até as instalações provisórias, desembarque e restituição de bagagens.
Parágrafo único. As áreas a serem utilizadas deverão ser sinalizadas, ainda que em
caráter provisório, possibilitando sua localização pelos passageiros e usuários.
Art. 7º A Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre deverá:
I - manter canal de divulgação de informações aos usuários e ao público em geral
acerca das condições de prestação dos serviços na vigência da operação em contingência,
especialmente quanto às limitações da infraestrutura;
II - divulgar as tarifas vigentes aos usuários, às empresas aéreas e ao público em
geral;
III - manter um procedimento de atendimento virtual ao usuário acerca do serviço
operacional prestado, considerando as restrições da operação em contingência; e
IV - observar a legislação e regulamentação técnica aplicáveis às operações de
tráfego aéreo, em especial aquelas emanadas pelo Comando da Aeronáutica, bem como
demais dispositivos legais e normativos aplicáveis emitidos por outros entes públicos.
Art. 8º Caso as receitas tarifárias arrecadadas conforme art. 5º não sejam
suficientes para fazer frente aos custos da operação na BACO, a fim de evitar o enriquecimento
sem causa da Administração, a operadora aeroportuária fará jus ao ressarcimento pela
diferença, com recursos oriundos do orçamento da União.
§ 1º Para auxiliar o início imediato das operações civis a serem desenvolvidas na
BACO e o adequado custeio das despesas associadas, por decisão do Ministério de Portos e
Aeroportos poderá ser antecipado à Fraport Brasil S.A Aeroporto de Porto Alegre o pagamento
de valores, com recursos oriundos do orçamento da União.
§ 2º A operadora aeroportuária deverá enviar, até o dia 15 de cada mês
subsequente àquele em que houver operação, relatório com memória de cálculo com
detalhamento dos custos e despesas da operação, bem como das receitas referentes ao mês
anterior.
§ 3º A diferença entre as receitas obtidas na forma do art. 5º e os custos da
operação será abatida/acrescentada mensalmente da importância adiantada, caso houver, e o
saldo corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º Se, ao final da operação civil na BACO, subsistir:
I - crédito em favor da operadora, este poderá ser compensado com outras
obrigações apuradas, reconhecidas e confessadas junto ao Fundo Nacional de Aviação Civil -
FNAC, inclusive as obrigações de pagamento previstas no âmbito do Contrato de Concessão nº
003/ANAC/2017-SBPA; ou
II - débito da operadora, esta deverá providenciar a restituição dos valores à União
em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação expedida pela ANAC a respeito
da diferença devida, facultada a possibilidade de compensação com eventuais créditos que
esta detenha junto ao FNAC.
Art. 9º Esta Resolução poderá ser revista ou alterada a qualquer tempo, por
iniciativa da ANAC, por solicitação do Ministério de Portos e Aeroportos ou da Fraport Brasil S.A
Aeroporto de Porto Alegre, se identificadas circunstâncias fáticas ou jurídicas que demonstrem
a necessidade de adequação da operação civil na BACO às demandas do serviço e do interesse
público, bem como a conveniência de sua cessação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 763, DE 20 DE MAIO DE 2024
Autoriza 
a 
suspensão 
da 
exigibilidade 
dos
recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS para os empregadores situados no
município de Picada Café, no Estado do Rio Grande
do Sul, alcançado por estado de calamidade pública
reconhecido pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e
tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022,
no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do
Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores, na Portaria MTE
nº 729, de 15 de maio de 2024, e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.636, de 15 de maio
de 2024, bem como no Processo nº 19966.202954/2024-51, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos previstos na Portaria MTE nº 729, de 15 de maio
de 2024, a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril a julho de 2024, devidos por
empregadores situados no município de Picada Café, no Estado do Rio Grande do Sul,
alcançado pelo estado de calamidade reconhecido pela Portaria nº 1.636, de 15 de maio de
2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

                            

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