DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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135
Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Coaf (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de
sua primeira página, mediante acionamento do botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou b) na
sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31,
Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30
às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail
copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao Coaf petição de recurso endereçada à Presidente
do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o interessado
deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) utilizada pelo Coaf, conforme indicado no parágrafo
anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço igualmente ali indicado. O
Processo Administrativo Sancionador, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa,
e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão
continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes
interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 17 de maio de 2024
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100430/2018-77
PARTE INTIMADA: FRANCISCO JOSÉ SOARES FEITOSA - OAB/CE nº 16.049
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou
fazer chegar à parte ora intimada em endereço(s) para tanto indicado(s) sob sua
responsabilidade em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar a parte indicada, na qualidade de procurador de JBA
Participações e Investimentos Ltda. e de João Bruno Rocha Aragão, do resultado do
julgamento realizado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN)
em 7 de fevereiro de 2023, ao apreciar recurso interposto contra decisão deste Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no Processo Administrativo Sancionador (PAS)
acima referenciado. Em consequência, restaram aplicadas as seguintes penas de multa
pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998: a) para JBA Participações e Investimentos Ltda., multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado
com o artigo 8°, da Resolução COAF n° 25, de 2013; e multa no valor de R$ 8.300,00 (oito
mil e trezentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma
Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente
a 10% sobre os valores pagos em espécie no total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil
reais), compreendendo duas operações no período de entre 27 de janeiro de 2016 a 22 de
março de 2018; b) para João Bruno Rocha Aragão, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o
artigo 8°, da Resolução COAF n° 25, de 2013; e multa no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil
cento e cinquenta reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da
mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013,
correspondente a 5% sobre os valores pagos em espécie no total de R$ 83.000,00 (oitenta
e três mil reais), compreendendo duas operações no período de entre 27 de janeiro de
2016 a 22 de março de 2018, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste edital. Esse resultado de julgamento, em segunda e última
instância administrativa, também foi disponibilizado na página do CRSFN na internet,
atualmente
acessível
pelo
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/economia/pt-
br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-financeiro-nacional.
Destaque-se que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado implica a
incidência de encargos ou acréscimos previstos na legislação aplicável. Caso o montante
devido em decorrência da decisão não seja recolhido no prazo de 30 (trinta) dias indicado
acima, o débito poderá ser inscrito em Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial,
execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de
inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin) no prazo de 75 (setenta e cinco) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2022, ressalvada, por evidente, a hipótese de já ter sido
anteriormente realizada a inscrição ou indicado que ela seria efetivada conforme o previsto
nessa mesma disposição legal. Os autos digitais do processo estão à disposição de
representante(s) dos Interessados ou de procurador(es) devidamente constituído(s),
podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria Coaf nº 13, de 30
de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico
disponibilizado
no
portal
Coaf
(https://www.gov.br/coaf),
pela
área
"Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do ícone
"Cadastro
de Usuário
Externo (SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-
informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de
Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP
70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante
prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Procedimentos
decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade
independentemente de
comparecimento ou manifestação de
partes interessadas,
pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 17 de maio de 2024
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100532/2022-79
PARTE(S) INTIMADA(S): MY MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 97.541.974/0001-
14E; E PABLO HENRIQUE BORGES, CPF ***.073.***-65.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anteriores ofícios que se tentou
fazer chegar às partes ora intimadas em endereços para tanto indicados sob sua
responsabilidade em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar as partes interessadas acima indicadas no Processo
Administrativo Sancionador (PAS) referenciado, do resultado do julgamento, levado a
efeito na sessão de 18 de abril de 2024, ocasião em que lhes foram impostas as seguintes
penalidades: (i) para MY MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA., multa nos termos do art.
12, inciso II, alínea "c", e §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não
comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao
Coaf, referente a 5 (cinco) períodos, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e
aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época
dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de
2022, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e (ii) para PABLO
HENRIQUE BORGES, multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e §2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas
passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente a 5 (cinco) períodos, com infração ao
art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012,
vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de
2022, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). No prazo de 30
(trinta) dias, a contar da a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com
efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento
da(s) multa(s). Destaque-se que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado
acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte
ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº
13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia
após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o
limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº
13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii)
necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser
solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br (razão pela qual, nesse caso, não se deverá
utilizar GRU). Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante
apresentação a este Coaf de petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A
tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico do
referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-
me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em segunda
instância administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes juros de mora
serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento especificado
na presente intimação da decisão de primeira instância administrativa, conforme §1º do
art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002.Não ocorrendo o pagamento das multas impostas no
prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo CRSFN em sede de
recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão poderá ser inscrito
na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis.
Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos
Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) no prazo de 75 (setenta e cinco) dias de
que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022. Os autos do
processo eletrônico estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais
representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, podendo ser
acessados: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria Coaf nº 13, de 30 de
agosto de 2021,
e das orientações constantes no
seguinte endereço eletrônico
disponibilizado no portal do Coaf (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do botão
"Cadastro
de Usuário
Externo (SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-
informacao/sei/usuario-externo-1; ou b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de
Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP
70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante
prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao
Coaf petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição
relacionada ao processo em referência, o interessado deve, preferivelmente, encaminhar
seu arquivo por meio da plataforma do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizada
pelo Coaf, conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o
documento ao endereço igualmente ali indicado. O Processo Administrativo Sancionador,
no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os procedimentos decorrentes do
eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade independentemente de
comparecimento ou manifestação de partes interessadas, ou por intermédio de
representantes legais ou procuradores.
Brasília, 17 de maio de 2024
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100534/2022-68
PARTE(S) INTIMADA(S): SAN MARCO COMERCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS
PARA PRESENTE EIRELI, CNPJ 18.928.281/0001-02; E JÂNIO JOSÉ BARBOSA, CPF
***.441.***-95.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou
fazer chegar à(s) parte(s) ora intimada(s) em endereço(s) para tanto indicado(s) sob sua
responsabilidade em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar as partes interessadas acima indicadas no Processo
Administrativo Sancionador (PAS) referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito
na sessão de 17 de abril de 2024, ocasião em que lhe(s) foram impostas as seguintes
penalidades: (i) para SAN MARCO COMERCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA
PRESENTE EIRELI, multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou
propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2016,
2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts.
11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais); (ii) para JÂNIO JOSÉ BARBOSA, multa nos termos do art. 12, inciso II,
alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios
de 2018, 2019, 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts.
11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da a contar da publicação deste edital, caso não haja
recurso com efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o
recolhimento da(s) multa(s). Destaque-se que o não recolhimento dos valores devidos no
prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do
mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do
art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do
primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual
percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º
da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002;
e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão
deverá ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br (razão pela qual, nesse caso, não se
deverá utilizar GRU). Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante
apresentação a este Coaf de petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A
tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico do
referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-
me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em segunda
instância administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes juros de mora
serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento especificado na
presente intimação da decisão de primeira instância administrativa, conforme §1º do art.
37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo o pagamento das multas impostas no prazo,
nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo CRSFN em sede de recurso,
o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão poderá ser inscrito na Dívida
Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além
disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin) no prazo de 75 (setenta e cinco) dias de que
trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022. Os autos do processo
eletrônico estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais representantes
legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, podendo ser acessados: a)
pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria Coaf nº 13, de 30 de agosto de 2021, e
das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do
Coaf (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de
sua primeira página, mediante acionamento do botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou b) na
sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31,
Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30
às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail
copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao Coaf petição de recurso endereçada à Presidente
do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o interessado
deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) utilizada pelo Coaf, conforme indicado no parágrafo
anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço igualmente ali indicado. O
Processo Administrativo Sancionador, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa,
e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão
continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes
interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 17 de maio de 2024
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
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