DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/4/2024: R$ 765.791,66; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja
reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 618-TCU/SEPROC, DE 20 DE MAIO DE 2024
Processo TC 008.486/2023-9.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ALMIR DE
ANDRADE FERREIRA, CPF: 157.965.228-09, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
30/4/2024: R$ 18.611.503,42; em solidariedade com o(s) responsável(eis): Eugênio Valentim da
Silva - CPF: 247.445.718-67, André Gomes dos Santos - CPF: 070.139.848-50, Cleber Isaias
Machado - CPF: 800.355.407-10, Marcos Venicio Barbosa da Costa - CPF: 137.239.058-89, Fabio
da Rocha Alves - CPF: 086.207.987-07, Alexandre da Silva Melo - CPF: 074.448.627-02, Julio
Cesar Gomes Coelho - CPF: 095.418.997-30, Rene Reis de Oliveira - CPF: 856.611.557-00, Bruno
Pereira de Aguiar - CPF: 100.799.367-76, Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.767-24, Daniel
Abrantes Leite - CPF: 078.955.017-20, Flavio Augusto de Brito - CPF: 070.944.107-00, Bruno
Cesar Silva - CPF: 054.835.767-64, Jose Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.548-32, Marcos
Mendes Salles - CPF: 846.695.947-53, Tulio Jose Brand - CPF: 596.852.397-20, Bernardo
Scheurer - CPF: 074.959.847-67, Rodrigo Alencar de Brito Maia - CPF: 854.697.341-53, Oto
Alencar Silva Maia - CPF: 360.288.867-34, Florence Maciel Muller - CPF: 094.103.447-00,
Simone Cardoso Batista de Faria - CPF: 042.597.387-55, Stevie Dutra Scheurer - CPF:
116.118.857-60, e GP Serviços Administrativos Ltda - Em Recuperação Judicial - CNPJ:
13.966.716/0001-90.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): fraude na distribuição de
cargas postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito
inferior ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Normas
infringidas: Regulamento de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo 1, item 2, subitem 2.1,
alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3, subitem 3.1, alíneas "v", "hh", "ii", "jj"e "kk" e
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alíneas "a", "b" e "h", do artigo 482, Contrato
Comercial 9912406838.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 30/4/2024: R$ 19.504.714,44; b) imputação de multa (arts.
57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável
ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais
(art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas
contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g"
e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei
8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo,
o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou
(61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
AVISO DE PENALIDADE
A Defensoria Pública-Geral da União, respeitado o devido processo legal, nos
termos da Decisão 7038817 GABSGE DPGU, de 18.4.2024 e conforme disposto no
Processo de Inadimplência nº 08038.004293/2022-83, no âmbito do Contrato nº
250/2022, aplica à empresa Diagonal Gestão de Recursos Humanos Ltda., CNPJ n.º
07.187.088-0001-41, a sanção de multa, no valor total de R$ 12.479,28 (doze mil,
quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), de acordo com o que
estabelecem o item 13.2. e subitens 13.2.2., 13.2.2.3., 13.2.2.4. e 13.2.2.5., combinada
com o impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 2 (dois) anos,
conforme disposto no item 13.4., subitens 13.4.1. e 13.4.2. do Termo de Referência,
Anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico 115/2021, com fulcro nos artigos 86 e 87, inc.
II, da Lei nº 8.666/1993, c/c o artigo 7º da Lei 10.520/2002.
VINÍCIUS FREIRE VINHAS
Secretário-Geral Executivo Adjunto
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90019/2024 - UASG 290002
Nº
Processo:
08038.011556/2023.
Objeto:
Contratação
de
empresa
especializada para prestação dos serviços de limpeza, asseio e conservação de forma
continuada, com o fornecimento de mão de obra exclusiva, materiais, equipamento e
utensílios necessários e adequados à execução dos serviços para atender as necessidades
da Unidade da Defensoria Pública da União em Linhares/ES, conforme condições,
quantidades e exigências estabelecidas em Edital e seus Anexos.. Total de Itens Licitados:
1. Edital: 21/05/2024 das 08h00 às 17h59. Endereço: Ed. Palácio da Agricultura, Bl. F, Setor
Bancário
Norte
Quadra
1,
Asa
Norte
-
BRASÍLIA/DF
ou
https://www.gov.br/compras/edital/290002-5-90019-2024. Entrega das Propostas: a partir
de 21/05/2024 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas:
06/06/2024 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Os lances farão
referência a quantidade de postos e ao período total da contratação, ou seja, 60 (sessenta)
meses..
JOAO EGIDIO MORAES CUNHA
Pregoeiro
(SIASGnet - 17/05/2024) 290002-00001-2024NE000008
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 01º Termo Aditivo ao Contrato CT2023/0125, celebrado com a empresa SX
TECNOLOGIA E SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. CNPJ: 14.278.276/0001-40. Processo:
200.000467/2024-89. Data da Assinatura: 17/05/2024. Objeto: prorrogação da vigência
do contrato de 08 de agosto de 2024 a 08 de agosto de 2025. Programa de Trabalho:
0103100344061. Naturezas de Despesas 339039. Nota de Empenho nº 2024NE2070, de
14/05/2024. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela
contratada: Saulo Guimarães Pedrosa.
EXTRATO DE RESCISÃO
Espécie:
Termo
de
Rescisão
Unilateral
do
Contrato
nº
2023/0111.
Processo:
200.004065/2024-53. Objeto: Rescindir, unilateralmente, com efeitos a partir do dia
17/05/2024, o Contrato nº 2023/0111, firmado entre o SENADO FEDERAL e a empresa UTC
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Declarar que a rescisão unilateral, que aqui se
opera, não exime a contratada das multas já aplicadas e de outras que porventura venham
a ser impostas em razão dos descumprimentos das disposições contratuais ocorridas
durante a vigência do ajuste, conforme preconiza o art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
Signatária: Ilana Trombka, Diretora-Geral do Senado Federal.
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AVISO DE REVOGAÇÃO
PREGÃO Nº 90026/2024
Fica revogada a licitação supracitada, referente ao processo Nº 000415/2024.
Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de lentes fotográficas, adaptadores para lentes,
baterias sobressalentes,
acessórios e
utensílios de
proteção para
equipamentos
profissionais.
MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA
Pregoeiro
(SIDEC - 20/05/2024) 040001-00001-2024NE000001
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 11/2024 - UASG 040003
Número do Contrato: 11/2020.
Nº Processo: 10739/2019.
Pregão. Nº 12/2020. Contratante: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA. Contratado:
01.011.976/0001-22 - ORION TELECOMUNICACOES ENGENHARIA S/A. Objeto: Constitui
objeto do presente termo aditivo:
a) prorrogar a vigência do contrato em epígrafe; e
b) consignar os valores da hora de serviço para o novo período de vigência, na forma dos
anexos ao presente aditivo.. Vigência: 15/06/2024 a 14/06/2025. Valor Total Atualizado do
Contrato: R$ 1.753.743,14. Data de Assinatura: 20/05/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 20/05/2024).
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