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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100002 2 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que: i) julgava parcialmente procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública", constantes do inciso I do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016; e ii) conferia, ainda, interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido diploma legal para afirmar que a vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Gonet Branco; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Jucelaine Angelim Barbosa, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos questionados, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.12.2023. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que complementava o voto proferido em assentada anterior, reiterando-o, para julgar improcedente a ação direta; do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o voto divergente do Ministro André Mendonça, julgando o pedido improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 17, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 13.303/2016 e, em acréscimo, mantinha as nomeações ocorridas durante a vigência da liminar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) em 16/3/2023, tendo sido acompanhado nesse acréscimo pelo Ministro André Mendonça; do voto-vista do Ministro Nunes Marques, que i) declarava a constitucionalidade do inciso I do § 2º do art. 17 da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016; e ii) declarava a constitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 17 da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, dando interpretação conforme à Constituição Federal para adequá-lo à cláusula do devido processo legal material (CF, art. 5º, LIV) e, assim, reduzir o prazo de quarentena para 21 (vinte e um) meses, tendo acompanhado o acréscimo constante do voto do Ministro Dias Toffoli; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente em parte o pedido, nos termos do voto proferido; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta e aderiam à proposta de modulação do Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, 8.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Nunes Marques, Flávio Dino e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação em diferentes extensões. Por unanimidade, o Tribunal manteve as nomeações ocorridas durante a vigência da liminar deferida pelo Relator em 16/3/2023 ou anteriormente a essa decisão. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º)". Tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão. Fica prejudicado o julgamento do referendo na medida cautelar. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 9.5.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 1, DE 2024 - CN Altera o Regimento Comum do Congresso Nacional para ajustar o período de escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional. O Congresso Nacional resolve: Art. 1º O § 4º do art. 4º do Regimento Comum do Congresso Nacional passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 4º A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será de 2 (dois) em 2 (dois) anos e far-se-á de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o § 3º. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º A primeira escolha prevista no art. 4º, § 3º, da Resolução nº 1, de 1970 - CN, aplica-se ao biênio 2023 e 2024, cabendo ao Senado Federal. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 20 de maio de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 29, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.211, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 20 de maio de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 7, DE 2024 Altera a Resolução nº 20, de 16 de novembro de 2004, para aumentar o montante da emissão e colocação de títulos, de forma a possibilitar a continuidade do Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior. O Senado Federal resolve: Art. 1º O inciso I do art. 2º da Resolução nº 20, de 16 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................................................... I - montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou parceladamente; ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 20 de maio de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 8, DE 2024 Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 86.100.000,00 (oitenta e seis milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 86.100.000,00 (oitenta e seis milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas do Espírito Santo - Águas e Paisagens II". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Espírito Santo (ES); II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor da operação: US$ 86.100.000,00 (oitenta e seis milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem variável aplicável para empréstimos do capital variável do Bird; VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - prazo total: 300 (trezentos) meses; IX - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses, com início a partir da aprovação do Board; X - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, com início a partir da aprovação do Board; XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante; XIII - lei autorizadora: Lei Estadual nº 11.614, de 19 de maio de 2022;Fechar