DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - envio da comunicação oficial aos gestores municipais e estaduais sobre a
disponibilização dos relatórios por escola, no Educacenso, para conferência:
a) Data: até 5 dias úteis após a publicação dos resultados preliminares no Diário
Oficial da União;
b) Responsável: DEED/INEP.
VI - disponibilização do sistema para conferência, ratificação e eventual retificação
das informações declaradas no período de coleta da 1ª etapa:
a) Data inicial: a partir da publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial
da União;
b) Data final: 30 dias após a publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial
da União;
c) Responsável: DTDIE/INEP.
VII - conferência, ratificação e eventual retificação nas informações declaradas no
período de coleta da 1ª etapa:
a) Data inicial: a partir da publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial
da União;
b) Data final: 30 dias após a publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial
da União;
c) Responsáveis: diretor/responsável pela escola ou pelo processo de migração dos
dados e gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
VIII - verificação dos dados processados após o período de conferência, ratificação
e retificação de eventuais erros:
a) Data: 5 dias a contar do prazo final para conferência, ratificação e retificação de
eventuais erros;
b) Responsáveis: gestores municipais de educação.
IX - verificação dos dados processados após o período de conferência, ratificação e
retificação de eventuais erros:
a) Data: 10 dias a contar do prazo final para conferência, ratificação e retificação de
eventuais erros;
b) Responsáveis: setores responsáveis pelo Censo Escolar nos estados e na
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC).
X - confirmação de matrículas duplicadas, em período exclusivo, diretamente no
módulo Confirmação de Matrícula no Sistema Educacenso:
a) Data: 10 dias a contar do prazo final para verificações pelos setores responsáveis
pelo Censo Escolar nos estados e na Setec/MEC;
b) Responsáveis: diretor/responsável pela escola ou pelo processo de migração dos
dados e gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
XI - verificação final dos dados processados após o período destinado
exclusivamente para confirmação de matrículas duplicadas, no módulo descrito no inciso X:
a) Data: 10 dias a contar do prazo final para confirmação de matrículas;
b) Responsável: DEED/INEP.
XII - envio ao Tribunal de Contas da União (TCU) do resultado final do número de
matrículas presenciais efetivas em cada estado, município e no Distrito Federal, conforme o
Censo Escolar 2024, em cumprimento à Instrução Normativa TCU nº 60, de 4 de novembro de
2009:
a) Data: 29 de novembro de 2024;
b) Responsável: DEED/INEP.
XIII - envio ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dos dados
finais homologados do Censo Escolar 2024, para o cálculo dos coeficientes de distribuição do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb):
a) Data: 10 de dezembro de 2024;
b) Responsáveis: DEED/INEP e DTDIE/INEP.
XIV - envio ao Ministério da Educação dos dados finais declarados e homologados
do Censo Escolar 2024, conforme incisos "I" a "XI" do §1º desta Portaria, para publicação final
no Diário Oficial da União:
a) Data: 11 de dezembro de 2024;
b) Responsável: DEED/INEP.
XV - preparação dos dados finais para divulgação:
a) Data inicial: 11 de dezembro de 2024;
b) Data final: 30 de janeiro de 2025;
c) Responsável: DEED/INEP.
XVI - Divulgação dos resultados finais e produtos de disseminação estatística do
Censo Escolar pelo Inep:
a) Data: 31 de janeiro de 2025;
b) Responsável: DEED/INEP.
§ 2º Na 2ª etapa do Censo Escolar de 2024 (Situação do Aluno), ficam definidas as
seguintes atividades:
I - disponibilização do módulo Situação do Aluno no Sistema Educacenso para
declaração de dados:
a) Data: 03 de fevereiro de 2025;
b) Responsável: DEED/INEP e DTDIE/INEP.
II - coleta dos dados de rendimento e movimento escolar dos alunos declarados na
1ª etapa de coleta do Censo Escolar 2024, compreendendo a digitação online e migração de
dados:
a) Data inicial: 03 de fevereiro de 2025;
b) Data final: 14 de março de 2025;
c) Responsáveis: diretor/responsável pela escola ou pelo processo de migração dos
dados e gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
III - disponibilização das taxas de rendimento preliminares e dos relatórios por
escola no módulo Situação do Aluno, para conferência, ratificação e retificação de eventuais
erros, pelos gestores municipais e estaduais:
a) Data: 01 de abril de 2025;
b) Responsáveis: DEED/INEP e DTDIE/INEP.
IV - envio de comunicação oficial aos gestores municipais e estaduais sobre a
disponibilização dos relatórios por escola no módulo Situação do Aluno, para conferência pelos
gestores municipais e estaduais:
a) Data: até 5 dias úteis após a divulgação dos dados preliminares no Sistema Ed u c a c e n s o ;
b) Responsável: DEED/INEP.
V - disponibilização do módulo Situação do Aluno para conferência, ratificação e
retificação de eventuais erros:
a) Data inicial: 01 de abril de 2025;
b) Data final: 15 de abril de 2025;
c) Responsável: DTDIE/INEP.
VI - conferência, ratificação e retificação de eventuais erros nas informações
prestadas no período de coleta da Situação do Aluno 2024:
a) Data inicial: 01 de abril de 2025;
b) Data final: 15 de abril de 2025;
c) Responsáveis: diretor/responsável pela escola ou pelo processo de migração dos
dados e gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
VII - verificação final dos dados processados após o período de conferência,
ratificação e retificação de eventuais erros, no módulo Situação do Aluno:
a) Data inicial: 16 de abril de 2025;
b) Data final: 30 de abril de 2025;
c) Responsável: DEED/INEP.
VIII - disponibilização dos relatórios por escola no módulo Situação do Aluno,
contendo os dados finais de rendimento e movimento escolar:
a) Data: 09 de maio de 2025;
b) Responsáveis: DEED/INEP e DTDIE/INEP.
IX - divulgação dos indicadores de rendimento escolar no portal do INEP:
a) Data: 09 de maio de 2025;
b) Responsável: DEED/INEP.
Art. 2º A data de referência para as escolas informarem os dados educacionais
ao Censo Escolar da Educação Básica de 2024 é a última quarta-feira do mês de maio, nos
termos do art. 1º e art. 2º da Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007.
Art. 3º Ficará a cargo da Secretaria de Educação do Distrito Federal e de cada
Secretaria Estadual de Educação, em cooperação com os órgãos municipais de educação, o
cumprimento dos prazos estipulados nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, conforme a definição
dos responsáveis para cada uma das atividades.
Art. 4º Após a publicação final dos dados declarados ao Censo Escolar da Educação
Básica, no Diário Oficial da União, as informações censitárias passam a figurar como estatísticas
oficiais da educação básica, não sendo possível realizar alteração nos dados, conforme
estabelecido no art. 12, parágrafo 4º do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.
Art. 5º Ficam assegurados o sigilo e a proteção dos dados pessoais apurados no
Censo Escolar da Educação Básica, os quais serão utilizados exclusivamente para fins
estatísticos, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo INEP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA Nº 188, DE 20 DE MAIO DE 2024
Institui
a
Comissão
de
Assessoramento
para
Atualização do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (Ideb)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS
ANÍSIO
TEIXEIRA,
no
exercício
de
suas
atribuições,
conforme
estabelecem o Anexo I, Art. 22 do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022,
bem como: a) a finalização do plano de metas do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (Ideb), projetado entre 2005 e 2021, mas que segue acompanhado até
2024 no escopo do Plano Nacional da Educação (PNE) 2014-2024; b) a necessidade de
assessorar o Inep na tarefa de atualizar o Ideb, tendo em vista as mudanças no Censo
Escolar e no Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) posteriores à proposição
do
Ideb;
c)
a
necessidade
de avaliar
criticamente
as
alternativas
de
métricas,
estratégias e possíveis indicadores complementares ao Ideb; d) a necessidade de
desenvolver um arcabouço técnico para estabelecer metas para o indicador; e) a
importância do Ideb para o monitoramento das políticas públicas educacionais, que
aumenta a responsabilidade de sua atualização; f) a relevância na constituição de
assessoria ad hoc
externa competente para a emissão de
parecer de mérito
circunstanciado relacionado à matéria; e, g) a necessidade de fortalecimento do
processo de formação continuada dos servidores do Inep, tendo em vista o disposto
no processo SEI nº 23036.003814/2020-46, resolve:
Art. 1º- Instituir a Comissão de Assessoramento para Atualização do Ideb, com atribuição de:
I - Apoiar, subsidiar e assessorar o Inep na definição de propostas e de
procedimentos para a atualização do Ideb, a partir de dados provenientes das
estatísticas e as avaliações da Educação Básica, bem como do seu plano de metas;
II - Apoiar, subsidiar e assessorar o Inep sobre alternativas de métricas,
estratégias e indicadores complementares ao Ideb;
III - Contribuir com a formação e capacitação de servidores do Inep; e
IV - emitir pareceres técnicos.
Art.2º - A Comissão será constituída por até 10 (dez) membros.
§ 1º - Os representantes de que tratam esse artigo serão especialistas
escolhidos dentre pesquisadores com notório saber sobre o assunto em questão e com
destacada atuação nos processos que envolvem:
- conhecimentos metodológicos, estatísticos e/ou econométricos para a
construção de indicadores educacionais e plano de metas;
- conhecimentos sobre as estatísticas e as avaliações educacionais em larga
escala, em especial o Censo Escolar e o Saeb; e
- uso de indicadores para o monitoramento das políticas públicas educacionais.
§ 2º - A comissão será presidida por um de seus membros, designado pelo
Presidente do Inep.
§ 3º -As atividades da Comissão de Assessoramento serão coordenadas pela
Diretoria de Estudos Educacionais (Dired) e conduzidas conforme plano de trabalho
elaborado pelo GT "Novo Ideb" (Portaria no 26, de 29 de janeiro de 2024).
§ 4º - A Comissão de Assessoramento poderá solicitar apoio do GT referido
§ 3º para questões que envolvem os dados utilizados para o cálculo do Ideb e
indicadores complementares que venham a ser propostos.
Art. 3º - A Comissão de Assessoramento poderá constituir grupos de trabalho com a finalidade
de examinar e propor soluções para temas específicos relacionados ao objeto de sua constituição.
Art. 4º - A Comissão de Assessoramento se reunirá por videoconferência ou a
convite do Inep, com as despesas de deslocamento, estadia e alimentação custeadas pelo
Inep, de acordo com o previsto no Artigo 6º- da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007.
Parágrafo Único - Caberá ainda o pagamento, aos especialistas indicados no
parágrafo segundo do Artigo 2º- desta Portaria, de Auxílio de Avaliação Educacional -
AAE, em acordo com o Decreto 7.114, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 5º - Os membros da Comissão deverão seguir estritamente as normas contidas no
Termo de Sigilo e Compromisso, sob pena de exclusão da Comissão e de responder judicialmente.
Art. 6º - Os membros da Comissão poderão ser excluídos nas seguintes circunstâncias:
I - voluntariamente, a pedido do próprio colaborador;
II - descumprimento dos compromissos previstos no Termo de Sigilo e Compromisso; e
III - a critério do Inep a qualquer tempo.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 817, DE 20 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a análise de operações de crédito com
a garantia da União que se enquadrem no disposto
nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 10.552,
de 13 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º As operações de crédito com a garantia da União que se enquadrem no
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As operações de crédito com a garantia da União de que trata o art. 1º
desta Portaria deverão ter seus pleitos formalizados junto à Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda acompanhados da comprovação dos seguintes requisitos:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da
lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação;
III - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
IV - existência de autorização legislativa para o oferecimento de contragarantias
à garantia da União;
V - enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição;
VI - enquadramento dos recursos provenientes da operação de crédito no
disposto na alínea 'b' do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VII - resolução emitida pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX,
quando se tratar de operação de crédito externo; e
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