DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - manifestação do Conselho de Supervisão, quando se tratar de operação
de crédito de ente submetido ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 3º os requisitos dispostos no art. 2º serão comprovados com o
encaminhamento da seguinte documentação, nos termos estabelecidos pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - autorização do órgão legislativo para a contratação, no texto da lei
orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica, bem como para o oferecimento de
contragarantias à garantia da União;
II - parecer do órgão jurídico e declaração do Chefe do Poder Executivo contendo:
a) ateste quanto à inclusão, no caso do orçamento vigente, dos recursos
provenientes da operação pleiteada ou, no caso em que o primeiro desembolso não se
realize no ano da análise, declaração de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA) do exercício subsequente, e desde que a autorização legislativa de que trata o
inciso I tenha sido efetivada por meio de lei específica;
b) declaração de que os recursos provenientes da operação de crédito pleiteada
serão aplicados exclusivamente no atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento
do decreto legislativo do Congresso Nacional que reconheça a calamidade pública, nos
termos da alínea 'b' do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
c) declaração quanto ao disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; e
d) declaração quanto ao enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição.
III - Certidão do Tribunal de Contas competente que ateste o enquadramento
no limite disposto no art. 167-A e no inciso III do art. 167, ambos da Constituição.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá exigir
a apresentação de outros documentos e informações necessários à análise dos pleitos de
que trata esta Portaria.
§ 2º Para análise do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal,
será observado o critério disposto no Manual para Instrução de Pleitos - MIP, editado com
base em Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e
disponibilizado em formato eletrônico no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
Art. 4º A concessão de garantia da União às operações de que trata esta
Portaria está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e
classificada como "A", "A+", "B" ou "B+", nos termos da Portaria Normativa MF nº 1.583,
de 13 de dezembro de 2023;
II - comprovação de suficiência das contragarantias oferecidas à União, nos
termos da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 2023; e
III - manifestação favorável quanto ao custo efetivo da operação de crédito, nos
termos da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 2023.
§ 1º Estão dispensadas do cumprimento do requisito previsto no inciso I do
caput operações de crédito de entes da Federação submetidos ao Regime de Recuperação
Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º Não haverá valor mínimo para análise pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda de operações de crédito garantidas pela União de que trata esta Portaria.
Art. 5º É elegível à concessão de garantia da União operação de crédito de ente
da Federação
submetido ao
Regime de Recuperação
Fiscal instituído
pela Lei
Complementar nº 159, de 2017, cujos recursos sejam aplicados exclusivamente no
atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo do
Congresso Nacional que reconheça a calamidade pública, nos termos da alínea 'b' do inciso
I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º Aplicam-se, no que couber e observadas as peculiaridades das
operações de que trata esta Portaria, os conceitos, disposições e procedimentos constantes
no Manual para Instrução de Pleitos - MIP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 20 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE VIAGENS E TURISMO. INTERMEDIAÇÃO, VIA PLATAFORMA
DIGITAL, NA COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS POR VIA
TERRESTRE. REGIME CUMULATIVO.
As receitas auferidas por agências de viagem e de viagens e turismo em
decorrência da prestação de serviços, via plataforma digital, de intermediação remunerada
na comercialização de passagens estão sujeitas à apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep de forma cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXIV, c/c art. 15, inciso
V; Lei nº 12.974, de 2014, arts. 2º, 3º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 124, e 126, inciso XX.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE VIAGENS E TURISMO. INTERMEDIAÇÃO, VIA
PLATAFORMA DIGITAL, NA COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS PARA TRANSPORTE DE
PESSOAS POR VIA TERRESTRE. REGIME CUMULATIVO.
As receitas auferidas por agências de viagem e de viagens e turismo em
decorrência da prestação de serviços, via plataforma digital, de intermediação remunerada
na comercialização de passagens estão sujeitas à apuração da Cofins de forma cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXIV, c/c art. 15, inciso
V; Lei nº 12.974, de 2014, arts. 2º, 3º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 124, e 126, inciso XX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 17, DE 17 DE MAIO DE 2024
Concede Registro Especial - Papel Imune
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da
Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.140864/2024-91, declara:
Art. 1° - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00278
II - Beneficiário: Laquarely Gráfica e Editora Ltda
III - CNPJ: 17.721.132/0001-05
IV - Domicílio fiscal: Setor SIBS QD 03 Conj A Lote 54 Loter 56, Núcleo
Bandeirante, Brasília - DF, CEP 71736-300
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB
n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5° - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 2024
Declara 
o 
alfandegamento,
por 
tempo
indeterminado,
da Zona
de Processamento
de
Exportação do Ceará, no Município de São Gonçalo
do Amarante, no Estado do Ceará, nos termos e
condições vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB
nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo n°
19558.720406/2012-86, declara:
Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, por prazo indeterminado e na
modalidade de uso público, a Zona de Processamento de Exportação do Ceará, no
município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, localizada na Esplanada do
Pecém, s/nº, Bairro de Pecém, posição georreferenciada com latitude -3.580134 e
longitude -38.847904, administrada pela empresa Companhia Administradora da Zona de
Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará, inscrita no CNPJ nº 13.006.170/0001-
25, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda,
observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º A área total alfandegada, ampliada de 5,0919 hectares para 5,8709
hectares, encontra-se delimitada, segregada, e com acesso restrito e permanentemente
controlada, sendo tal área considerada, para efeito de controle aduaneiro, como zona
primária, sendo composta por:
I - Área de Despacho Aduaneiro (ADA) ................. 5,0000 hectares;
II - Gate de Emergência ........................................... 0,0919 hectares; e
III - Gate Industrial (Setor 2) ...................................... 0,7790hectares.
§ 1º A área alfandegada acima referida está localizada dentro da área total de
6.182,44 hectares destinada a instalação da ZPE Ceará, conforme Decreto de 04 de junho
de 2016, que alterou o Decreto de 16 de junho de 2010, que criou a Zona de
Processamento de Exportação - ZPE de Pecém.
Art. 3º A fiscalização aduaneira na ZPE Ceará será em horários determinados na
forma estabelecida pela unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro.
Art. 4º O Recinto alfandegado poderá realizar operações aduaneiras, com
cargas diversas, constantes dos incisos II, III, V e VI do §1º do art. 32 da Portaria RFB nº
143, de 2022, desde que relacionadas às atividades das empresas autorizadas a se instalar
ou instaladas na Zona de Processamento de Exportação.
§ 1º Na referida ZPE será permitida, respeitadas as condições previstas na
legislação específica, a aplicação dos incentivos ou benefícios fiscais estabelecidos no art.
18-B da Lei nº 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021.
Art. 5º A Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém será
responsável pelo controle aduaneiro do recinto alfandegado ZPE de Pecém, código
3.11.81.01-5, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer
rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.
Art. 6º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado da disponibilização Infraestrutura de canil, para abrigar cães de faro (art. 11,
inciso IV); e da disponibilização de equipamento de inspeção não invasiva (art. 14).
Art. 7º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado. Da mesma forma,
não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-lo, a qualquer
tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 8º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo - ADE SRRF03 Nº 2, de 18 de
junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2021.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF05 Nº 275, DE 17 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria SRRF05 nº 51, de 19 de julho de 2021.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª
REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria SRRF05 nº 51, de 19 de julho de 2021, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º Nos casos em que o Redex opere também como armazém geral, deve
existir segregação física entre a área de armazenagem de cargas a exportar e a área
de armazenagem de carga sem interesse para o controle aduaneiro, através de muros,
cercas, alambrados e portarias, sendo autorizado o compartilhamento de equipamentos
de pesagem e movimentação de cargas.
§ 3º A segregação prevista no § 2° poderá ser feita de modo virtual caso o
armazenamento seja controlado por sistema informatizado administrado pelo recinto que permita,
de forma imediata, a identificação da situação das mercadorias no local de armazenagem.
§ 4º A operação do Redex como armazém geral deverá ser expressamente
autorizada pelo titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DA SILVA MACHADO

                            

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