DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 20 DE MAIO DE 2024
Nº 22.082 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ENRICO PICA DE LUCCA, CPF nº ***.509.318-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.083 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CESAR AUGUSTO MARINHO PERPETUO, CPF nº ***.737.781-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.084 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza NABOR HELEODORO DE SOUZA NETO, CPF nº ***.468.389-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.085 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ALEXANDRE MOREIRA ROCHA, CPF nº ***.563.147-**, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.086 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUIZ ALBERTO THOMSON DE LACERDA, CPF nº ***.430.459-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.087 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GUILHERME BOCKMANN FERREIRA, CPF nº ***.818.008-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.088 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MIGUEL GREGÓRIO LONGUINI, CPF nº ***.153.078-**, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SECRETARIA GERAL
EXTRATO DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Realizada em 11 de janeiro de 2024
CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04 - NIRE: 53.5.0000038-1
I - Data, horário e local: 11 de janeiro de 2024, às 10h00 (dez horas), no 21º
andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor
Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. II - Presença: (i) Procuradora da Fazenda Nacional,
Senhora Liana do Rêgo Motta Veloso, Representante da União, designada pela Portaria do
Ministério
da
Fazenda/Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional
nº
064/2023, de
09/03/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14/03/2023; (ii) Senhor Rogério
Ceron de Oliveira, Presidente do Conselho de Administração da CAIXA, por
videoconferência; e (iii) Senhor Leonardo Groba Mendes, Diretor Jurídico. III - Mesa:
Rogério Ceron de Oliveira, Presidente da Assembleia; Liana do Rêgo Motta Veloso,
Representante da
União; e
Paloma Pinheiro Sanches,
Secretária designada.
IV -
Convocação: dispensada face à presença do acionista representando a totalidade do capital
social, nos termos do artigo 124, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, de 15/12/1976. V - Ordem do
Dia: (i) Revisão do Estatuto Social da Caixa Econômica Federal. VI - Deliberação: com base
no despacho do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Senhor Dario Carnevalli
Durigan (Processo nº 10951.108791/2023 24), a Assembleia Geral Extraordinária decidiu
sobre a matéria apresentada, conforme a seguir: (i) revisar o Estatuto Social da Caixa
Econômica Federal, conforme segue: a) retificar o Artigo 1º, que passa a viger com a
seguinte redação: A Caixa Econômica Federal, doravante denominada CEF, é uma
instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao
Ministério da Fazenda, regida por este Estatuto, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis; b) retificar
os itens do Artigo 34, que passa a viger com as seguintes redações, conforme abaixo: 1.
inciso I: cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles
incluídos os membros independentes; 2. inciso II: um conselheiro indicado pelo Ministro de
Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; 3. inciso III: o Presidente da CEF,
como membro nato, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração,
mesmo que interinamente; 4. inciso IV: um conselheiro representante dos empregados na
forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010; 5. parágrafo 1º: O Presidente do
Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos na primeira reunião do órgão
que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o Presidente ser um dos membros
indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; c) retificar os itens do Artigo 62, que passa
a viger com as seguintes redações, conforme abaixo: 1. inciso I: dois indicados pelo
Ministro de Estado da Fazenda; 2. inciso II: um indicado pelo Ministro de Estado da
Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com
vínculo permanente com a Administração Pública Federal. VII - Encerramento: não
havendo qualquer outra matéria a ser discutida, o Presidente da Mesa considerou
encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária, determinando que fosse
lavrada a presente Ata, em forma de sumário, conforme facultado pelo artigo 130, §1º da
Lei das S.A., que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Assinaturas: Rogério
Ceron de Oliveira, Liana do Rêgo Motta Veloso e Paloma Pinheiro Sanches. A Junta
Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2544270
em 16/05/2024.
ANEXO
Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF
Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/12/2017,
arquivado no Registro do Comércio, sob o número nº 1018255 em 23/02/2018, e alterado
pelas seguintes Assembleias Gerais e seus respectivos registros: de 19/01/2018 (1016518
em 16/02/2018); de 16/07/2018 (1096696 em 03/09/2018); de 29/04/2019 (1299017 em
13/08/2019); de 17/12/2019 (1372586 em 27/03/2020); de 23/04/2020 (1384051 em
20/05/2020); de 04/08/2021 (1754108 em 19/11/2021); de 27/06/2023 (2507401 em
27/02/2024); de 11/01/2024 (2544270 em 16/05/2024).
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO DA EMPRESA SEÇÃO I
RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Caixa Econômica Federal, doravante denominada CEF, é uma
instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao
Ministério da Fazenda, regida por este Estatuto, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. A CEF adota como nome fantasia a denominação CAIXA.
SEÇÃO II
SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA
Art. 2º A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode criar e
suprimir filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos
no País e no exterior.
SEÇÃO III
PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 3º O prazo de duração da CEF é indeterminado.
SEÇÃO IV
OBJETO SOCIAL E VEDAÇÕES
Art. 4º A CEF tem por objeto social:
I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em
especial os de economia popular, com o propósito de incentivar a população brasileira nos
hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;
II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações
ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas
múltiplas formas, e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
III - administrar e prestar os serviços das loterias federais, nos termos da
legislação específica;
IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
V - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados
financeiros e de capitais, internos ou externos;
VI - administrar fundos e programas delegados pelo Governo Federal ou
concedidos mediante contrato ou convênio firmado com outros entes e entidades da
federação, observadas a sua estrutura e natureza de instituição financeira, bem como a
sua capacidade de executar políticas públicas;
VII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões,
inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas
modalidades alimentação e refeição;
VIII - realizar operações de câmbio;
IX - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários,
arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
X - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação,
saneamento e infraestrutura, como principal órgão de execução da política habitacional e
de saneamento do Governo Federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para
promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;
XI - atuar como agente operador e principal agente financeiro do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XII - prestar serviços e conceder empréstimos e financiamentos de natureza
social, de acordo com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que
deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;
XIII - manter linhas de crédito específicas às microempresas e às empresas de
pequeno porte;
XIV - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;
XV - prestar serviços de assessoria, consultoria, administração e gerenciamento
de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias
relacionadas a sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com
órgãos, entidades ou empresas;
XVI - atuar na exploração de mercado e banco digitais voltados para seus fins
comerciais e institucionais;
XVII - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para
auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; e
XVIII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho
de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis
destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental,
que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a
população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social,
saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação,
desportos, cultura, justiça, segurança pública, alimentação, desenvolvimentos institucional,
urbano e rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável.
§ 1º No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de depósitos:
I - judiciais, na forma da lei; e
II - de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.
§ 2º A CEF poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir subsidiárias,
assumir o controle acionário e/ou participar do capital de outras empresas, relacionadas ao
seu objeto social, nos termos da Constituição da República e da legislação aplicável.
Art. 5º A CEF é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar
da execução de políticas do Governo Federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos
competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 6º À CEF é vedado, além das proibições fixadas em lei:
I - realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras;
II - realizar operações, prestar serviços ou transferir recursos a suas partes
relacionadas em desacordo com o conteúdo da política definida em âmbito interno; e
III - participar do capital de outras sociedades não relacionadas ao seu objeto social.
Parágrafo único. A vedação do inciso III do caput não alcança as participações
societárias, no Brasil ou no exterior, em:
I - sociedades das quais a CEF participe na data da aprovação do presente Estatuto; e
II - sociedades em que a participação decorra de amparo em dispositivo legal
ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em
pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações.
SEÇÃO V
INTERESSE PÚBLICO
Art. 7º A CEF poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu
objeto social, orientadas pelo controlador, de modo a contribuir para o interesse público
que justificou sua criação.
§ 1º No exercício da prerrogativa de que trata o caput, o controlador único
somente poderá orientar a CEF a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a
realização de projetos de investimento e assunção de custos e/ou resultados operacionais
específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que
atue no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
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