DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente,
inclusive no plano contábil.
§ 2º Para fins de atendimento ao inciso II do § 1° deste artigo, a administração da CEF deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas
específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
II - descrevê-las em tópico específico do Relatório de Administração.
§ 3° Quando orientada pela União nos termos do caput deste artigo, a CEF
somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos
incisos I e II do § 1° deste artigo, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada
exercício social, a CEF pela diferença entre as condições de mercado e o resultado
operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não
esteja ocorrendo por outros meios.
§ 4º A CEF explicitará, por meio da Carta Anual, o exercício das prerrogativas
de que tratam os parágrafos acima, assim como seus compromissos de consecução de
objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de
segurança que justificaram sua criação, com a definição clara dos recursos a serem
empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses
objetivos, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, tal qual previsto no
artigo 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 5º A atuação prevista no inciso XVII do artigo 4º deverá ocorrer em
colaboração com o órgão ou entidade da União e organismos internacionais ou
multilaterais de crédito, competentes para coordenar a cooperação técnica internacional.
SEÇÃO VI
CAPITAL SOCIAL
Art. 8º O capital social da CEF é de R$ 81.858.409.634,53 (oitenta e um bilhões
oitocentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e nove mil seiscentos e trinta e quatro
reais e cinquenta e três centavos), totalmente subscrito e integralizado pela União.
§ 1º A modificação do capital social será realizada mediante deliberação da
Assembleia Geral, após aprovação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos
o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 85.
§ 2º O capital social poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia
Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 9º, independentemente de
alteração estatutária.
SEÇÃO VII
CAPITAL AUTORIZADO
Art. 9º O capital autorizado da CEF é de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais).
Art. 10. A Assembleia Geral, constituída pelo controlador da CEF, é o órgão com
poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto, nos termos da Lei
e deste Estatuto.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 11. As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao
encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e
II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as
disposições deste Estatuto exigirem.
SEÇÃO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 12. A Assembleia Geral é composta pelo controlador único da CEF, a União.
Art. 13. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração da CEF ou pelo substituto que este vier a designar, que
escolherá o secretário da Assembleia Geral.
SEÇÃO III
CO N V O C AÇ ÃO
Art. 14. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, as Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de
Administração ou por seu substituto que esse vier a designar, ou ainda, nas hipóteses
admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela União.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 15. A Assembleia Geral será instalada com a presença do controlador da CE F.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto
previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na
pauta da Assembleia.
SEÇÃO V
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 16. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para
deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de participações societárias diretas da CEF.
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA CEF
SEÇÃO I
ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 17. A CEF terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva, com até 38 (trinta e oito) membros, sendo composta
pelo Presidente da CEF, por até 12 Vice-Presidentes e até 25 Diretores Executivos, que se
organizam em Conselho Diretor, Conselho de Administração e Gestão de Ativos de
Terceiros e Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria;
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e
VI - Comitê Independente de Riscos.
Art. 18. A CEF será administrada pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto.
§ 1º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os
administradores deverão orientar a execução das atividades da CEF com observância dos
princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns
nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa.
§ 2º O Presidente da CEF será nomeado e destituído, ad nutum, pelo
Presidente da República.
§ 3º A escolha dos Vice-Presidentes e Diretores Executivos decorrerá de
processo de seleção interno, que poderá contar com o apoio de consultoria especializada
em recrutamento, sendo aprovada pelo Conselho de Administração, ouvido o Comitê de
Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, conforme diretrizes da correspondente
política de seleção interna e sucessão da CEF.
§ 4º Os Diretores Executivos serão selecionados dentre os empregados da CEF,
observando-se o seguinte:
I - o Diretor Executivo responsável pela Área Jurídica deverá ser titular do cargo
de advogado da ativa do quadro permanente da CEF e deter notório domínio técnico, a ser
comprovado por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados
relevantes pelo Conselho de Administração; e
II - o Diretor Executivo responsável pela Auditoria Interna terá sua nomeação,
designação, exoneração ou dispensa sujeita à aprovação do Conselho de Administração e
submetida à posterior aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU, conforme
regulamento específico e observada a legislação pertinente.
§ 5º Os Diretores Executivos responsáveis pelas Áreas Jurídica e de Auditoria Interna
são vinculados, respectivamente, à Presidência da CEF e ao Conselho de Administração.
SEÇÃO II
REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES
Art. 19. Os administradores da CEF, inclusive os conselheiros representantes dos
empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações legais
para o exercício de suas atividades, em especial os previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27
de dezembro de 2016.
§ 1º
A política
correspondente à
seleção interna
e sucessão
para
administradores da CEF deverá contemplar requisitos adicionais àqueles previstos em lei,
conforme definição do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
§ 2º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos
membros desse Colegiado e perfis para aprovação da Assembleia Geral, sempre
relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de
indicação e do plano de sucessão da CEF.
§ 3º Sem prejuízo dos requisitos, vedações e impedimentos constantes neste
Estatuto Social, os requisitos legais quanto à experiência profissional poderão ser
dispensados no caso de indicação de empregado da CEF para os cargos do Conselho de
Administração e de seus Órgãos de Assessoramento, do Conselho Diretor, do Conselho de
Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e de
Loterias, ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
I - tenha ingressado na CEF por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CEF; e
III - tenha exercício cargo na gestão superior da CEF, comprovando sua
capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.
§ 4º Para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidentes e Diretores
Executivos, os candidatos deverão ter exercido, isolada ou cumulativamente, nos últimos
dez anos, os seguintes cargos:
I - gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por,
no mínimo, dois anos;
II - gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio
líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido da CEF, por no mínimo quatro anos; e/ou
III - relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por no
mínimo 2 (dois) anos.
§ 5º O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretores
Executivos requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de
perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:
I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente, sendo certo
de que as atividades remuneradas de que tratam esse inciso não poderão ser em número
superior a 2 (duas); e
II - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de
Administração, observada a regulamentação em vigor.
§ 6º Sem prejuízo das normas da legislação aplicável, a CEF deve observar
ainda as seguintes condições para a caracterização da reputação ilibada do indicado para
cargos nos órgãos estatutários:
I - não possuir pendências comerciais ou financeiras objeto de protesto ou de
inclusão em cadastros oficiais de inadimplentes;
II - não possuir inabilitação de órgão de controle interno ou externo para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;
III - não possuir falta grave relacionada ao descumprimento do Código de Ética,
do Código de Conduta ou outros normativos internos, quando aplicável; e
IV - não ter sofrido pena de demissão em decorrência de processo disciplinar no
âmbito de qualquer sociedade subsidiária, controlada ou coligada da CEF ou não ter sofrido
penalidade trabalhista ou administrativa em outra pessoa jurídica de direito público ou
privado nos últimos 3 (três) anos em decorrência de apurações internas, quando aplicável.
§ 7º Fica autorizada a apresentação de esclarecimentos à CEF sobre as hipóteses acima,
que deverão ser avaliados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
SEÇÃO III
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES
Art. 20. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser
respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado, nos moldes previstos em lei, aprovado pela Secretaria
de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, e disponibilizado no sítio
eletrônico da CEF.
§ 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo anterior do caput
importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração da CEF.
Art. 21. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF
deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da
autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado previsto
em lei, e sua respectiva documentação, nos termos do artigo 20 deste Estatuto.
SEÇÃO IV
POSSE E RECONDUÇÃO
Art. 22. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva
serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas
do respectivo colegiado, no prazo máximo de até trinta dias, contados a partir da eleição
ou nomeação, nos termos dos respectivos regimentos internos.
§ 1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade:
I - a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá
citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua
gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja
modificação somente será válida após comunicação por escrito à CEF.
§ 2º O termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de
Ética, de Conduta e às políticas da CEF.
§ 3º É condição para investidura em cargo de Diretoria da CEF a assunção de
compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser
aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
§ 4º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, os membros
dos órgãos estatutários deverão apresentar à CEF, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas
à Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso às informações nela contidas.
§ 5º No caso dos Diretores, a declaração anual de bens e rendas também deve
ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR.
Art. 23. Os membros
do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos
independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus
cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.

                            

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