DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSEÇÃO VI
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 38. Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar a orientação geral dos negócios da CEF e de suas controladas,
estratégia corporativa, plano de investimentos, plano de capital, orçamento geral da CEF,
incluindo a aprovação e alteração do orçamento anual da CEF e de suas controladas, bem
como os planos de negócios, estratégico e de investimentos, e a determinação das metas
e estratégias de negócios para o período subsequente, que deverão ser apresentados pela
Diretoria Executiva, zelando por sua boa execução;
II - atuar, por meio de seu Presidente, como organismo de interlocução entre
a CEF e seu controlador;
III - aprovar a indicação, que lhe cabe, dos administradores das subsidiárias,
seguindo as diretrizes da política de indicação e do plano de sucessão da CEF;
IV - monitorar a gestão e cumprimento das metas e resultados específicos a
serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva da CEF, examinar a qualquer
tempo os livros e documentos da CEF, bem como solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos;
V - orientar os votos do representante da CEF nas assembleias de empresas
subsidiárias, controladas ou coligadas, por proposta do Conselho Diretor da CEF, nos
termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para:
a) distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros
sobre capital próprio;
b) modificação do capital social; e
c) cisão, fusão ou incorporação das referidas empresas;
VI - monitorar a cada quatro anos, ou quando necessário, o alinhamento
estratégico, operacional e financeiro das participações da CEF ao seu objeto social,
devendo, a partir dessa avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou
parcial de suas atividades para outra estrutura da Administração Pública ou
o
desinvestimento da participação;
VII - aprovar e revisar as políticas, o Código de Conduta e Integridade, e o
Código de Ética da CEF;
VIII - discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa da CEF
e relacionamento com partes interessadas;
IX - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos
e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a
que está exposta a CEF, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações
contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
X - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem
como a renovação e a rescisão dos respectivos contratos;
XI - deliberar, previamente, sobre as propostas a serem submetidas à decisão
da Assembleia Geral;
XII - aprovar, monitorar e revisar um plano de sucessão não vinculante dos
membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja elaboração deve ser
coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração;
XIII - autorizar a constituição de subsidiárias integrais, controladas, bem assim
a aquisição de participações minoritárias, sempre com vistas ao cumprimento de atividades
de seu objeto social, nos termos da lei e deste Estatuto;
XIV - eleger e destituir os Vice-Presidentes e os Diretores Executivos da CEF,
fixando-lhes as atribuições, que deverão ser escolhidos a partir de proposta encaminhada
pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
XV - promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e resultados
na execução do plano de negócios e estratégia de longo prazo, sob pena de omissão,
devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de
Contas, ressalvadas as informações de natureza sigilosa, nos termos da lei;
XVI - aprovar:
a) seu Regimento Interno, do Comitê de Auditoria e dos demais Comitês de
Assessoramento a ele subordinados;
b) proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela
administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a
política econômico-financeira do Governo Federal, com exceção dos programas e fundos sociais
administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal;
c) demonstrações financeiras da CEF, ao menos trimestralmente, e dos fundos
sociais e programas por ela administrados ou operados, sem prejuízo de atuação do
Conselho Fiscal,
com exceção dos programas
e fundos sociais
administrados ou
operacionalizados
pela
Vice-Presidência
responsável
pela
administração
ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal,
incluindo o FGTS;
d) regulamento de licitações e contratos da CEF;
e) sistema de gerenciamento de riscos e de controles internos e suas revisões periódicas;
f) a inclusão de matérias no instrumento de convocação para a Assembleia
Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";
g) definição dos assuntos e valores para alçada decisória do próprio Conselho
de Administração, dos Conselhos Diretor, de Fundos Governamentais e Loterias e de
Administração e Gestão de Ativos de Terceiros;
h) captação por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal ou complementar;
i) participação dos empregados nos lucros da CEF, por proposta do Conselho
Diretor, respeitadas as orientações e diretrizes da SEST e demais normas aplicáveis; e
j) criação de Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração,
estatutários ou não estatutários, para aprofundamento dos estudos de assuntos
estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja
tecnicamente bem fundamentada;
XVII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação da
Assembleia Geral:
a) prestação de contas anual, de forma segregada, dos investimentos e custos
das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos
assumidos pela CEF e relacionados a programas e serviços sob sua gestão;
b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em
empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou
debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures
conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;
c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;
d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da
participação da CEF no capital de empresas controladas;
e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
f) modificação do capital da CEF;
g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a
direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária,
referentes ao disposto no artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com
relação às empresas em que detém participação; e
h) dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação
dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
XVIII - estabelecer a política de remuneração de administradores da CEF e
respectivas subsidiárias e supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e
revisão desta política;
XIX - aprovar as diretrizes e parâmetros para fins de remuneração global dos
membros dos órgãos estatutários das empresas subsidiárias integrais ou controladas e que
deverão ser observados pela CEF, nas votações das Assembleias Gerais das referidas
empresas, nos termos da lei;
XX - aprovar as nomeações e destituições do(s) titular(es) responsável(is) pela
Auditoria Interna, e submetê-las à aprovação da Controladoria-Geral da União;
XXI - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores
Executivos, observados os limites deste Estatuto;
XXII - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais
e outras unidades hierarquicamente superiores;
XXIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;
XXIV - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus
impedimentos;
XXV - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de conformidade e
gerenciamento de riscos a membros da Diretoria Executiva;
XXVI - aprovar a designação e dispensa do Ouvidor, do Corregedor e dos
titulares máximos, não estatutários, das áreas de compliance, conformidade, controle
interno e gestão de riscos da CEF, observada a legislação vigente;
XXVII - aprovar a indicação, nomeação e substituição dos representantes da CEF
nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria Executiva da entidade de previdência
privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;
XXVIII - avaliar os relatórios anuais relacionados ao sistema de gerenciamento
de riscos e controles internos da CEF;
XIX - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
XXX - eleger e destituir os membros dos Comitês de Assessoramento ao
Conselho de Administração, estatutários ou não estatutários;
XXXI - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento
destinado a cobrir as despesas necessárias à sua implementação;
XXXII - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais,
representações e escritórios no exterior;
XXXIII - avaliar os Diretores e membros de comitês estatutários da CEF, nos termos
do inciso III do artigo 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e
procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
XXXIV - solicitar a realização de auditoria interna periódica sobre as atividades
da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício
patrocinado pela CEF;
XXXV - manifestar-se sobre o relatório resultante da auditoria interna sobre as
atividades da entidade patrocinada de previdência complementar, para posterior envio à
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
XXXVI - fiscalizar a entidade de previdência, incluída a convocação e membros
da Diretoria Executiva da CEF que tenham a atribuição de acompanhar a referida entidade,
para prestar esclarecimentos e apresentar os resultados anuais;
XXXVII - identificar a existência de ativos não de uso próprio da CEF e avaliar
a necessidade de mantê-los;
XXXVIII - aprovar o orçamento anual e a estrutura funcional da Auditoria Interna;
XXXIX - conceder afastamento e licença ao Presidente da CEF, inclusive a título de férias;
XL - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal
próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, quantitativo máximo de
pessoal próprio, plano de cargos e salários, programa de participação dos empregados nos
lucros ou resultados, programas de desligamento de empregados e políticas de gestão de
pessoas da CEF, respeitadas as orientações e diretrizes da SEST e da Comissão
Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias
da União - CGPAR;
XLI - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada
de previdência complementar;
XLII - julgar e determinar a aplicação de penalidades e sanções decorrentes de
processos administrativos e disciplinares, descumprimento do Código de Conduta da Alta
Administração Federal ou Código de Conduta dos Empregados e Dirigentes da CE F,
envolvendo membros da Diretoria Executiva e dos Comitês vinculados ao Conselho de
Administração, observada a legislação vigente;
XLIII - aprovar e divulgar a Carta Anual com explicitação dos compromissos de
consecução de objetivos de políticas públicas e governança corporativa, na forma prevista
na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
XLIV - aprovar as atribuições para os membros da Diretoria Executiva não
previstas neste Estatuto Social;
XLV - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o
Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Presidente
da CEF, ao menos uma vez por ano em sessão executiva;
XLVI - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos
membros dos demais órgãos estatutários da CEF;
XLVII - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XLVI deste
artigo, inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela
Assembleia Geral;
XLVIII - aprovar os níveis de apetite por riscos da instituição na Declaração de
Apetite por Riscos e revisá-los, com o auxílio do Comitê Independente de Riscos, do Conselho
Diretor e do Vice-Presidente designado para a função de gerenciamento de riscos;
XLIX - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
L - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada
decisória já fixados nos termos do inciso XVI, alínea "g";
LI - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus
reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; e
LII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, convocar
a Assembleia Geral e deliberar sobre as omissões deste Estatuto, em conformidade com o
disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º O monitoramento de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser exercida
isoladamente pelos conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão
requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao
desempenho de suas funções.
§ 2º Os resultados decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º deste artigo serão
submetidas à deliberação do Conselho de Administração.
§ 3º O Conselho de Administração deverá publicar anualmente o resultado da
autoavaliação de desempenho dos seus membros no Relatório Anual.
SUBSEÇÃO VII
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 39. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento deste Estatuto Social
e do respectivo Regimento Interno;
II - interagir com o Ministério Supervisor e demais representantes do controlador,
no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao
interesse público a ser perseguido pela CEF, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº
13.303/2016; e
III - estabelecer os canais e processos para interação entre o controlador e o
Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia,
governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o
disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016.
SEÇÃO XIV
DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 40. A Diretoria Executiva é órgão colegiado executivo de administração e
responsável pela gestão e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular
da CEF em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
SUBSEÇÃO II
PRAZO DE GESTÃO
Art. 41. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva da CEF será
unificado e de dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.
§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro da Diretoria
Executiva para a empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de
gestão.
§ 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de
gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da CEF.
§ 3º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até a
efetiva investidura dos novos membros eleitos.
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