DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - monitorar as estratégias e os resultados da distribuição de produtos da Vice-Presidência;
VIII - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e
consultorias, observados os regimes de alçadas;
IX - aprovar, previamente ao Conselho de Administração, o relatório de gestão da CEF
especificamente no que tange aos temas sob gestão da Vice-Presidência que lhe é vinculada;
X - apresentar o plano de negócios da Vice-Presidência que lhe é vinculada para o exercício
anual seguinte, a fim de compor o plano de negócios da CEF, em linha com os prazos legais;
XI - deliberar sobre a proposta de seu Regimento Interno e dos comitês por ele
criados e diretamente vinculados; e
XII - aprovar a estrutura das unidades da Vice-Presidência que lhe é vinculada,
observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO XVII
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 50. O Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros é órgão
colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à administração
e gestão de ativos de terceiros.
SUBSEÇÃO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 51. O Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros é composto
pelos seguintes membros:
I - Presidente da CEF, que o presidirá;
II - Vice-Presidente designado para a administração e gestão de ativos de terceiros;
III - Vice-Presidente designado para as funções de controles internos e gestão de riscos; e
IV - Vice-Presidente designado para a gestão de distribuição de produtos e serviços.
SUBSEÇÃO III
R E U N I ÃO
Art. 52. O Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros reunir-se-
á, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência
do Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros caberá ao Presidente e aos Vice-
Presidentes que o compõem.
§ 2º As reuniões do Conselho devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a
reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência.
§ 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
§ 4º Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e Gestão de Ativos
de Terceiros, o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal.
§ 5º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o
conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo
possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho de Administração e Gestão de
Ativos de Terceiros.
SUBSEÇÃO IV
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 53. Compete ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros:
I - aprovar as propostas de investimento, reestruturação e Desinvestimento para o
Fundo de Investimento do Fundo Garantidor por Tempo de Serviço - FI-FGTS - e carteiras
administradas com recursos do FGTS;
II - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre
questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a
atuação da Vice-Presidência responsável pela administração e gestão de ativos de terceiros;
III - avaliar e monitorar a regularização dos apontamentos e planos de ação das
auditorias internas, com grau de relevância alta e extrema e do relatório de controles internos
anuais, relativas à atuação da Vice-Presidência responsável pela administração e gestão de
ativos de terceiros;
IV - monitorar, anualmente, a carteira de investimentos do FI-FGTS e das carteiras
administradas do FGTS; e
V - aprovar a indicação de representantes a serem nomeados pelos fundos de
investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência Fundos de Investimento nos
conselhos das empresas investidas.
SEÇÃO XVIII
CONSELHO DE FUNDOS GOVERNAMENTAIS E LOTERIAS
SUBSEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 54. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é órgão colegiado
responsável pela gestão e representação da CEF quanto à administração e operacionalização
das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS.
SUBSEÇÃO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 55. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é composto pelos
seguintes membros:
I - Presidente da CEF, que o presidirá;
II - Vice-Presidente designado para a administração e operacionalização das loterias
federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
III - Vice-Presidente designado para as funções de controles internos e gestão de riscos; e
IV - Vice-Presidente designado para a gestão de distribuição de produtos e serviços.
SUBSEÇÃO III
R E U N I ÃO
Art.
56. O
Conselho de
Fundos Governamentais
e Loterias
reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência
do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias caberá ao Presidente e aos Vice-Presidentes
que o compõem.
§ 2º As reuniões do Colegiado devem ser presenciais, admitindo-se a reunião
virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa
aprovada pelo Colegiado.
§ 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
§ 4º Nas deliberações colegiadas do Conselho de Fundos Governamentais e
Loterias, o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal.
§ 5º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada,
a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro
dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê
ciência imediata e por escrito ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.
SUBSEÇÃO IV
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 57. Compete ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias:
I - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração, sobre questões relativas
aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração e operacionalização
das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
II - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos negócios e
serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias
federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
III - aprovar as propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos de
execução dos fundos e programas administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência
responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos
instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, que não possuam colegiado específico de
aprovação;
IV - aprovar as demonstrações financeiras trimestrais dos programas e fundos
sociais, incluído o FGTS, administrados e operacionalizados pela Vice-Presidência responsável
pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo
Governo Federal, incluído o FGTS; e
V - aprovar as operações e renegociações de crédito do FGTS e demais operações
de fundos de Governo, respeitado o limite de alçada estabelecido.
SEÇÃO XIX
ATRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
P R ES I D E N T E
Art. 58. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete
especificamente ao Presidente da CEF:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política da CEF;
II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
III - representar a CEF em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir
procuradores ad negotia e ad judicia, especificando os atos que poderão praticar nos
respectivos instrumentos do mandato;
IV - apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua
audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional, podendo delegar para seu
substituto ou outro Vice-Presidente da CEF;
V - expedir atos de gestão de pessoal, a exemplo de admissão, designação,
promoção, transferência e dispensa de empregados;
VI - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva,
inclusive a título de férias;
VII - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, exceto o Diretor
Executivo responsável pela Área de Auditoria;
VIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, do Conselho de Administração
e Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;
IX - conduzir as atividades vinculadas a governança e estratégia em seu âmbito de atuação;
X - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados das
atividades da CEF;
XI - propor ao Conselho de Administração o nome dos Diretores Executivos para
eleição e destituição, devendo estar alinhado ao processo de seleção interna a primeira
hipótese; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Presidente da CEF poderá delegar suas atribuições a seu substituto
ou a outro membro da Diretoria Executiva, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto.
SUBSEÇÃO II
V I C E - P R ES I D E N T ES
Art. 59. São atribuições dos Vice-Presidentes da CEF:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões dos Conselhos vinculados à Diretoria Executiva,
respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, contribuindo para
a definição do Plano Estratégico a ser seguido pela CEF e relatando os assuntos da sua
respectiva área de atuação;
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida
pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação; e
IV - supervisionar a atuação dos Diretores Executivos responsáveis pelas atividades
da sua área de atuação.
Parágrafo único. As demais atribuições e poderes dos Vice-Presidentes serão
estabelecidos no Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos
de conduta internos.
SUBSEÇÃO III
DIRETORES EXECUTIVOS
Art. 60. São atribuições dos Diretores Executivos:
I - administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria Executiva e
unidades sob sua responsabilidade, na busca dos resultados estabelecidos pelos órgãos de
administração para a CEF;
II - participar das reuniões dos Conselhos para os quais forem designados,
respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, auxiliando
estrategicamente os demais administradores da CEF em sua área de atuação; e
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida
pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.
§ 1º Compete ao Diretor responsável pela Área Jurídica representar judicialmente a
CEF e prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos estatutários de administração e
Conselho Fiscal, no âmbito das respectivas competências e nos termos da lei e deste
Estatuto.
§ 2º As demais atribuições e poderes dos Diretores Executivos serão estabelecidos
no Regimento Interno de cada Colegiado vinculado ou em normas e/ou códigos de conduta
internos.
SEÇÃO XX
CONSELHO FISCAL
SUBSEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 61. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada
e individual.
Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de
2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da CEF as disposições
para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas
relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para
investidura e a remuneração.
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