DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSEÇÃO V
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 83. Compete ao Comitê Independente de Riscos, sem prejuízo de outras
competências legais, além de outras atribuições previstas em seu Regimento Interno:
I - assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital,
proporcionando ao Colegiado uma visão abrangente e integrada dos riscos e seus impactos;
II - avaliar propostas da Declaração de Apetite a Riscos e do Plano de Capital,
bem como das correspondentes revisões;
III - avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite a
Riscos e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente
e de forma integrada;
IV - monitorar e avaliar as propostas oriundas do Conselho Diretor da CEF
relacionadas com a estratégia corporativa, a definição dos seus riscos materiais, o apetite
ao risco, o Plano de Capital, os requerimentos de Basiléia e outros assuntos relevantes,
com uma perspectiva analítica de médio e longo prazo;
V - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento
de riscos às políticas estabelecidas;
VI - supervisionar a observância, pelo Conselho Diretor, dos termos da
Declaração de Apetite a Riscos;
VII - supervisionar o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital;
VIII - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento
de riscos e de capital às políticas estabelecidas;
IX - supervisionar a atuação e o desempenho do Vice-Presidente de Riscos;
X - avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de
processos de gestão de riscos e de capital;
XI - propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao Conselho de
Administração sobre:
a) fixação e revisão dos níveis de apetite por riscos da CEF na Declaração de
Apetite a Riscos;
b) as políticas, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital;
c) o programa de testes de estresse, conforme legislação vigente;
d) as políticas e as estratégias para a gestão de continuidade de negócios;
e) o plano de contingência de liquidez;
f) o plano de recuperação; e
g) o plano de capital e o plano de contingência de capital;
XII -
elaborar, com
periodicidade anual, no
prazo de
noventa dias,
relativamente à data-base de 31 de dezembro, documento denominado "Relatório do
Comitê Independente de Riscos", contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) descrição de sua composição;
b) relato das atividades exercidas no período;
c) avaliação anual de seu próprio desempenho;
d) execução do seu Plano de Trabalho;
e) principais medidas adotadas para garantir o cumprimento das políticas
relacionadas à gestão de riscos e de capital; e
f) descrição das modificações nas políticas relacionadas à gestão de riscos e de
capital realizadas no período e suas implicações para a CEF e suas partes interessadas;
XIII - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até
o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente.
CAPÍTULO IV
EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS, RESERVAS,
DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
SEÇÃO I
EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 84. O exercício social da CEF coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto
às demonstrações financeiras aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.
SEÇÃO II
DESTINAÇÃO DO LUCRO
Art. 85. A CEF deverá elaborar demonstrações financeiras ao final de cada
trimestre e divulgá-las em sítio eletrônico, conforme as regras de escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, assim como as normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil
e
da
Comissão
de
Valores Mobiliários,
inclusive
a
obrigatoriedade
de
auditoria
independente por auditor registrado naquela autarquia, e balanços intermediários em
qualquer data ou período, para fins de antecipação de pagamento de dividendos e juros
sobre o capital próprio, observadas, ainda, as prescrições deste Estatuto.
§
1º
Outras
demonstrações financeiras
trimestrais,
intermediárias
ou
extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
§ 2º Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com
base na Lei nº 6.404, e 15 de dezembro de 1976 e nas normas da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às
empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da CEF e
as mutações ocorridas no exercício.
§ 3º Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão
para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de
Administração fixará a destinação dos resultados, para fins de aprovação da Assembleia
Geral, observados os limites e as condições exigidos por lei, e na ordem a saber:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a
integridade do capital, observados os limites estipulados em lei;
II - constituição, se for o caso, de Reserva de Contingência, de Reservas de
Lucros a Realizar e de Reserva de Incentivos Fiscais;
III - pagamento de dividendos, observado o disposto no artigo 86 deste Estatuto;
IV - reserva de retenção de lucros; e
V - reservas estatutárias, assim consideradas:
a) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, conforme
deliberação do Conselho de Administração, constituída por cem por cento do resultado
das loterias, apurado na forma da legislação pertinente.
b) reserva de margem operacional, destinada à manutenção do desenvolvimento
das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do percentual
considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos
incisos I a V do § 3º deste artigo, até o limite de oitenta por cento do capital social; e
c) reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos para
o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento do
saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos de I a V do § 3º deste artigo,
até o limite de vinte por cento do capital social.
§ 4º O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos
fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
§ 5º Caso o saldo das reservas de lucros referido no § 4º ultrapasse o valor do
capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do excesso na
modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos.
§ 6º O montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no
exercício anterior, constituirá, na forma do disposto na legislação pertinente, objeto de
proposta de modificação do capital da CEF.
SEÇÃO III
DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Art. 86. À União é assegurado recebimento de dividendo mínimo e obrigatório
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, como definido em
lei e neste Estatuto.
§ 1º Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o caput, poderá
ser computado o valor creditado a título de juros sobre o capital próprio.
§ 2º Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital
próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do
efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando
esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco
dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada
no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 3º Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser
deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o
pagamento de dividendo e juros sobre o capital próprio, a título de adiantamento por
conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo, vinte e cinco por cento
do lucro líquido até então apurado, observadas as exceções e deduções previstas no caput
e § 3º do artigo 85.
§ 4º Os valores antecipados, a título de dividendos ou juros sobre o capital
próprio, serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic,
desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.
§ 5º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise
conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação da Assembleia Geral.
§ 6º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da
Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso,
dentro do exercício social.
§ 7º A CEF fará constar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras,
os valores, na data da elaboração, da maior e menor remuneração pagas a seus
empregados e administradores, computadas as vantagens e benefícios efetivamente
percebidos, e o salário médio de seus empregados e dirigentes.
CAPÍTULO V
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
SEÇÃO I
D ES C R I Ç ÃO
Art. 87. A CEF terá auditoria interna, área de conformidade e gestão de riscos e ouvidoria.
Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção
para os titulares
dessas unidades, com assessoramento do
Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
SEÇÃO II
AUDITORIA INTERNA
Art. 88. A Auditoria Interna da CEF vincula-se diretamente ao Conselho de
Administração e se sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 89. Compete à área de Auditoria Interna, sem prejuízo de outras
competências previstas na legislação e em seu regulamento interno:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CEF;
II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III - verificar o cumprimento e a implementação pela CEF das recomendações
ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União
- TCU e do Conselho Fiscal;
IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e
V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento
dos riscos e dos processos de governança corporativa e a confiabilidade do processo de
coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e
transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria
sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.
SEÇÃO III
ÁREAS DE CONFORMIDADE E GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 90. As áreas de Conformidade e de Gerenciamento de Riscos ficarão sob
a supervisão direta do Vice-Presidente Riscos, vinculado à Presidência da CEF, e podendo
ter outras competências na forma da lei, normas e deste Estatuto.
§ 1º A gestão da integridade será conduzida pelo Diretor Executivo responsável
pela área de Controles Internos.
§ 2º O Vice-Presidente designado para as áreas descritas no caput responderá
perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de
normas, processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de riscos e de capital.
§ 3º As unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco
de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da
atividade de auditoria interna.
§ 4º As áreas de Conformidade e de Gerenciamento de Riscos reportar-se-ão
diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do
envolvimento do Presidente da CEF em irregularidades ou quando este se furtar à
obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 91. Às áreas de Conformidade e de Gerenciamento de Riscos competem:
I - propor políticas de conformidade e gerenciamento de riscos para a CEF, as
quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração,
e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços
da CEF às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal
e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis à CEF;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme
artigo 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover
treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da CEF sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos
a que está sujeita a CEF;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos
riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de
trabalho da organização;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os aos
Comitês vinculados à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao
Comitê de Auditoria;
X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos,
bem como a responsabilidade de cada área da CEF nestes aspectos; e
XI - outras atividades correlatas definidas pelo Vice-Presidente ao qual se vincula.
SEÇÃO IV
OUVIDORIA
Art. 92. A CEF disporá em sua estrutura organizacional de uma Ouvidoria, que
se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente, com a
atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas
aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a CEF e os
clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, nos
termos da lei, deste Estatuto e regulamento interno.
§ 1º O Ouvidor da CEF será designado por meio de escolha do Conselho de
Administração, a partir de lista tríplice elaborada pelo Presidente da CEF, conforme
regulamento específico, observada a legislação pertinente.
§ 2º A função de Ouvidor da CEF será desempenhada por empregado(a) que
compõe o quadro de pessoal próprio da CEF.
§ 3º O tempo de duração máximo do mandato de Ouvidor da CEF é de 36
(trinta e seis) meses de permanência, prorrogável por igual período pelo Conselho de
Administração, observada a legislação pertinente.

                            

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