DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Finda a prorrogação referida no § 3º do caput, é permitida a prorrogação da
designação do Ouvidor por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, se houver
excepcional autorização pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação vigente.
§ 5º O Ouvidor da CEF que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá
voltar a ocupar a mesma função na empresa após o interstício de 36 (trinta e seis) meses.
§ 6º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência,
imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.
§ 7º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a
sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos, observada a
legislação relativa ao sigilo bancário.
Art. 93. Compete à Ouvidoria, sem prejuízo de outras competências legais:
I - receber, e examinar sugestões e reclamações, visando melhorar o
atendimento da CEF em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores,
clientes, usuários e sociedade em geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas,
relativas às atividades da CEF;
III - prestar esclarecimentos aos interessados acerca do andamento das
demandas, informando o prazo previsto para resposta final, na forma de legislação vigente;
IV - encaminhar resposta conclusiva para as demandas no prazo de lei;
V - manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e
deficiências detectadas no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das
medidas adotadas pelos administradores para solucioná-los;
VI - elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao Comitê de Auditoria e ao
Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo
acerca da atuação da Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições;
VII - informar a respeito das atividades da Ouvidoria, conforme periodicidade
exigida em lei, ao Conselho de Administração; e
VIII - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
§ 1º A Ouvidoria da CEF deverá dar encaminhamento aos procedimentos
necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os
interessados acompanharem as providências adotadas.
§ 2º O Ouvidor responderá perante
o Banco Central do Brasil pelo
acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer
outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de áreas segregadas.
CAPÍTULO VI
P ES S OA L
SEÇÃO I
REGRAS GERAIS
Art. 94. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da CEF.
§ 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários, serão fixados em plano de cargos e salários e plano de funções.
§ 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo
Conselho de Administração nos termos deste Estatuto, serão submetidos, nos termos da
lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST,
que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
§ 4º A participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde será
limitada ao percentual de 6,5% (seis e meio por cento) das folhas de pagamento e
proventos, excluídos os valores referentes ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
§ 5º O cálculo estabelecido no § 4º deste artigo deverá levar em consideração
os gastos com o custeio da assistência à saúde dos aposentados e pensionistas e o valor
de sua respectiva folha de proventos, exceto os valores referentes ao RGPS.
§ 6º Para efeito do cálculo estabelecido no caput deste parágrafo consideram-se:
I - benefício de assistência à saúde: oferta de plano de assistência à saúde por
autogestão ou adquirido no mercado, reembolso de despesas, auxílio saúde ou qualquer
outra modalidade de fornecimento de benefícios;
II - custeio de benefícios de assistência à saúde: valores gastos pela CEF para
custear o benefício de assistência à saúde dos seus empregados, inclusive para aqueles que
possuam o benefício no pós-emprego, incluídos os custos administrativos e tributários;
III - folha de pagamento: corresponde à soma das verbas salariais pagas no ano
pela CEF aos seus empregados, incluído o salário-condição e os encargos sociais e excluídos
os valores pagos a título de diárias, de conversão em espécie de direitos, de indenização, de
reembolsos, de auxílios e demais verbas de caráter não salarial e o salário in natura; e
IV - folha de proventos: corresponde à soma dos valores recebidos pelos
aposentados e pensionistas a título de renda anual de aposentadoria ou pensão, pagos
pela CEF e pela entidade fechada de previdência complementar que decorreu do contrato
de trabalho com a empresa estatal, excluídos os valores recebidos do RGPS, estes últimos,
independentemente da fonte pagadora.
§ 7º Até o exercício de 2020, o valor do custeio de benefícios de assistência à
saúde deverá estar adequado ao limite estabelecido no § 4º, após esse período, a CEF não
poderá arcar com custeio superior a esse limite.
SEÇÃO II
CO R R EG E D O R I A
Art. 95. A CEF contará em sua estrutura organizacional com uma área
responsável pela correição das atividades funcionais e da conduta dos seus empregados e
membros dos órgãos estatutários, inclusive de forma preventiva e pedagógica, com
sugestões de melhoria das atividades e processos de trabalhos.
§ 1º A atuação da área de Corregedoria será pautada pela transparência,
independência técnica, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas
para o seu efetivo funcionamento, nos termos da lei e deste Estatuto.
§ 2º A área de Corregedoria terá assegurado o acesso às informações
necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos
para o exclusivo exercício de suas atividades nos termos da lei e deste Estatuto.
§ 3º A pretensão disciplinar decorrente da atividade de correição será exercida
nos termos deste Estatuto e das normas internas da CEF.
DIRETORIA EXECUTIVA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR CAIXA Nº 1.059, DE 20 DE MAIO DE 2024
Divulga versão atualizada do Manual de Fomento do
Agente Operador do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º,
inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de
08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao
disposto na Instrução Normativa do MCID n.º 12, de 17/05/2024, resolve:
1 Divulgar o Manual de Fomento Habitação, versão 26, que consolida as diretrizes,
conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da
Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas alterações estão
descritas no respectivo Manual.
2 O Manual de Fomento Habitação prevê condições diferenciadas na contratação
de financiamentos para o Estado do Rio Grande do Sul/RS, para o exercício de 2024, com a
dispensa nas restrições referente a aquisição de imóveis usados no âmbito da Habitação
Popular e do Programa Pró-Cotista, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados à
concessão de descontos.
3 O citado Manual de Fomento está disponível no sítio da CAIXA na internet, no
endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de
Fomento do Agente Operador.
3.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
4 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 1.054, de 10 de maio de 2024.
5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI
Diretor Executivo
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