DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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120
Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.767, DE 20 DE MAIO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Maripá de Minas-MG, para execução de
ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16
de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de
2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022
e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Maripá de
Minas-MG, no valor de R$ 32.702,48 (trinta e dois mil, setecentos e dois reais e quarenta e oito
centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.024424/2024-82.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o
prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da
União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada
exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30
dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de
agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 687, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em apoio ao Governo do
Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro
de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 679, de 3 de
maio de 2024, e o contido no Processo Administrativo nº 08106.004253/2024-61, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública em apoio ao Estado do Rio Grande do Sul, para atuar nas ações de policiamento
ostensivo e de busca e salvamento nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e
planejado, por 30 (trinta) dias, no período de 18 de maio a 16 de junho de 2024.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor
da infraestrutura complementar necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta
Portaria ocorrerá em articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
PORTARIA Nº 35261487, DE 17 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/1983,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/1983, atendendo à solicitação da parte interessada,
de acordo
com a
decisão prolatada no
Processo nº
08385.002113/2024-60 -
DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida à empresa SIGMUND
SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ n° 45.724.134/0001-93, localizada no Estado de RIO
DE JANEIRO.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 247/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): CLARO S.A. EMENTA: Averiguação
Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo.
Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre
o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia,
em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do
presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 57 (SEI nº 27558683),
as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do
presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 249/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado (a): TELEFÔNICA BRASIL S.A. EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing
abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida
cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade
e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema.
Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 59
(SEI nº 27558892), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o
ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 250/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): OI S/A. EMENTA: Averiguação
Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo.
Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre
o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia,
em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do
presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 60 (SEI nº 27559021),
as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do
presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 251/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): TELEFÔNICA BRASIL S.A. EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing
abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida
cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade
e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema.
Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 61
(SEI nº 27559050), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o
ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 253/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing
abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida
cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade
e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema.
Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 63
(SEI nº 27559187), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o
ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 254/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado (a): OI S/A. EMENTA: Averiguação
Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo.
Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre
o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia,
em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do
presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 65 (SEI nº 27559384),
as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do
presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 255/2024
Destino: Arquivamento. Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): CLARO S.A. EMENTA: Averiguação
Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo.
Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre
o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia,
em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do
presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 64 (SEI nº 27559277),
as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do
presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 256/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): ITAÚ UNIBANCO S.A. EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing
abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida
cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade
e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema.
Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 67
(SEI nº 27559615), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o
ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 257/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado (a): OI S/A.EMENTA: Averiguação
Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo.
Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre
o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia,
em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do
presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 69 (SEI nº 27560053),
as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do
presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 258/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de
Irregularidades e
Condutas infrativas. Interessado(a):
BANCO PAN
S.A. EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing
abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida
cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade
e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema.
Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 66
(SEI nº 27559431), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o
ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
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