DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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135
Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
DESPACHO SIM-ANP Nº 570, DE 20 DE MAIO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015,
tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.204706/2024-72, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Norship
Participações e Representações Comerciais LTDA. no Município de Porto Naci o n a l / T O,
referente a construção de 2 (dois) dutos terrestres de transferência para a movimentação
de produtos inflamáveis e combustíveis das Classes I, II e III (Norma ABNT NBR 17505-
1:2013), inclusive derivados de petróleo, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel e etanol
combustível, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 3785143, SEI nº
4022561 e SEI nº 3930363.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informamos
que a
documentação apresentada
pela empresa
Norship
Participações e Representações Comerciais LTDA. continua em processo de análise pela ANP e
que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 245, de 8 de maio de 2024, do Ministério da Pesca e
Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2024. Edição: 95, Seção
1, Página 118.
Onde se lê: "Art. 2° O Prêmio Mulheres das Águas consistirá na concessão anual
de diploma de menção honrosa a nove agraciadas, o qual terá sua forma e especificações
definidas posteriormente em edital, sendo uma concessão para cada categoria abaixo:"
Leia-se: "Art. 2° O Prêmio Mulheres das Águas consistirá na concessão anual de
diploma de menção honrosa a dez agraciadas, o qual terá sua forma e especificações
definidas posteriormente em edital, sendo uma concessão para cada categoria abaixo:"
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 743, DE 15 DE MAIO DE 2024
Regulamenta o monitoramento e a compensação
das emissões de dióxido de carbono relativas às
operações internacionais dentro do Mecanismo de
Redução e de Compensação de Emissões da Aviação
Internacional.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da
mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.064875/2021-15,
deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 14 de maio de 2024,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar o monitoramento, o reporte, a verificação e a
compensação das emissões de dióxido de carbono (CO2) relativas às operações
internacionais no âmbito do Mecanismo de Redução e Compensação de Emissões da
Aviação Internacional - CORSIA.
Parágrafo único. Os resultados de emissões e da compensação de CO2 serão
comunicados pelo Brasil à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI para
cumprimento com o Anexo 16, Volume IV, à Convenção sobre a Aviação Civil
Internacional, o qual estabelece regras referentes ao CORSIA, bem como serão utilizados
para o desenvolvimento e acompanhamento das políticas da ANAC relativas ao meio
ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - ciclo conformativo: cada ciclo de 3 (três) anos consecutivos, a saber: 2024-
2026, 2027-2029, 2030-2032 e 2033-2035, dentro do qual as quantidades de CO2 são
calculadas e consolidadas para efeitos de compensação;
II - ferramenta CERT: Ferramenta ICAO CORSIA CO2 Estimation & Reporting
Tool (CERT) elaborada pela OACI para a estimativa e reporte de emissões de CO2;
III - organismo de verificação independente: organismo acreditado que realiza
um processo sistemático, independente e documentado de avaliação do Relatório de
Emissões ou do Relatório de Compensação;
IV - parecer de verificação:
documento elaborado pelo organismo de
verificação independente contendo a declaração de verificação do conteúdo
e
conformidade das informações constantes no Relatório de Emissões ou no Relatório de
Compensação;
V - Plano de Monitoramento de Emissões: documento elaborado pelo
operador aéreo estabelecendo o método adotado para medição de emissões em
operações internacionais e os procedimentos para garantir o cumprimento dos requisitos
de monitoramento;
VI - Relatório de Emissões: documento elaborado pelo operador aéreo
contendo os dados das suas emissões de CO2 em um determinado ano decorrentes de
etapas internacionais de voos sujeitas ao monitoramento de que trata esta Resolução;
VII - Relatório de Compensação: documento elaborado pelo operador aéreo
contendo dados que demonstrem a compensação de emissões de CO2, para comprovar o
cumprimento das obrigações; e
VIII - unidade de emissões aceita pelo CORSIA: medida de crédito de carbono
que representa uma tonelada de CO2, ou equivalente em outros gases de efeito estufa,
que foi ou removida da atmosfera, ou reduzida, ou evitada por meio de atividades de
mitigação de emissões aprovadas pela OACI para uso no CORSIA.
Art. 3º Esta Resolução se aplica ao operador aéreo que realize operações
internacionais e que seja certificado conforme o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
- RBAC nº 119, intitulado "Certificação: Operadores de transporte aéreo" ou que opere
aeronaves de marcas brasileiras conforme o RBAC nº 91, intitulado "Requisitos gerais de
operação para aeronaves civis".
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO, REPORTE E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES ANUAIS DE
CO2 DE OPERADOR AÉREO
Art. 4º O operador aéreo deverá monitorar suas emissões de CO2 quando
emitir, em um ano-calendário, quantidade superior a 10.000 (dez mil) toneladas de CO2
em etapas internacionais de voo utilizando aeronaves de asa fixa com peso máximo de
decolagem certificado acima de 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilogramas).
§ 1º O monitoramento deverá ser realizado para toda etapa internacional de
voo,
incluindo
voos
técnicos
ou de
redirecionamento
de
aeronave,
exceto
voos
humanitários, voos médicos ou voos de combate a incêndio.
§ 2º O monitoramento deverá iniciar-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao
ano em que o operador aéreo ultrapassou a quantidade de emissões estabelecida no
caput.
Art. 5º O monitoramento das emissões de CO2 deverá ser realizado conforme
Plano de Monitoramento de Emissões elaborado pelo operador aéreo e aprovado pela
A N AC .
§ 1º Durante os 6 (seis) primeiros meses a partir do início da obrigação de
monitoramento, e enquanto o Plano de Monitoramento de Emissões não estiver
aprovado, o monitoramento poderá ser realizado utilizando-se a ferramenta CERT.
§ 2º Modificações do Plano de Monitoramento de Emissões que envolvam
alteração do método de monitoramento de emissões ou alteração da sistemática de
monitoramento das emissões somente poderão ser operacionalizadas depois da aprovação
pela ANAC da nova versão do Plano.
§ 3º Modificações do Plano de Monitoramento de Emissões que não envolvam
alteração do método de monitoramento de emissões ou alteração da sistemática de
monitoramento das emissões deverão ser comunicadas à ANAC em até 30 (trinta) dias da
efetivação da alteração.
Art. 6º O operador aéreo que atenda o escopo definido no art. 4º deverá
elaborar e submeter à aprovação da ANAC um Plano de Monitoramento de Emissões que
inclua o método de monitoramento de emissões de CO2 adotado e os procedimentos
implementados para o atendimento aos requisitos de monitoramento.
§ 1º O operador aéreo deverá submeter o Plano de Monitoramento de
Emissões em até 90 (noventa) dias a contar do atingimento do limite de emissões
estabelecido no caput do art. 4º.
§ 2º O operador aéreo deverá monitorar suas emissões utilizando um dos
métodos elegíveis de medição de combustível, a saber: Método A, Método B, Método
Block-off/Block-on, Método de Combustível Abastecido ou Método de Alocação de
Combustível por Tempo de Voo, exceto na situação prevista no art. 7º, quando poderá
estimar suas emissões de CO2 com o uso da ferramenta CERT.
§ 3º O operador aéreo deverá utilizar o mesmo método de monitoramento de
emissões para todo o ciclo conformativo, exceto nas situações previstas no art. 7º, §§ 1º e 2º.
§ 4º Caso o operador deseje alterar o método de monitoramento de emissões
para o próximo ciclo conformativo, deverá submeter uma nova versão do Plano de
Monitoramento de Emissões à aprovação da ANAC até 30 de setembro do último ano do
ciclo conformativo corrente.
§ 5º Caso o operador aéreo pretenda alterar a sistemática de monitoramento
das emissões, sem alterar o método de monitoramento, deverá submeter nova versão do
Plano de Monitoramento de Emissões à aprovação da ANAC, no prazo mínimo de 60
(sessenta) dias antes da previsão de implementação da alteração.
Art. 7º O operador aéreo que atenda o escopo definido no art. 4º poderá
estimar suas emissões de CO2 com o uso da ferramenta CERT caso, por dois anos
consecutivos, tenha estado isento de monitorar suas emissões ou tenha emitido
quantidade inferior a 50.000 (cinquenta mil) toneladas de CO2 em etapas internacionais
de voo entre países participantes do CORSIA.
§ 1º O operador que faça uso de um método de medição de combustível, que
se enquadre na situação descrita no caput deste artigo e que deseje passar a estimar suas
emissões de CO2 com o uso da ferramenta CERT, deverá submeter à aprovação da AN AC
uma nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões até 30 de setembro do ano
anterior ao ano de início da adoção do uso do CERT.
§ 2º O operador que faça uso da ferramenta CERT por se enquadrar na
situação descrita no caput deste artigo e tenha quantidade superior a 50.000 (cinquenta
mil) toneladas de CO2 emitidas em etapas internacionais de voo entre países participantes
do CORSIA em um ano, deverá submeter à aprovação da ANAC uma nova versão do Plano
de Monitoramento de Emissões na qual conste um método elegível de medição de
combustível até 30 de setembro do ano imediatamente posterior, para vigência a partir
de 1º de janeiro do ano subsequente, a menos que consiga demonstrar de forma
plausível que suas emissões entre países participantes do CORSIA neste ano retornarão a
uma quantidade inferior a 50.000 (cinquenta mil) toneladas de CO2.
Art. 8º O operador aéreo que monitore suas emissões de CO2 utilizando um
método real de medição de combustível deverá usar a ferramenta CERT para estimar as
emissões de CO2 nas etapas internacionais de voo em que ocorra falta ou falha de dados
que impossibilite a aplicação do método real de medição, limitado a, no máximo, 5%
(cinco por cento) do total anual de etapas internacionais de voo realizadas entre países
participantes do CORSIA.
§ 1º O limite estabelecido no caput não se aplica em anos nos quais o
operador tenha a ferramenta CERT, pelo menos em parte do ano, como método de
monitoramento adotado em seu Plano de Monitoramento de Emissões.
§ 2º Não há limite para uso da ferramenta CERT para sanar falta ou falha de
dados em etapas que não sejam realizadas entre dois países participantes do CORSIA .
Art. 9º O operador aéreo sujeito ao requisito de monitoramento de que trata
o caput do art. 4º deverá, anualmente, elaborar e submeter à avaliação da ANAC um
Relatório de Emissões acompanhado por um Parecer de Verificação, para aprovação.
§ 1º O Relatório de Emissões deverá conter, para o ano-calendário a que se
refira, as quantidades de etapas internacionais de voos realizadas, de combustível
consumido e de emissões de CO2 contabilizadas, agregadas por par de aeroportos de
origem e destino.
§ 2º O Relatório de Emissões deverá ser avaliado por um organismo de
verificação independente acreditado conforme os requisitos exigidos pela OACI, que
emitirá um parecer de verificação que inclua:
I - a descrição do processo utilizado;
II - os resultados da avaliação; e
III - a validação do Relatório de Emissões, onde conste sua declaração de
verificação do conteúdo e de atestação da conformidade das informações constantes no
Relatório.
§ 3º O Relatório de Emissões de um ano-calendário e seu respectivo Parecer
de Verificação emitido pelo organismo de verificação independente deverão ser
submetidos à ANAC pelo operador aéreo até 30 de abril do ano imediatamente
posterior.
Art. 10. O operador aéreo deverá garantir que o organismo de verificação
independente apresente o Relatório de Emissões e o Parecer de Verificação à ANAC, em
separado ao apresentado pelo operador aéreo, até 30 de abril do ano imediatamente
posterior ao monitoramento.
Art. 11. Os Relatórios de Emissões e os Pareceres de Verificação submetidos
pelo operador aéreo e pelo organismo de verificação independente serão analisados e
comparados pela ANAC.
Parágrafo único. Constatando-se divergências entre documentos, o operador
aéreo será instado a promover a ratificação ou retificação dos documentos, sem prejuízo
às demais ações administrativas cabíveis.
Art. 12. O operador aéreo que objetive pleitear reduções de suas emissões de
CO2 proporcionadas pelo uso de combustíveis admissíveis pelo CORSIA deverá submeter
à ANAC, em conjunto com a Relatório de Emissões, informações sobre os combustíveis
admissíveis pelo CORSIA utilizados, incluindo tipo, matéria-prima, processo de conversão,
quantidades adquiridas e fabricante.
§ 1º O operador aéreo que participe de outros mecanismos de compensação
de emissões, nacionais ou internacionais, voluntários ou obrigatórios, que também
concedam benefício pelo uso dos mesmos combustíveis admissíveis pelo CORSIA deverá
listar junto de seu Relatório de Emissões todos esses mecanismos e declarar que não
utiliza em nenhum outro mecanismo os mesmos lotes de combustível declarados ao
CORSIA .
§ 2º Serão aceitos como combustíveis admissíveis pelo CORSIA os que cumpram
com os critérios de sustentabilidade definidos pela OACI e que sejam adquiridos de produtores
de combustíveis detentores de Certificação de Sustentabilidade aceita pela OACI.
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