DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS
OBRIGAÇÕES 
DE
COMPENSAÇÃO
E
REDUÇÕES 
PELO
USO
DE
COMBUSTÍVEIS ADMISSÍVEIS PELO CORSIA
Art. 13. O operador aéreo que tenha obrigação de monitoramento nos termos
do art. 4º e que possua emissões de CO2 a compensar de acordo com os critérios do art.
17 deverá compensar tais emissões.
§ 1º O cálculo das obrigações de compensação considerará apenas as etapas
internacionais de voos realizadas entre países participantes do CORSIA, isto é, os países
que, para determinado ano-calendário, façam parte da listagem de países participantes do
CORSIA, conforme publicação da ANAC.
§ 2º O operador aéreo estará isento da obrigação de compensação no
primeiro ano em que suas emissões de CO2 excederem ao valor de emissões determinado
no caput do art. 4º e nos dois anos imediatamente posteriores, exceto se seu total anual
exceder as 608.000 toneladas, situação que o sujeita aos requisitos de compensação já
neste ano.
§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica a operador aéreo que faça
parte do mesmo
grupo empresarial de outro
operador aéreo que já
realize a
compensação de suas emissões de CO2 ou cuja operações representem, através de
processos de transferência, aquisição ou fusão, a continuidade de operações anteriores de
operador aéreo que já realize a compensação de suas emissões de CO2.
Art. 14. A obrigação parcial de compensação de emissões de CO2 referente a
um ano-calendário será calculada através da fórmula:
onde:
OPCano é a obrigação parcial de compensação, em toneladas de CO2,
referente ao ano-calendário;
%Sano é o peso da componente setorial no ano-calendário;
%Iano é o peso da componente individual no ano-calendário;
QEano é a quantidade de emissões de CO2 do operador aéreo no ano-
calendário relativa a voos com origem e destino em países que, nesse ano, estejam
listados como participantes do CORSIA;
FCSano é o fator de crescimento setorial no ano-calendário, calculado pela
OACI considerando o crescimento agregado das emissões de todos os operadores em voos
entre países participantes do CORSIA em relação à linha de base de emissões em voos
entre esses mesmos países; e
FCIano é o fator de crescimento individual do operador no ano-calendário.
§ 1º O total de emissões do operador sujeitas a compensação (OPCano) e o
fator de crescimento individual do operador (FCIano) serão calculados com base nas
informações constantes no Relatório de Emissões submetido pelo operador aéreo.
§2º O fator de crescimento individual do operador no ano-calendário (FCIano)
será calculado através da fórmula:
onde:
QEano é a quantidade de emissões de CO2 do operador aéreo no ano-
calendário relativa a voos com origem e destino em países que, nesse ano, estejam
listados como participantes do CORSIA; e
QEbase é a linha de base de emissões do operador aéreo, calculada a cada
ano-calendário como 85% das emissões do operador no ano de 2019 relativas a voos
entre países que, no ano-calendário do cálculo, estejam listados como participantes do
CORSIA .
§ 3º O peso da componente setorial (%Sano) e o peso da componente
individual (%Iano) têm os seguintes valores:
I - nos ciclos conformativos de 2024-2026, 2027-2029 e 2030-2032:
a) peso da componente setorial (%Sano) de 100%; e
b) peso da componente individual (%Iano) de 0%;
II - no ciclo conformativo 2033-2035:
a) peso da componente setorial (%Sano) de 85%; e
b) Peso da componente individual (%Iano) de 15%.
Art. 15. O operador aéreo terá 30 (trinta) dias para contestar o resultado da
obrigação parcial de compensação calculada pela ANAC a contar do recebimento do
informe enviado pela ANAC.
Art. 16. O redutor parcial de compensação de emissões de CO2, referente a
um ano-calendário, decorrente do uso de combustíveis admissíveis pelo CORSIA naquele
ano, será calculado através da fórmula:
onde:
RPCano é o redutor parcial de compensação de emissões pelo uso de
combustíveis admissíveis pelo CORSIA no ano, em toneladas de CO2;
FCC é o fator de conversão do combustível, igual a:
I - 3,16 t CO2/t de combustível para os combustíveis Jet-A e Jet-A1; ou
II - 3,10 t CO2/t de combustível para os combustíveis AvGas e Jet-B.
MSc,ano é a massa total do combustível admissível pelo CORSIA "c" utilizada
no ano, em toneladas;
VSc é o valor das Emissões de Ciclo de Vida para o combustível admissível pelo
CORSIA "c", em gCO2e/MJ; e
VC é o valor das Emissões de Ciclo de Vida base, igual a:
I - 89 gCO2e/MJ para os combustíveis Jet-A, Jet-A1 e Jet-B; ou
II - 95 gCO2e/MJ para o combustível AvGas.
Parágrafo único. O operador aéreo poderá utilizar o Valor das Emissões de
Ciclo de Vida padrão publicado pela OACI ou definir o Valor das Emissões de Ciclo de Vida
real para o combustível admissível pelo CORSIA utilizado, sendo que, ao optar por este
último caso, deve garantir que tal valor seja verificado por um Esquema de Certificação
de Sustentabilidade aceito pela OACI.
Art. 17. A obrigação total de compensação de emissões de CO2 do operador
aéreo referente a um ciclo conformativo será calculada, pela ANAC, através da
fórmula:
onde:
OTCp é a obrigação de compensação total do ciclo conformativo, em toneladas
de CO2;
OPC1,p, OPC2,p, OPC3,p são as obrigações parciais de compensação, em
toneladas de CO2, do primeiro, segundo e terceiro anos do ciclo conformativo,
respectivamente; e
RPC1,p, RPC2,p, RPC3,p são os redutores parciais de compensação, em
toneladas de CO2, do primeiro, segundo e terceiro anos do ciclo conformativo,
respectivamente.
Parágrafo único. A obrigação de compensação total do operador aéreo deverá
ser arredondada para a tonelada mais próxima, seja para cima ou para baixo.
Art. 18. O operador aéreo terá 30 dias para contestar o resultado da obrigação
total de compensação de emissões do ciclo conformativo a contar do recebimento do
informe enviado pela ANAC.
Art. 19. O operador aéreo ficará isento da obrigação de compensar quando a
soma das obrigações parciais de compensação dos três anos do ciclo conformativo for
inferior a 3.000 (três mil) toneladas de CO2.
Art. 20. Caso a obrigação de compensação total de um ciclo conformativo seja
negativa, o operador aéreo não poderá contabilizá-la como crédito em futuros ciclos
conformativos.
CAPÍTULO IV
DA EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO CANCELAMENTO DE UNIDADES DE
EMISSÕES DE CO2
Art. 21. O operador aéreo que possua obrigação de compensação em um ciclo
conformativo deverá realizar o cancelamento de Unidades de Emissões Aceitas pelo
CORSIA para aquele ciclo em quantidade igual ou superior a suas obrigações totais de
compensação para o ciclo.
Parágrafo único. O operador aéreo poderá utilizar Unidades de Emissões
canceladas por ele antes da totalização da quantidade final de CO2 a ser compensada em
um ciclo conformativo, desde que tais unidades não tenham sido utilizadas anteriormente
e sejam aceitas pelo CORSIA para tal ciclo conformativo.
Art. 22. O operador aéreo deverá comprovar o cumprimento da compensação
através da elaboração e submissão à aprovação da ANAC de um Relatório de
Compensação acompanhado de um Parecer de Verificação onde conste as informações
sobre a quantidade de Unidades de Emissões Aceitas pelo CORSIA canceladas para o ciclo
conformativo.
§ 1º O Relatório de Compensação deverá conter informações que permitam
verificar e rastrear o cancelamento das Unidades de Emissões Aceitas pelo CORSIA .
§ 2º O Parecer de Verificação deverá ser elaborado por um organismo de
verificação independente acreditado conforme os requisitos exigidos pela OACI e deve
conter:
I - a descrição do processo;
II - os resultados da avaliação; e
III - a validação do Relatório de Compensação, onde conste sua declaração de
verificação do conteúdo e de conformidade das informações constantes neste Relatório.
§ 3º O operador aéreo deverá submeter à ANAC o Relatório de Compensação
e o Parecer de Verificação até 30 de abril do segundo ano seguinte ao fim do ciclo
conformativo.
Art. 23. O operador aéreo deverá garantir que o organismo de verificação
independente apresente o Relatório de Compensação e o Parecer de Verificação à ANAC,
em separado ao apresentado pelo operador aéreo, até 30 de abril do segundo ano
seguinte ao fim do ciclo conformativo.
Art. 24. Os Relatórios de Compensação e os Pareceres de Verificação
submetidos pelo operador aéreo e pelo organismo de verificação independente serão
analisados e comparados pela ANAC.
Parágrafo único. Constatando-se divergências entre documentos, o operador
aéreo será instado a promover a ratificação ou retificação dos documentos, sem prejuízo
às demais ações administrativas cabíveis.
Art. 25. Antes de submeter um Relatório de Compensação à ANAC, o operador
aéreo deverá garantir que o responsável pelo Programa de Unidades de Emissão tenha
publicado e mantenha disponível, em página web pública de domínio do Programa de
Unidades de Emissão, a informação referente ao efetivo cancelamento das unidades de
emissão que façam parte do Relatório.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 26.
O operador aéreo
deverá manter
os dados de
emissões e
compensação de CO2 pelo período mínimo de 10 (dez) anos de forma segura, acessível
e rastreável.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 27. A existência de parecer de auditoria ou parecer de verificação emitido
por organismo de verificação independente contratado pelo operador aéreo não prejudica
a possibilidade de fiscalização pela ANAC, a qualquer momento, bem como a realização de
auditorias, requisição da apresentação de dados, documentos, registros eletrônicos, e
demais informações necessárias à verificação da consistência dos dados registrados,
conferindo prazo de 30 (trinta) dias ao operador para apresentação de esclarecimentos ou
novas informações pertinentes à finalidade desta Resolução.
Art. 28. As providências administrativas decorrentes do exercício das atividades
de fiscalização, assim como a apuração de infrações pelo operador aéreo, inclusive para
aplicação de critérios de circunstâncias atenuantes e agravantes, observarão o disposto na
Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros regulamentos que vierem dispor
sobre a matéria no âmbito da ANAC.
Parágrafo único. Na aplicação de medidas administrativas ao descumprimento
dos dispositivos desta Resolução não serão aplicados os procedimentos previstos nos arts.
28, 37-A e 37-B da Resolução nº 472, de 2018.
Art. 29. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução
sujeitará o operador aéreo à aplicação das multas previstas no Anexo.
Parágrafo único. A imposição de multa não dispensa o cumprimento das
obrigações de compensação, bem como não extingue a obrigação descumprida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. Se atingir o limite previsto no art. 4º antes da entrada em vigor desta
Resolução,
o
operador
aéreo
deverá, sem
prejuízo
às
demais
previsões
desta
Resolução:
I - monitorar suas emissões de CO2 a partir de 1º de janeiro do ano seguinte
ao atingimento do limite previsto no art. 4º, caso ainda não o faça;
II - apresentar revisão, se desejado, do Plano de Monitoramento de Emissões
anteriormente apresentado nos termos da Resolução nº 496, de 28 de novembro de 2018
e aprovado pela ANAC;
III - sujeitar-se ao cumprimento de requisitos de compensação conforme os
dados de emissões de CO2 monitorados conforme esta Resolução e os dados emissões de
CO2 monitorados no âmbito da Resolução nº 496, de 2018.
Parágrafo único. O Plano de Monitoramento de Emissões do operador aéreo
apresentado nos termos da Resolução nº 496, de 2018 e aprovado pela ANAC é
considerado aprovado para os procedimentos descritos nesta Resolução, não havendo
necessidade de ratificação ou retificação enquanto não houver alterações por parte do
operador aéreo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A ANAC poderá estimar as emissões de CO2 do operador aéreo, para
fins de reporte à OACI e cálculo das obrigações de compensação, caso o Relatório de
Emissões não seja apresentado ou aprovado pela ANAC, sem prejuízo às demais ações
administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Sempre que possível, será utilizada a ferramenta CERT para
estimativa das emissões dos Relatório de Emissões não apresentados ou não aprovados
pela ANAC
Art. 32. A Superintendência de Governança e Meio Ambiente publicará
portaria descrevendo:
I - forma e conteúdo que devem constar nos documentos necessários ao
cumprimento das previsões desta Resolução e os procedimentos de envio e registro junto
à ANAC; e
II - O detalhamento dos métodos de medição de combustível elegíveis e da
forma de cálculo das emissões de CO2.
Art. 33. A Superintendência de Governança e Meio Ambiente publicará
anualmente portaria relacionando os países participantes do CORSIA.
Art. 34. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 496, de 28 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial
da União - DOU de 3 de dezembro de 2018, Seção 1, página 112;
II - a Resolução nº 558, de 14 de maio de 2020, publicada no DOU de 19 de
maio de 2020, Seção 1, página 34;
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
VALORES DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO
.
Infração
Valor base da multa
(expresso em real)
. I - Deixar de realizar o monitoramento das emissões ou _ealiza-lo de forma
incompleta ou que não atenda aos requisitos desta Resolução.
120.000
. II - Deixar de cancelar a totalidade das obrigações de compensação finais de um
período conformativo conforme os padrões estabelecidos nesta Resolução.
R$ 50,00 por tonelada de
CO2 não compensada
. III - Deixar de submeter à ANAC, nas situações e prazos estabelecidos nesta
Resolução, o Plano de Monitoramento de Emissões.
84.000
. IV - Submeter o Plano de Monitoramento de Emissões incompleto ou com
informações não fidedignas.
60.000
. V - Deixar de submeter à ANAC, no prazo estabelecido nesta Resolução, o Relatório
de Emissões e seu respectivo Parecer de Verificação.
84.000

                            

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