DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. VI - Submeter o Relatório de Emissões e seu respectivo Parecer de Verificação
incompletos ou com informações não fidedignas.
60.000
. VII - Deixar de submeter à ANAC, nos prazos estabelecido nesta Resolução, o
Relatório de Compensação e seu respectivo Parecer de Verificação.
84.000
. VIII - Submeter o Relatório de Compensação e seu respectivo Parecer de Verificação
incompletos ou com informações não fidedignas.
60.000
. IX - Deixar de manter disponível e rastreável os dados que compõem o Relatório de
Emissões, as Informações Suplementares sobre Combustíveis admissíveis pelo
CORSIA ou o Relatório de Compensação pelo período de 10 (dez) anos.
25.000
. X - Deixar de apresentar documentos necessários à verificação da consistência e
precisão das informações registradas, quando requeridas pela ANAC.
50.000
O inteiro teor desta Resolução encontra-se disponível na página "Legislação"
(endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
RESOLUÇÃO Nº 744, DE 19 DE MAIO DE 2024
Prorroga o prazo de validade dos Certificados de
Verificação de Aeronavegabilidade
- CVA que
especifica.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
- ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 8º,
incisos X, XIV, XVI e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,
Considerando os impactos causados pelas enchentes no Estado do Rio Grande
do Sul;
Considerando a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do
referido estado, e seu reconhecimento pelo Governo Federal; e
Considerando o que consta no processo nº 00058.039410/2024-61
resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
Art. 1º Prorrogar, em 90 (noventa) dias, o prazo de validade dos Certificados de
Verificação de Aeronavegabilidade - CVA que tenham vencimento previsto entre os meses
de maio e julho de 2024, para as aeronaves que se enquadrem em uma das seguintes
situações:
I - aeronaves cujos operadores sejam Unidades Aéreas Públicas - UAP sob o
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 90 baseadas no Estado do Rio Grande do
Sul;
II - aeronaves cujos operadores sejam UAP sob o RBAC nº 90 que estejam
envolvidas nas operações humanitárias relativas à situação de calamidade pública no
estado do Rio Grande do Sul; ou
III - aeronaves privadas que tenham efetivamente participado nas operações
humanitárias relativas à situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul,
mediante coordenação com a Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A prorrogação de que trata esta Resolução não se aplica a aeronaves que
estejam com o Certificado de Aeroavegabilidade suspenso por motivos distintos do
vencimento do CVA.
§ 2º A situação prevista nos incisos II e III do caput deverá ser formalizada junto
à ANAC por meio do protocolo eletrônico, com uso do tipo de processo
"Aeroanavegabilidade: CVA - Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade Operação
RBAC xx", para a efetivação da prorrogação nos sistemas da Agência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
RESOLUÇÃO Nº 745, DE 20 DE MAIO DE 2024
Prorroga 
prazos 
relativos
a 
habilitações,
certificados, averbações, treinamentos e exames
de pessoal vinculado a operadores aéreos com
operações regidas pelo RBAC nº 121.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X,
XIV, XVII e XLVI, da mencionada Lei,
Considerando os impactos causados pelas enchentes no estado do Rio
Grande do Sul;
Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo governo do
referido estado, e seu reconhecimento pelo governo federal; e
Considerando
o
que
consta no
processo
nº
00066.006049/2024-97,
deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 17 de
maio de 2024, resolve:
Art. 1º Prorrogar, em 90 (noventa) dias, para o pessoal de aviação civil
vinculado a operadores aéreos com operações regidas pelo Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 121, os prazos que se extinguem entre os meses de maio e
julho de 2024 relativos a:
I - demonstração dos requisitos de treinamento e realização de exames de
proficiência relativos ao RBAC nº 61;
II - demonstração dos requisitos de treinamento e realização de exames
prático relativos ao RBAC nº 63;
III - validade das habilitações concedidas sob o RBAC nº 65;
IV - validade das averbações do nível de proficiência linguística segundo o
RBAC nº 61;
V - validade das certificados médicos aeronáuticos - CMA concedidos sob o
RBAC nº 67;
VI - validade dos treinamentos e exames operacionais previstos nos RBACs
nºs 121 e 175; e
VII - validade das certificações de profissionais previstas no RBAC nº 110.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata esta Resolução abrange
somente as habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames referentes às
operações realizadas em virtude do vínculo com operadores aéreos cujas operações são
regidas pelo RBAC nº 121.
Art. 2º A utilização do pessoal que esteja usufruindo da prorrogação de que
trata esta Resolução deverá atender às seguintes condicionantes:
I - pilotos e comissários somente poderão atuar como instrutores ou como
examinadores credenciados se não estiverem usufruindo da prorrogação de que trata
esta Resolução; e
II - para pilotos:
a) que estejam usufruindo da prorrogação deverão compor tripulação
somente com outro(s) piloto(s) que não esteja(m) usufruindo da prorrogação; e
b) que estejam usufruindo da prorrogação não poderão atuar nas seguintes
operações:
1) operação no aeroporto de Congonhas (SBSP); e
2) operação no aeroporto Santos Dumont (SBRJ).
Parágrafo
único. Considera-se
que o
profissional
está usufruindo
da
prorrogação quando atua, fazendo uso de habilitações, certificados, averbações,
treinamentos e exames que tiveram sua validade prorrogada, desde o fim do prazo de
que tratam os parágrafos 121.401(e) do RBAC nº 121, 61.33(b) do RBAC nº 61 e
65.52(e) do RBAC nº 65 e até o fim da prorrogação ou até o restabelecimento da
vigência ou revalidação das habilitações, certificados e averbações prorrogadas ou a
realização dos treinamentos e exames prorrogados, o que ocorrer primeiro.
Art. 3º Os operadores aéreos deverão elaborar avaliação de risco e
implementar mitigações apropriadas, considerando ao menos os seguintes perigos:
I - características específicas dos aeródromos, relevo e procedimentos de
navegação por instrumentos;
II - características de voo específicas das aeronaves;
III - operação noturna;
IV
- 
operação
com
equipamento
inoperante 
que
possa
aumentar
inaceitavelmente a carga de trabalho dos pilotos;
V - operação com vento de cauda ou vento de través;
VI - baixa experiência de voo do segundo em comando;
VII - efeito cumulativo com outros desvios e isenções relevantes;
VIII - baixa experiência em rotas específicas;
IX - operação em pistas contaminadas;
X - operação em condições meteorológicas severas;
XI - operação em condições de formação de gelo no solo; e
XII - no caso do pessoal de manutenção, a possível existência de atividades
sensíveis para as quais não seja seguro utilizar a prorrogação de que trata esta
Resolução.
Art. 
4º
Os 
operadores 
aéreos
deverão 
estabelecer
os 
seguintes
procedimentos relativos às operações realizadas utilizando a prorrogação de que trata
esta Resolução:
I - procedimentos de composição e controle das tripulações, incluindo forma
de comunicação efetiva a cada tripulante, antes de cada voo, sobre a situação
atualizada de outros tripulantes com os quais irá compor tripulação em relação a
prorrogação de habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames;
II - restrições e mitigações operacionais, incluindo as requeridas por esta
Resolução, as propostas pelo operador e as determinadas por meio da avaliação de
risco requerida pelo art. 3º; e
III - procedimentos de monitoramento da proficiência do pessoal que esteja
usufruindo da prorrogação.
Art. 5º Os operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121
deverão gerenciar o uso das prorrogações de forma que sua capacidade de aplicar
treinamentos e exames não seja sobrecarregada nos meses subsequentes, planejando
para que não ocorram picos de demanda que não possam atender.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 14.605, DE 14 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
competência que lhe confere o art. 14 da Resolução/ANAC nº 167, de 17 de agosto de
2010, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção de Aviação Civil Internacional,
promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, considerando o que consta no Processo n°
00058.092999/2013-72, resolve:
Art. 1º Aprovar a Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita nº 01-2015, Revisão S (DAVSEC nº 01-2015 - S), que estabelece os
aeródromos que apresentam procedimentos equivalentes de inspeção de segurança de
passageiros e bagagens de mão e de verificação de segurança de aeronaves.
Art. 2º A Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência
Ilícita de que trata o art. 1º desta Portaria contém informações sigilosas, de modo que o
acesso a essas informações, a sua divulgação e o seu tratamento são restritos às pessoas
com necessidade de
conhecê-las, observados os procedimentos
estabelecidos em
regulamentação específica sobre a matéria.
§ 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da
informação de que trata o caput:
I - representantes designados de operadores de aeródromos;
II - representantes designados de operadores aéreos.
§ 2º As partes não sigilosas da Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra
Atos de Interferência Ilícita encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS
- desta Agência e na sua página "Legislação", disponíveis na rede mundial de computadores
(https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 14.154/SIA, de 20 de março de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2024, Seção 1, página 57, que
aprovou a DAVSEC n° 01-2015 Revisão R.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.574, DE 10 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.017718/2024-66, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1039 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.578, DE 13 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.010640/2024-59, resolve:
Art. 1º Excluir o Aeródromo Privado abaixo do cadastro de aeródromos da
ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Fazenda Santo Antônio Oriçanga;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0176;
III - município (UF): Estiva Gerbi (SP);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22° 13' 55''
S / 046° 58' 10'' W
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2262/SIA de 05 de julho de 2017, publicada
no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2017, Seção 1, página 90.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI

                            

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