DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I- descrição das apresentações;
II- nome comercial (se houver);
III- fabricante(s);
IV- envasador(as);
V- referência farmacopeica utilizada no controle de qualidade; e
VI- Relatórios de estudos de estabilidade realizados com, no mínimo, 3 (três) lotes do
gás medicinal e conduzidos conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 318,
de 6 de novembro de 2019, ou outra que vier a lhe substituir, que estabelece os
critérios para a realização de estudos de estabilidade de insumos farmacêuticos ativos
e medicamentos, exceto biológicos;
VII- layout dos rótulos ou folhetos informativos contendo as informações constantes no
Anexo I desta Resolução e IN nº 301, de 2024, ou outra que vier a lhe substituir.
§1º Para cada gás medicinal na sua respectiva forma farmacêutica produzido pela
empresa deve haver uma notificação.
§2º A empresa deve realizar nova notificação sempre que houver inclusões ou
alterações em quaisquer informações prestadas por meio do procedimento eletrônico
de notificação.
§3º Alternativamente, em substituição ao exigido no inciso VI do caput deste artigo,
pode ser apresentado o racional técnico baseado em dados de literatura técnico-
científica que contemple as informações de estabilidade utilizadas para a definição do
prazo de validade proposto para o gás medicinal.
§4º Para gases
medicinais na forma farmacêutica de
líquidos criogênicos, a
apresentação dos layouts dos rótulos ou folhetos informativos exigida no inciso VII do
caput deste artigo não é obrigatória.
Art. 19. A manutenção da regularização dos gases medicinais enquadrados como
medicamentos sujeitos à notificação fica vinculada ao cumprimento dos requisitos desta
Resolução e da declaração de interesse na continuidade da comercialização dos gases
medicinais a cada 10 (dez) anos, contados a partir do dia de efetivação da notificação
junto à Anvisa.
§1º O interesse na continuidade da comercialização dos gases medicinais notificados
deve ser declarado no sistema eletrônico da Anvisa, nos últimos 6 (seis) meses do
decênio de regularização.
§2º A ausência da declaração de interesse na continuidade da comercialização resultará
no cancelamento da notificação do gás medicinal.
§3º A empresa responsável pela regularização dos gases medicinais notificados que
pretender não mais comercializá-los deve proceder com o cancelamento de suas
notificações junto ao sistema eletrônico da Anvisa.
Art. 20. As informações apresentadas na notificação, bem como o conteúdo de toda a
documentação apresentada, são de responsabilidade da empresa que realizou a
notificação e serão objeto de controle sanitário pela Anvisa, inclusive em inspeções.
Parágrafo único. Caso seja constatada irregularidade na notificação do gás medicinal, a
Anvisa efetuará seu cancelamento ou determinará a suspensão cautelar da fabricação
do gás medicinal, a depender da gravidade da irregularidade, sem prejuízo das demais
sanções administrativas e penais a que a empresa esteja sujeita.
Art. 21. Os gases medicinais notificados devem ser comercializados com rotulagem ou
folheto informativo em conformidade com o disposto no Anexo I desta Resolução,
ficando dispensados da apresentação de texto de bula.
Art. 22. As misturas contendo gases medicinais previamente notificados pela empresa
e elaboradas sob solicitação de serviços de saúde estão isentas de nova notificação
desde que sejam fabricadas conforme as Boas Práticas de Fabricação de gases
medicinais dispostas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 658, de 2022 e na
Instrução Normativa - IN nº 129, de 2022, ou outra(s) que vier(em) a lhe(s)
substituir.
Parágrafo único. Os rótulos das misturas de gases medicinais elaboradas sob solicitação
de serviços de saúde devem apresentar a razão social, CNPJ e endereço do serviço de
saúde no qual a mistura de gases medicinais será utilizada.
Art. 23. As solicitações de inclusão, exclusão ou alteração de informações na lista de
gases medicinais sujeitos à notificação devem ser protocoladas na Anvisa por meio de
assunto de petição específico e devem ser instruídas conforme disposto no Anexo II
desta Resolução.
Parágrafo único. A Anvisa poderá solicitar, a seu critério, bibliografia complementar que
auxilie na decisão de inclusão, alteração ou exclusão de informações solicitadas.
Art. 24. A Anvisa disponibilizará em seu endereço eletrônico para consulta a relação dos
gases medicinais notificados.
CAPÍTULO IV
REGISTRO DE GASES MEDICINAIS ENQUADRADOS COMO MEDICAMENTOS
Art. 25. Estão sujeitos ao registro todos os gases medicinais enquadrados como
medicamentos e não relacionados na lista de gases medicinais sujeitos à notificação
instituída pela Instrução Normativa Anvisa - IN nº 301, de 2024, ou outra que vier a
lhe substituir.
Seção I
Documentação de Registro
Art. 26. A empresa deve protocolar uma petição para cada gás medicinal, apresentando
os seguintes documentos:
I- índice dos documentos que compõem a petição;
II- formulário de Petição, devidamente preenchido e assinado;
III- comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) e
respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), ou comprovante de isenção, quando
for o caso;
IV- layout de texto de bula conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de
8 de setembro de 2009, ou outra que vier a lhe substituir, que estabelecem regras para
elaboração, harmonização,
atualização, publicação
e disponibilização
de bulas
de
medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde;
V-
layout
dos rótulos
contendo
as
informações
constantes
no Anexo
III
desta
Resolução;
VI- documentação técnica de qualidade; e
VII- documentação técnica de segurança e eficácia.
§1° No caso de a empresa fabricante do gás medicinal ser diferente da requerente do
registro, inclusive nos casos de terceirização de etapas da produção, a empresa
fabricante deve atender ao disposto nos §§ 2° e 3º deste artigo e devem ser
apresentados, da empresa fabricante, os documentos descritos no inciso VI do caput
deste artigo, no que for aplicável.
§ 2° Para registro do gás medicinal, é requerido CBPF válido, emitido pela Anvisa para
as linhas de produção nas quais será fabricado e envasado, ou deve ser apresentada
cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPF.
§ 3º A falta do CBPF válido não impede a submissão do pedido de registro, mas
impedirá sua aprovação.
§ 4° É obrigatório o envio de documentação técnica e legal disposta neste artigo
referente a todos os locais de fabricação, caso a empresa solicite o registro de gás
medicinal produzido em mais de um local de fabricação concomitantemente.
§ 5º As informações contidas em rótulos, bulas e embalagens devem estar em idioma
português.
§ 6º No caso de gases medicinais importados, a cópia do protocolo de solicitação de
inspeção para fins de emissão do CBPF de gases medicinais deve ser acompanhada de
cópia de documento de comprovação de cumprimento das Boas Práticas de Fabricação
de gases medicinais válido emitido pela autoridade sanitária do país fabricante.
§ 7º A apresentação pelo requerente de qualquer documento técnico não
explicitamente solicitado nesta Resolução deve ser acompanhada de justificativa que
demonstre a sua relevância para a análise técnica, caso contrário será desconsiderado
na análise da petição.
Seção II
Documentação Técnica de Qualidade
Art. 27. A documentação técnica de qualidade deve conter as seguintes informações:
I- sobre o gás medicinal:
a) descrição detalhada sobre a fórmula completa, designando os componentes conforme
a Denominação Comum Brasileira (DCB);
b) informação sobre a quantidade de cada componente da fórmula, suas respectivas
funções e compatibilidades;
c) características físico-químicas dos gases componentes: fórmula estrutural, fórmula
molecular, massa molecular e forma farmacêutica;
d) descrição do processo de obtenção dos gases componentes: fluxograma do processo
de obtenção, incluindo as nomenclaturas, as fórmulas moleculares e as estruturas
químicas dos
materiais de partida e
intermediários; e relação
dos solventes,
catalisadores e reagentes utilizados, identificando os pontos críticos do processo e os
pontos de controle;
e) controle de qualidade dos gases componentes: especificações, descrição dos métodos
analíticos e laudo de análise emitido pelo fabricante do gás medicinal, acompanhados
de referência farmacopeia ou, na sua ausência, de relatórios de validação de método
analítico;
f) controle de qualidade do gás medicinal: especificações, descrição dos métodos
analíticos e laudo de análise acompanhados de referência farmacopeica ou, na sua
ausência, de relatórios de validação de método analítico; e
g) relatórios de estudos de estabilidade realizados com, no mínimo, 3 (três) lotes do gás
medicinal e conduzidos conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 318, de
2019, ou outra que vier a lhe substituir.
II- sobre a produção do gás medicinal:
a) nomes e responsabilidades das empresas, incluindo terceirizadas, envolvidas na
produção e controle de qualidade do gás medicinal;
b) fluxograma com as etapas do processo de fabricação mostrando onde os materiais
entram no processo, identificando os pontos críticos do processo e os pontos de
controle, testes intermediários e controle do produto final;
c) critérios para definição de lote;
d) descrição das etapas do processo de fabricação, incluindo todos os parâmetros
utilizados, os controles em processo e os produtos intermediários;
e) lista dos equipamentos envolvidos na produção, identificados por princípio de
funcionamento; e
f) controle das etapas críticas com a informação sobre os testes e critérios de aceitação
realizados nos pontos críticos identificados no processo de fabricação, além dos
controles em processo.
III- sobre o(s) recipiente(s) e válvula(s): caracterização do(s) recipiente(s) e válvula(s),
incluindo descrição, desenho detalhado, materiais componentes e especificações.
§1º Em cumprimento à alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, nos casos em que
se tratar de gás medicinal importado, devem ser também apresentados laudos de
análise, descrição dos métodos analíticos e respectivos relatórios de validações emitidos
pelo importador.
§2º Alternativamente, em substituição ao exigido na alínea "g" do inciso I do caput
deste artigo, pode ser apresentado o racional técnico baseado em dados de literatura
técnico-científica que contemple as informações de estabilidade utilizadas para a
definição do prazo de validade proposto para o gás medicinal.
§3º Em cumprimento ao inciso II do caput deste artigo, nos casos em que a solicitação
de registro se referir a apresentações comerciais com diferentes fórmulas percentuais
(volume/volume), fabricadas no mesmo local, com mesmo processo produtivo e
equipamentos, deve ser apresentada a documentação referente às formulações de
maior e menor razão entre os volumes dos gases componentes.
Art. 28. Na avaliação das petições de registro não serão aceitos documentos técnicos,
como relatórios de produção, laudos de controle de qualidade, entre outros, referentes
a lotes produzidos em período sem comprovação de cumprimento das Boas Práticas de
Fabricação de gases medicinais.
Seção III
Documentação Técnica de Segurança e Eficácia
Art. 29. A documentação técnica de segurança e eficácia de um gás medicinal sujeito
ao registro deve conter as seguintes informações:
I- relatório de ensaios não-clínicos e de ensaios clínicos fase I, II e III.
II- informações, quando disponíveis, sobre eventuais compromissos assumidos junto a
outras autoridades reguladoras quanto à realização de estudos complementares de
segurança clínica, eficácia clínica, farmacologia clínica ou toxicologia não-clínica; e
III - plano de gerenciamento de risco.
§1º Alternativamente, em substituição ao exigido no inciso I do caput deste artigo,
podem ser apresentados dados de literatura técnico-científica que contemplem as
informações de segurança e eficácia.
§2º Em casos específicos em que os estudos de fase III não sejam aplicáveis e os
estudos de fase II sejam suficientes para comprovação da eficácia e segurança do gás
medicinal, a empresa pode submeter o pedido de registro após a conclusão dos estudos
de fase II.
§3º No caso de gases medicinais comercializados em outros países, deverá ser
apresentado, junto ao pedido de registro, o Relatório Periódico de Avaliação Benefício-
Risco atualizado do gás medicinal.
CAPÍTULO V
RENOVAÇÃO 
DE 
REGISTRO 
DE 
GASES 
MEDICINAIS 
ENQUADRADOS 
COMO
MEDICAMENTOS
Art. 30. Para efeito de renovação do registro do gás medicinal na Anvisa, a empresa
deve protocolar petição acompanhada dos seguintes documentos:
I- formulário de Petição, devidamente preenchido e assinado;
II- comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) e
respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), ou comprovante de isenção, quando
for o caso; e
III- comprovante de comercialização do gás medicinal durante pelo menos o tempo
correspondente aos dois terços finais do período de validade do registro expirado.
Parágrafo único. Os prazos e procedimentos para o peticionamento da renovação do
registro de gases medicinais enquadrados como medicamentos estão estabelecidos pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 250, de 20 de outubro de 2004, e Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 317, de 22 de outubro de 2019, ou outra que vier a
lhe substituir, que dispõem sobre a revalidação do registro e os prazos de validade e
a documentação necessária para a manutenção da regularização de medicamentos.
CAPÍTULO VI
PÓS-REGISTRO DE GASES MEDICINAIS ENQUADRADOS COMO MEDICAMENTOS
Art. 31. Todas as petições de mudanças pós-registro de gases medicinais enquadrados
como medicamentos devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
I- formulário de Petição, devidamente preenchido e assinado;
II- comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) e
respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), ou comprovante de isenção, quando
for o caso; e
III- justificativa da solicitação contemplando a descrição detalhada e o racional técnico
da proposta.
§1º Não é necessário anexar à petição os modelos de texto de bula e rotulagem
atualizados conforme
a mudança
pós-registro, exceto
quando solicitados
nesta
Resolução ou a critério da Anvisa.
§2º Para os casos de mudanças que requeiram aprovação prévia, a empresa deve
atualizar as informações na bula e rotulagem somente após a aprovação da mudança
pós-registro pela Anvisa.
Art. 32. Nas mudanças pós-registro que se referirem a apresentações comerciais com
diferentes fórmulas percentuais (volume/volume) dos gases componentes, fabricadas no
mesmo local e com mesmo processo produtivo, o relatório de produção, quando
solicitado, deve ser referente às formulações de maior e menor razão entre os volumes
dos gases componentes.
Art. 33. Na avaliação das petições pós-registro não serão aceitos documentos técnicos,
como relatórios de produção, laudos de controle de qualidade, entre outros, referentes
a lotes produzidos em período sem comprovação de cumprimento das Boas Práticas de
Fabricação de gases medicinais.
Art. 34. As mudanças que requeiram aprovação prévia devem ser protocoladas e
aguardar análise e aprovação da Anvisa para serem implementadas.
§1° A empresa deve implementar a mudança em até 180 (cento e oitenta) dias após
a aprovação, ou prazo maior quando excepcionalmente autorizada pela Anvisa.
§2° Após a produção do primeiro lote com a mudança aprovada, não será permitida a
produção de lotes em condição diferente da aprovada.

                            

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