DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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241
Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 430, DE 2 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.038877/2023-46, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa a plataforma tecnológica da pessoa jurídica JOEL
VIAN & CIA LTDA, CNPJ nº 22.171.471/0001-03, com sede na Rua da Rima, nº 91, Bairro
Dois de Abril, Ji-Paraná/RO, CEP: 76.900-818, e os seguintes cursos realizados na
modalidade de Ensino a Distância (EaD):
I - Curso para Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros;
II - Curso para Condutores de Veículos de Transporte Escolar;
III - Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos;
IV - Curso para Condutores de Veículos de Emergência;
V - Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e
Outras Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN;
VI - Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de
Passageiros;
VII - Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Transporte de
Escolares;
VIII - Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Transporte de Cargas
de Produtos Perigosos;
IX - Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Transporte de
Emergência; e
X - Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Cargas com Blocos de
Rochas Ornamentais e Outras cujo Transporte seja Objeto de Regulamentação Específica
pelo CONTRAN.
Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 185, DE 14 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.144722/2024-98, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
DENISIA TURISMO LTDA
008896
52.945.931/0001-66
.
EDVAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008897
08.799.160/0001-54
.
INOVA TURISMO LTDA
008898
52.033.591/0001-05
.
MCV TUR EXCURSOES LIMITADA
004932
36.658.236/0001-67
.
NEPOMUCENO TRANSPORTES LTDA
008899
10.804.786/0001-53
.
TRANSFAVARO TURISMO LTDA
008900
44.521.008/0001-79
.
TRANSJOTA VIAGENS E EXCURSOES LTDA
008901
54.801.711/0001-94
DECISÃO SUPAS Nº 186, DE 14 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1005717-53.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.016230/2024-95, e considerando o que consta no processo nº
50500.217054/2023-44, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO REDIL LTDA., CNPJ nº 50.614.331/0001-90, por inobservância ao disposto nos
artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 187, DE 14 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1005727-97.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.016233/2024-29, e considerando o que consta no processo nº
50500.294617/2023-18, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO REDIL LTDA., CNPJ nº 50.614.331/0001-90, por inobservância ao disposto nos
artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 125, DE 17 DE MAIO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 028, de 13 de maio de 2024, e no
que consta do processo nº 50515.061007/2017-22, delibera:
Art. 1º Deferir o requerimento de cancelamento da habilitação da empresa
Conta Pronta Instituição de Pagamento S/A., CNPJ nº 12.473.687/0001-61, como Instituição
de Pagamento Eletrônico de Frete.
Art. 2º Determinar que a Conta Pronta Instituição de Pagamento S/A. está
obrigada ao cumprimento das responsabilidades e obrigações assumidas no período em
que esteve habilitada como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, previstas na
Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de abril de 2019, podendo ser, inclusive, a qualquer
tempo autuada pelo seu descumprimento.
Art. 3º Fica revogada a Deliberação nº 373, de 11 de julho de 2018, que
habilitou, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa Conta Pronta
Instituição de Pagamento S/A., CNPJ nº 12.473.687/0001-61, como Instituição de
Pagamento Eletrônico de Frete e aprovou o respectivo meio de pagamento eletrônico.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 126, DE 17 DE MAIO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, e fundamentada no Voto DLL - 024, de 13 de maio de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.165275/2022-49, delibera:
Art. 1º Revogar, com fundamento no art. 1º, § 4º, da Resolução ANTT nº 2.869,
de 4 de setembro de 2008, a autorização especial concedida à empresa Viação Paranaíba
Ltda., CNPJ nº 00.128.801/0001-37.
Art. 2º Alterar o anexo I da Resolução nº 2.869, de 2008 para excluir o serviço
Itumbiara/GO - Usina de Itumbiara/MG, prefixo 12053670.
Art. 3º Autorizar a realização de Chamamento Público com o intuito de
autorizar empresa para prestar, em caráter precário, sob regime de autorização especial,
com base no art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o serviço rodoviário
interestadual semiurbano de passageiros entre as localidades de Itumbiara/GO -
Araporã/MG, até que seja finalizado o processo licitatório.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 127, DE 17 DE MAIO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 022, de 13 de maio de 2024, na Lei
nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, na Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de
2022, e no que consta nos autos do processo nº 50500.048695/2024-23, delibera:
Art. 1º Inscrever no Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de
Cargas (RENAFER-C) a empresa Logística Continental Ltda., CNPJ nº 21.079.976/0001-71,
para atuar como Agente Transportador Ferroviário (ATF) na prestação do serviço de
transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura ferroviária,
no âmbito do Subsistema Ferroviário Federal (SFF).
Art. 2º O ATF deverá demonstrar, 30 (trinta) dias antes do início das suas
operações, que está apto a operar e acessar as malhas do SFF, em conformidade com o
termo de compromisso de qualificação técnica.
Art. 3º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo ATF
requer prévia celebração de Contrato Operacional Específico (COE).
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 144 /PGJM, DE 20 DE MAIO DE 2024
Institui o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do
Ministério Público Militar - NPDados/MPM - e define
os parâmetros para o apoio à atuação finalística na
proteção de dados pessoais no âmbito de atribuição
do Ministério Público Militar.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII, bem como o artigo 131, inciso
I, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO a promulgação da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), que visa salvaguardar os direitos fundamentais à liberdade e à
privacidade, bem como fomentar o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo,
exigindo do Ministério Público a necessidade de adaptar sua estrutura organizacional para
cumprir com as novas diretrizes de tratamento de dados e assegurar uma vigilância
contínua e eficaz sobre sua correta aplicação;
CONSIDERANDO também a aprovação da Emenda Constitucional 115/2022, que
reconhece o direito à proteção de dados pessoais, inclusive em ambientes digitais, como
um direito fundamental explicitamente reconhecido no artigo 5º, inciso LXXIX, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem a missão constitucional de
defesa dos direitos fundamentais (art. 127, caput, e art. 129, inciso II);
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da
Resolução CNMP 281/2023, em 12 de dezembro de 2023, que institui tanto a Política
Nacional de Proteção de Dados Pessoais quanto o Sistema Nacional de Proteção de Dados
Pessoais no contexto do Ministério Público, além de outras medidas correlatas;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, com a
Resolução CNMP 281/2023, determinou aos ramos e unidades do Ministério Público que
promovam a estruturação interna necessária à tutela coletiva do direito à proteção aos
dados pessoais, diante de violações à legislação por pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, por meio da criação de promotorias ou procuradorias especializadas,
ou de grupos especiais de atuação ou da incorporação de atribuições especiais nas
estruturas orgânicas já existentes (art. 56 da Resolução CNMP 281/2023);
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de o Ministério Público
Militar alinhar-se à LGPD, especialmente no que tange à estruturação interna, seja através
da criação de procuradorias especializadas ou pela integração de competências específicas
em estruturas já existentes, com o intuito de assegurar uma proteção eficaz da privacidade
e dos dados pessoais, em conformidade com o artigo 56 da Resolução CNMP
281/2023;
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Ministério
Público Militar - NPDados/MPM, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, como
centro de apoio operacional aos órgãos de execução do Ministério Público Militar para o
exercício da atribuição finalística de tutela coletiva da proteção de dados pessoais.
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