DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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246
Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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19ª
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21ª
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PRT
22ª
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-
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IC-
000070.2023.22.001/0,
NF-000336.2024.22.000/0
-
PRT
23ª
Região-MT
-
IC-
000564.2021.23.000/8,
NF-000275.2024.23.000/5,
IC-001078.2023.23.000/3,
IC-
000227.2023.23.003/3,
NF-000307.2024.23.000/5,
NF-000397.2024.23.000/0,
NF-
000413.2024.23.000/5,
IC-000484.2022.23.000/7,
IC-000953.2023.23.000/2,
IC-
000121.2023.23.003/7,
NF-000246.2024.23.000/0,
NF-000248.2024.23.000/2,
NF-
000317.2024.23.000/2,
NF-000331.2024.23.000/9,
NF-000373.2024.23.000/0,
NF-
000404.2024.23.000/4,
IC-000179.2021.23.004/7,
IC-000339.2023.23.000/7,
IC-
000177.2023.23.001/5,
NF-000282.2024.23.000/3,
NF-000058.2024.23.003/0,
IC-
000803.2023.23.000/8,
NF-001125.2023.23.000/2,
NF-001317.2023.23.000/1,
NF-
000216.2024.23.000/8, NF-000263.2024.23.000/5, NF-000342.2024.23.000/2 - PRT 24ª
Região-MS
-
IC-000245.2023.24.000/1,
PP-000978.2023.24.000/0,
PP-
000233.2024.24.000/4,
NF-000444.2024.24.000/4,
NF-000449.2024.24.000/6,
IC-
000605.2023.24.000/5,
NF-000393.2024.24.000/6,
NF-000445.2024.24.000/0,
NF-
000471.2024.24.000/7,
NF-000108.2024.24.001/4,
NF-000032.2024.24.002/0,
PP-
001016.2023.24.000/2,
NF-000391.2024.24.000/3,
NF-000438.2024.24.000/2,
NF-
000027.2024.24.001/8,
IC-000987.2022.24.000/8,
PP-000022.2024.24.000/0,
NF-
000085.2024.24.000/1,
NF-000289.2024.24.000/9,
NF-000339.2024.24.000/0,
NF-
000360.2024.24.000/5,
NF-000413.2024.24.000/6,
NF-000426.2024.24.000/2,
NF-
000062.2024.24.001/4,
IC-000167.2023.24.000/0,
PP-000983.2023.24.000/5,
NF-
001242.2023.24.000/4,
NF-000177.2024.24.000/0,
NF-000277.2024.24.000/9,
PP-
000307.2024.24.000/6,
NF-000460.2024.24.000/3,
NF-000467.2024.24.000/8,
NF-
000079.2024.24.002/4.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão
ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente
de nova inclusão em pauta.
SANDRA LIA SIMÓN
Coordenadora
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATO Nº 289, DE 20 DE MAIO DE 2024
Homologa o resultado final do Concurso Público para
provimento de cargos do Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria do
Tribunal Superior do
Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, ad referendum do Colendo Órgão Especial, considerando
o constante do Edital nº 9/2024, que trata do resultado final do Concurso Público para o
provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,
resolve:
1 - Invalidar o ATO SEGPES.GDGSET.GP Nº 278, de 13 de maio de 2024, publicado
no DOU de 14 de maio de 2024; e
2 - Homologar o resultado final do Concurso Público para o provimento dos cargos
efetivos de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Medicina -
Clínica Médica; Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Engenharia
Mecânica, e Técnico Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Programação, do
Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, e formação de cadastro de reserva, de
acordo com o item 1 do Edital nº 9/2024.
Min. LELIO BENTES CORRÊA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO Nº 776, DE 20 DE MAIO DE 2024
Revoga, "ad referendum" do Plenário do CFN, os incisos
I a XII e XV do art. 1º da Resolução CFN nº 767/2023.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758,
de 14 de setembro de 2023, conforme competência constante no inciso XXI, do art. 19 da
Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, "ad referendum" do Plenário do CFN,
em cumprimento ao disposto no TC 019.843/2020-8, de 22/04/2024, do Tribunal de Contas
da União (TCU), resolve:
Art. 1º Revogar, "ad referendum" do Plenário do CFN, os incisos I a XII e XV do
artigo 1º da Resolução CFN nº 767, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União nº 243, de 22 de dezembro de 2023, páginas 231/232, Seção 1.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
RESOLUÇÃO Nº 777, DE 20 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a atuação
de nutricionista em
residências
em área
profissional
da saúde
nas
modalidades uniprofissional e multiprofissional.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de
setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 501ª Reunião Plenária,
Ordinária do CFN, realizada nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2024, ouvidos os
Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando:
- as definições da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde
(CNRMS), instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 e pela Portaria
Interministerial nº 7, de 16 de setembro 2021, que dispõe sobre a estrutura, a
organização e o funcionamento da CNRMS de que trata o art. 14 da Lei nº 11.129, de 30
de
junho de
2005,
e
institui o
Programa
Nacional
de Bolsas
para
Residências
Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde e outras que vierem a substituí-las; -
a Resolução da CNRMS MEC nº 02, de 13 de abril de 2012, que dispõe sobre as diretrizes
gerais para os programas de residências em área profissional da saúde; - a Resolução da
CNRMS MEC nº 05, de 7 de novembro de 2014, que dispões sobre a duração e a carga
horária dos programas de residência; - a prerrogativa constitucional do Sistema Único de
Saúde (SUS) em ordenar a formação dos(as) trabalhadores(as) da área da saúde, nos
termos do inciso III do art. 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- que "os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem
campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas
conjuntamente com o sistema educacional", nos termos do parágrafo único do art. 27 da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências; - a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de
1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências; - a
Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), aprovada pela Portaria MS/GM nº
2.715, de 17 de novembro de 2011; - a Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de
2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e dá outras
providências; - a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a
definição das áreas de atuação do(a) nutricionista e suas atribuições, e dá outras
providências; - a Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, que regulamenta o
reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema
CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas; e - a necessidade de orientar a
atuação do(a) nutricionista como coordenador, docente, tutor, preceptor e residente em
Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Programas de Residência em Área
Profissional da Saúde; resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Orientar a atuação de nutricionistas como coordenadores(as), docentes,
tutores(as), preceptores(as) e residentes em programas de residências em área profissional
da saúde, nas modalidades uniprofissional e multiprofissional. Parágrafo único. As
proposições apresentadas nesta resolução visam promover a qualificação do exercício
profissional dos(as) nutricionistas. Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em
Saúde (PRMS) e os Programas de Residência Área Profissional da Saúde (PRAPS)
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