DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A restituição de diárias será efetivada por meio de transferência
eletrônica ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do
CRCDF, devendo o beneficiário encaminhar o comprovante de transferência eletrônica
ou depósito bancário ao setor responsável pela requisição de diárias.
§ 4º Caso não ocorra à devolução no prazo previsto no caput, ficará
suspensa a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias
previstas nesta Resolução, até a restituição ao CRCDF da importância recebida
indevidamente, sem prejuízo de aplicação de medidas administrativas e legais previstas
nos normativos internos do CRCDF e nas legislações vigentes e pertinentes ao caso.
CAPÍTULO III
Das Passagens
Art. 18. A passagem aérea será fornecida diretamente pelo CRCDF ao
viajante, mediante a entrega do e-ticket de embarque ou da informação acerca de seu
número e demais dados relevantes para embarque.
Art. 19. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão
adquiridas nas seguintes modalidades:
IAéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e,
IIRodoviárias interestaduais, tipo leito, quando:
a)Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b)Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou,
c)O passageiro manifestar preferência por esse meio de locomoção em
detrimento do transporte aéreo.
Parágrafo único. Os bilhetes adquiridos pelo passageiro para viagens na
modalidade "rodoviária" poderão ser ressarcidos mediante comprovação do passageiro,
por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom
fiscal de pagamento.
Art. 20.
Para a
aquisição das
passagens aéreas
serão observados
a
disponibilidade de voos e os seguintes critérios:
IQuando a atividade iniciar-se antes das 10h, no horário local, a data de
partida poderá ser a véspera;
IIQuando a atividade finalizar-se após as 16h, no horário local, a data de
retorno poderá ser o dia seguinte;
IIIQuando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de
partida poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte; e,
IVPreferencialmente 
em
voos 
diretos,
considerando 
a
menor 
tarifa
disponível.
§ 1º A escolha da passagem mais vantajosa poderá não ser a opção mais
econômica, levando-se em conta o tempo de voo e o número de conexões ou
escalas.
§ 2º O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou
término das atividades, desde que não prejudique o andamento das atividades.
§ 3º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos
no trecho necessário e não em relação ao domicílio do passageiro.
§ 4º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do
passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores, bem como para localidades
diferentes do compromisso, desde que seja reembolsado integralmente o valor
excedente, por trecho, em relação ao voo de ida e/ou volta mais vantajoso e sugerido
pelo CRCDF, caso em que não haverá acréscimo no número de diárias concedidas.
§ 5º Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da
viagem for alterada por interesse do CRCDF ou por motivo de força maior ou caso
fortuito do viajante, devidamente solicitada, comprovada e autorizada pela Presidência
do CRCDF, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será
processada sem ônus para o beneficiário.
§ 6º Não sendo de interesse do CRCDF ou não havendo acolhimento à
justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será
de responsabilidade do beneficiário, devendo ser pagas diretamente à agência de
viagens contratada pelo CRCDF ou a própria companhia aérea.
§ 7º O beneficiário deverá ressarcir o CRCDF dos valores decorrentes do
cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que
deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo por interesse do CRCDF ou
por motivo de força maior ou caso fortuito do viajante, devidamente solicitada,
comprovada e autorizada pela Presidência do CRCDF.
§ 8º Alterações referentes à data de deslocamento deverão ser comunicadas
à Assessoria da Presidência, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias da data do fato,
para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas e
solicitação de restituições, se for o caso.
Art. 21. Nas viagens para o exterior, à categoria de transporte aéreo a ser
utilizada é a Classe Econômica.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, os Conselheiros do CRCDF, os
integrantes do Conselho Consultivo do CRCDF, o Diretor Executivo do CRCDF e
assessores e funcionários do CRCDF em assessoramento direto aos indicados
anteriormente, poderão utilizar a Classe Executiva em viagens nas quais o tempo de
voo entre o último embarque em território nacional e o destino internacional seja
superior a 06 (seis) horas.
§ 2º O passageiro poderá escolher utilizar a Classe Executiva ou Superior, desde
que arque com o pagamento da diferença de valores em relação ao bilhete sugerido pelo
CRCDF na Classe Econômica, ou nos casos previsto no parágrafo anterior, caso possa utilizar
a Classe Executiva, a diferença será entre a Classe Executiva e a Superior escolhida.
§ 3º Situações extraordinárias serão definidas por deliberação do Plenário do CRCDF.
Art. 22. Nos casos de interesse do CRCDF, poderá, mediante autorização da
Presidência, haver ressarcimento de despesa com transporte complementar entre 02
(duas) cidades, quando não for possível a aquisição de passagem aérea para o destino
final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes.
Art. 23. A confirmação da viagem deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco)
dias contados do retorno do viajante, mediante apresentação do canhoto original do Cartão
de Embarque, do recibo do viajante obtido na realização do check in via internet ou mediante
apresentação de declaração ou relatório de viagem emitido pela companhia aérea.
§ 1º O passageiro deverá informar à Assessoria da Presidência as passagens
aéreas não utilizadas
para seja solicitado junto à companhia
aérea o crédito
correspondente, que é de exclusiva propriedade do CRCDF.
§ 2º Todo o ônus decorrente da não realização da viagem será de
responsabilidade do beneficiário, incluindo multas pelo cancelamento de passagens
aéreas, hotéis, entre outros.
Art. 24. As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem
incluída (uma peça), observando-se a regra da menor tarifa disponível no dia da compra.
§ 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do
domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem.
§ 2º Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em
que o beneficiário tenha estendido o seu retorno para o atendimento de fins
particulares.
§ 3º Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente
justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar
materiais de trabalho do CRCDF que excedam a franquia de bagagens de 01 (uma)
peça.
CAPÍTULO IV
Das Verbas Indenizatórias
Seção I
Da Indenização Pelo Uso De Transporte Próprio
Art. 25. Nos deslocamentos terrestres para fora das Regiões Administrativas
do Distrito
Federal poderá
ser concedido,
mediante solicitação,
além da
diária
correspondente, auxílio para cobrir gastos com ida e volta, em transporte próprio,
conforme Tabela constante do Anexo II desta Resolução, exceto quando a passagem
aérea for adquirida pelo CRCDF.
§ 1º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total das
passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta), no caso de previsão
de possibilidade de viagem por avião e o beneficiário preferir ir com transporte próprio.
§ 2º A distância entre origem e destino do domicílio do requerente ou da
sede do CRCDF até o local de destino, será por meio da ferramenta ou aplicação
disponível na internet, definida com base em informações prestadas pelo solicitante,
prevalecendo 
o 
menor 
percurso, 
por
meio 
de 
documentação 
devidamente
justificada.
§ 3º A opção de uso de meio de locomoção próprio para a realização de
serviço externo, representação oficial ou treinamento é de livre escolha do beneficiário,
de modo que é o único responsável por verificar as condições do veículo, bem como
assume a total responsabilidade quanto a possíveis despesas ocorridas durante o
percurso.
Art. 26. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte próprio
deverá ser requerido à Assessoria da Presidência por meio processo administrativo
especifico até 05 (cinco) dias contados após a data final da viagem, sob pena de
preclusão do direito ao recebimento ressarcimento.
Parágrafo único. O pagamento será realizado em até 15 (quinze) dias após
o atesto das documentações.
Seção II
Da Indenização por Representação
Art. 27. O Auxílio Representação consiste em verba de caráter eventual e de
natureza indenizatória destinada ao ressarcimento dos gastos relativos ao deslocamento
urbano, alimentação e outras despesas relacionadas com a prática de atividades
institucionais e político-representativas do CRCDF,
ocorridas dentro das Regiões
Administrativas do Distrito Federal, quando não houver pernoite, decorrentes da:
IParticipação dos Conselheiros do CRCDF em reuniões regimentais (Plenária,
Tribunal Regional de Ética e Disciplina, Conselho Diretor, Reuniões de Câmaras),
ordinárias e extraordinárias, realizadas de forma presencial, preferencialmente na sede
do CRCDF;
IIParticipação 
do 
Presidente 
em
reuniões, 
audiências 
e 
atividades
administrativas, representativas e de gestão inerentes ao cargo de Presidente do
CRCDF, realizadas de forma presencial, preferencialmente na sede do CRCDF; e,
III Participação em atividades político-representativas que consistem no
comparecimento 
ou
participação 
em
reuniões, 
eventos
oficiais, 
seminários,
conferências, palestras, formaturas, oficinas, congressos, encontros e demais eventos
análogos, desde que relacionados às atividades do CRCDF.
§ 1º O representante deverá ser expressamente convocado ou designado
pela Presidência do CRCDF para a finalidade de representação nas hipóteses previstas
nos incisos I e III deste artigo.
§ 2º O auxílio representação poderá ser pago ainda ao profissional da
contabilidade, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao
exercício profissional e também ao dos direitos civis, nos termos da legislação vigente,
pelo desempenho
de atividades político-representativa
do CRCDF,
desde que
expressamente convocado, nomeado ou designado para tal fim.
Art. 28. O Auxílio Representação deverá ser requerido à Assessoria da
Presidência por meio processo administrativo especifico, contendo o relatório das ações
empreendidas, certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do
cumprimento da atividade representativa e acompanhado ainda do ato de convocação,
designação ou nomeação da Presidência.
§ 1º O beneficiário do
auxílio representação deverá formalizar o
requerimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente à realização das atividades de
representação, sob pena de preclusão do direito ao recebimento do auxílio.
§ 2º O pedido de
auxílio representação cabe exclusivamente ao
requerente/beneficiário 
designado 
pela 
autoridade 
competente, 
devendo 
este
formalizar a apresentação dos documentos necessários para a concessão, vedada à
transferência de tais obrigações a terceiros.
§ 3º É vedado o pagamento de auxílio representação na pendência de
apresentação do relatório descrito no caput deste artigo.
§ 4º É vedado o pagamento do auxílio representação concomitante com
pagamento de diária, passagens e indenização pelo uso de transporte próprio.
Art. 29. O valor unitário do auxílio representação no âmbito do CRCDF,
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da diária constante no Anexo I desta Resolução,
conforme categoria de representação, sendo o auxílio correspondente a um dia de atividade
representativa, limitado ao número máximo mensal de 15 (quinze) auxílios representação.
Parágrafo único. O pagamento será realizado até o último dia útil do mês
referente ao requerimento devidamente aprovado.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 30. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá
seus dados apresentados na área de Transparência do Portal do CRCDF.
Art. 31. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesa em datas coincidentes, excetuado a
indenização pelo uso de transporte próprio.
Art. 32. A aquisição de passagem aérea bem como o pagamento das demais
concessões condiciona-se à disponibilidade orçamentária e disponibilidade financeira do
CRCDF, respeitando ainda os limites necessários ao cumprimento das demais
obrigações.
Art. 33. A realização de despesas em desacordo com o disposto nesta
Resolução estará sujeita às medidas administrativas e legais previstas nos normativos
internos do CRCDF e nas legislações vigentes e pertinentes à demanda.
Art. 34. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e solucionados
pela Presidência do CRCDF.
Art. 35. Fica revogada a Resolução CRCDF nº 231, de 2022.
Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo
que suas determinações não terão caráter retroativo.
CONTADOR DARLAN DE LIMA BARBOSA
Presidente do Conselho
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
.
C AT EG O R I A
N AC I O N A I S
I N T E R N AC I O N A I S
. Conselheiros do CRCDF e Conselho Consultivo
do CRCDF
R$ 820,00
US$ / €$ 660,00
.
Assessores e Funcionários
R$ 590,00
US$ / €$ 500,00
. Colaboradores, Representantes e Palestrantes
não remunerados.
R$ 590,00
US$ / €$ 500,00
ANEXO II
VALORES DE INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO
.
DISTÂNCIA (somado o percurso de ida e volta)
V A LO R
.
De 111 até 200 km
R$ 170,00
.
De 201 até 300 km
R$ 213,00
.
De 301 até 400 km
R$ 256,00
.
De 401 até 500 km
R$ 298,00
.
De 501 até 600 km
R$ 342,00
.
Acima de 600 km
R$ 342,00 acrescidos de R$
42,00 
a 
cada
50 
km
completos

                            

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