DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinados aos
profissionais, sob a forma de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com
carga horária de 70 (sessenta) horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos, em
regime de dedicação exclusiva, obedecendo às normas específicas definidas pela CNRMS,
nos termos da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e toda a legislação decorrente da
aplicação dessa lei. §1º As Residências em Área Profissional da Saúde constituem-se como
programas de integração ensino-serviço-comunidade, desenvolvidos por intermédio de
parcerias entre gestores, trabalhadores e usuários, visando favorecer a atuação qualificada
do(a) nutricionista, particularmente em áreas prioritárias para o SUS. §2º Os Programas de
Residências serão ministrados por Instituições de Ensino Superior (IES) em parceria com
serviços de saúde em qualquer ambiente da Rede de Atenção à Saúde (RAS), designados
como instituições executoras.
CAPÍTULO II - DA CONCEPÇÃO E GESTÃO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA
Art. 3º As instituições que oferecem PRAPS e PRMS são responsáveis pela
organização do Projeto Pedagógico (PP) dos respectivos programas de pós-graduação, em
consonância com a legislação vigente. Art. 4º A gestão do PP dos Programas de Residência
Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde é de responsabilidade da Comissão de
Residência Multiprofissional (Coremu), da coordenação de programa, do Núcleo Docente-
Assistencial Estruturante (NDAE), dos docentes, dos tutores, dos preceptores e dos
profissionais da saúde residentes. Art. 5º O NDAE é constituído pelo coordenador do programa,
por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração.
CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO DO (A) NUTRICIONISTA
Art. 6º A(O) nutricionista pode atuar em Programas de Residência em Área
Profissional da Saúde (PRAPS) e Programas de Residência Multiprofissional em Saúde
(PRMS) como: I -coordenador(a): nutricionista com titulação mínima de mestre e com
experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou
gestão em saúde; II -docente: nutricionista vinculado às instituições formadoras e/ou
executoras que participa do desenvolvimento das atividades teóricas e teórico-práticas
previstas no Projeto Pedagógico (PP); III - tutor (a): nutricionista com titulação mínima de
mestre, vinculado às instituições formadoras e/ou executora, com experiência profissional
de, no mínimo, 3 (três) anos na área do programa; IV - preceptor(a): nutricionista
vinculado às instituições formadoras ou executoras, com formação mínima de especialista;
e V - profissional de saúde residente: nutricionista, em pleno gozo dos seus direitos
profissionais, regularmente matriculado em um PRAPS ou PRMS. Parágrafo único. Para
atuação em qualquer uma das funções a que se refere este artigo, o(a) nutricionista
deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da sua
jurisdição e em outra jurisdição, caso tenha inscrição secundária. Art. 7º O(A) Nutricionista
atua em Programas de Residências no campo da saúde e em núcleo específico do
conhecimento, definidos como: I - o campo da saúde corresponde ao conhecimento que
integra os saberes e as práticas do conjunto de elementos que compõem a atuação dos
profissionais da saúde; e II - o núcleo específico do conhecimento diz respeito às ações
acadêmicas voltadas às atividades teóricas e práticas da ciência da nutrição. Art. 8º O(A)
Nutricionista, além das funções anteriormente descritas, pode atuar em Programas de
Residência
em Área
Profissional
da Saúde
(PRAPS)
e
Programas de
Residência
Multiprofissional em Saúde (PRMS) como coordenador da Coremu.
CAPÍTULO IV - DO NUTRICIONISTA RESIDENTE
Art. 9º O(A) Nutricionista regularmente matriculado em Programas de Residência
em Área Profissional da Saúde e Programas de Residência Multiprofissional em Saúde é
denominado nutricionista residente. Art. 10. O(A) nutricionista residente tem compromissos
e responsabilidades nas atividades desempenhadas conforme a legislação vigente do
Conselho Federal de Nutricionistas. Parágrafo único. A atuação do nutricionista residente não
implica vínculo trabalhista de qualquer natureza sendo caracterizado como processo de
formação em serviço. Art. 11. O(A) nutricionista residente poderá cursar até 2 (dois)
programas de residências em áreas de concentração diferentes, independentemente da
modalidade uniprofissional ou multiprofissional, de acordo com as definições da CNRMS. §1º
Entende-se como área de concentração um campo delimitado e específico de conhecimentos
no âmbito da atenção à saúde e gestão do SUS, de acordo com o estabelecido na Resolução
CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012. §2º Considerando as definições de especialidades
regulamentadas pelo CFN, um nutricionista pode cursar até 2 (dois) programas de residência,
não concomitantes, nas especialidades clínicas desde que não ocorram no mesmo serviço de
nutrição da instituição executora. §3º O nutricionista residente não poderá pleitear qualquer
equivalência de conteúdo anteriormente cursados em programa de residência ou em
qualquer outro processo formativo. Art. 12. O(A) nutricionista residente deve ser
corresponsável pelo processo de formação integrando ensino-serviço, comunidade e corpo
docente assistencial, em consonância com as normas das instituições formadora e executora,
de forma ética, técnico-científica, socioambiental e humanística. Art. 13. O(A) nutricionista
residente deve integrar-se às diversas áreas profissionais nos respectivos campos e núcleos,
bem como aos processos de formação nos níveis operacionais, técnicos, graduação e pós-
graduação. Parágrafo único. Quando em atuação em equipes multiprofissionais, o(a)
nutricionista residente deve garantir a defesa de suas atribuições e prerrogativas,
preservando o núcleo de conhecimento de atuação profissional.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO CRCDF Nº 247, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta, no âmbito do conselho regional de
contabilidade do distrito federal - CRCDF, a concessão
de diárias, a aquisição de passagens e a concessão de
demais verbas indenizatórias, revoga a resolução
CRCDF nº 231, de 2022 e dá outras providências
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO
FEDERAL - CRCDF, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando que a expansão da atividade administrativa da entidade
fiscalizadora do exercício profissional exige a presença de seus representantes e
colaboradores em eventos e reuniões, nos campos nacional e internacional;
Considerando que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação
de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de
destaque no campo científico e de pesquisa;
Considerando que o § 3º do art. 2º da Lei n° 11.000, de 2004, estabeleceu
que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas são autorizados a
normatizar a concessão de diárias e auxílios de representação;
Considerando o previsto nos arts. 24 e 25 da Resolução CFC n° 1.697, de
2023, que regulamenta, no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, a
aquisição de
passagens e
as concessões
de diárias,
e dá
outras providências;
resolve:
Art. 1º A concessão de diárias, a aquisição de passagens e a concessão de demais
verbas indenizatórias no âmbito do CRCDF ficam regulamentadas por esta Resolução.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os Conselheiros do CRCDF, os integrantes do Conselho Consultivo do
CRCDF, Representantes, Assessores e Funcionários
do CRCDF, palestrantes não
remunerados nos eventos apoiados ou realizados pelo CRCDF e colaboradores que, a
serviço, por atribuição de representação do CRCDF ou para fins de treinamento,
deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede do CRCDF, em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus às
passagens e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas durante sua
estada.
§ 1º Quando se tratar da Presidência do CRCDF, em face das peculiaridades
e necessidades de constante deslocamento para atendimento às obrigações inerentes
ao cargo, bem como de representações institucionais e sociais relacionadas aos
interesses do Conselho, a diária será sempre acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 2º Define-se colaborador, para efeito desta Resolução, os membros de
comissões, os membros de grupos de estudos técnicos, o profissional da contabilidade
com registro ativo e regular e os colaboradores eventuais formalmente designados pela
Presidência do CRCDF.
§ 3º Não será concedida diária e passagens para os mencionados no caput
que estejam recebendo subsídios de outro Regional ou do Conselho Federal de
Contabilidade, para o mesmo evento.
§ 4º Aos mencionados no caput que sejam portadores de deficiência ou
possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o
disposto neste regulamento, sendo que os valores de diárias serão idênticos ao da
diária estipulada para o acompanhado.
Art. 3º Os valores previstos nesta Resolução encontram-se fixados nos
anexos I e II, devendo ser respeitado à disponibilidade orçamentária e disponibilidade
financeira do CRCDF, respeitando ainda os limites necessários ao cumprimento das
demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos ao Conselho, sob as penas
de Lei.
Art. 4º Para fins de concessão de diárias, aquisição de passagens e
concessão de demais verbas indenizatórias, é necessário que haja compatibilidade
entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CRCDF, do mesmo modo
que haja correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições ou especialidades
da pessoa com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 5º A autorização e aprovação para concessão de diárias, aquisição de passagens
e concessão de demais verbas indenizatórias é de competência da Presidência do CRCDF.
Art. 6º As requisições de concessão de diárias e demais verbas indenizatórias, bem
como a aquisição de passagens para funcionários que incluírem sábados, domingos e feriados,
serão expressamente justificadas, condicionadas à autorização da Presidência do CRCDF.
Art. 7º
As aquisições de passagens
aéreas deverão ser
solicitadas à
Assessoria da Presidência pelos setores competentes, com antecedência mínima de 10
(dez) dias corridos, contados da data do início da viagem.
Parágrafo único. Somente serão autorizadas as aquisições de passagens
aéreas em prazo
inferior a 10 (dez) dias corridos,
mediante apresentação de
justificativa no interesse do serviço, exceto quando a convocação for determinada pela
Presidência do CRCDF, por motivo urgente de serviço ou representação da
Autarquia.
Art. 8º À Assessoria da Presidência é responsável pela requisição de diárias
e verbas indenizatórias, bem como a aquisição de passagens, devendo instruir o
respectivo processo com as documentações pertinentes.
Parágrafo único. As demandas referentes ao previsto nesta Resolução que
envolve diárias, passagens e verbas indenizatórias deverão ser encaminhadas à
Assessoria da Presidência que deverá analisar as solicitações e documentações
pertinentes e encaminhar para a Diretoria Executiva para apreciação e Presidência para
aprovação.
Art. 9º Compete ao Plenário do CRCDF autorizar, por meio de deliberação,
a viagem internacional a serviço, em missão oficial ou com fins de treinamento
relevantes às atribuições desempenhadas no CRCDF.
§ 1º Ocorrendo situações urgentes e não havendo tempo hábil para
aguardar a autorização do Plenário, a Presidência do CRCDF poderá autorizar a viagem
para fora do país, ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na
sessão subsequente, sob pena de possíveis responsabilizações acerca de autorizações
ilegais.
§ 2º Os documentos que justificarem o deslocamento a serviço no exterior, em
missão oficial ou em treinamento, deverão ser anexados ao respectivo processo de viagem.
§ 3°
É obrigatório
e de responsabilidade
do beneficiário
de viagem
internacional a aquisição e o custeio de todas as obrigações decorrentes da viagem, a
exemplo de emissão de passaporte, vistos e de seu seguro viagem, não sendo
obrigação do CRCDF o custeio ou sequer o ressarcimento destas obrigações.
CAPÍTULO II
Das Diárias
Art. 10. Os valores das diárias nacionais são os constantes do anexo I e
serão concedidos por dia de afastamento a serviço do CRCDF, incluindo-se os dias da
partida e da chegada, observando os seguintes critérios:
I Valor integral, quando o deslocamento importar pernoite fora do domicílio; e,
II O valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
a) Quando o deslocamento não exigir pernoite; e,
b) No dia de retorno ao destino.
Art. 11. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
preferencialmente até 02 (dois) dias antes da viagem, exceto em casos de emergência,
quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento.
Art. 12. O disposto no art. 10 desta Resolução não se aplica quando o
afastamento ocorrer dentro das Regiões Administrativas do Distrito Federal, ocasião em
que não serão devidas passagens ou diárias.
Art. 13. Os valores das diárias internacionais são os constantes do Anexo I
e serão pagos por dia de afastamento a serviço do CRCDF.
§ 1º O período de afastamento será calculado considerando que, entre o
desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não inferior a 12 (doze)
horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao encerramento das atividades.
§ 2º Nos casos de viagem com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, poderá
ser considerada a chegada ao destino, com antecedência não inferior a 24 (vinte e quatro) horas
do início das atividades, e o retorno no dia imediatamente subsequente ao encerramento.
§ 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do
território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observando-se os seguintes critérios:
I Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do
domicílio, será pago diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I; e,
II O valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes
casos:
a) Quando o afastamento não exigir pernoite; e,
b) No dia da chegada ao território nacional.
Art. 14. Os valores das diárias para o exterior serão fixado em dólar norte-
americano, exceto quando relativas à viagem com destino a países membros do
continente europeu, situação em que serão fixadas com o respectivo valor em euro,
conforme valores constantes do Anexo I.
§ 1º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional,
preferencialmente até 03 (três) dias antes do embarque, considerando à cotação
estabelecida pelo Banco Central do Brasil na data da emissão do Documento de Diária
ou a da Ordem Bancária, observado o estabelecido no caput.
§ 2º Caberá ao beneficiário proceder à aquisição da moeda estrangeira em
estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 15. A diária será paga por dia de afastamento do domicílio, até a data do
retorno, exceto nos casos em que a extensão da estadia for solicitada pelo viajante, situação
em que as diárias serão pagas considerando o período de realização do evento ou reunião,
devendo qualquer custo decorrente dessa extensão ser arcado exclusivamente pelo viajante.
Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados ou atas que comprovem a
participação do beneficiário nas reuniões, nos eventos ou nas missões deverão ser
encaminhados à Assessoria da Presidência por meio de processo administrativo
especifico, em até 05 (cinco) dias contados após a realização da viagem, contendo os
documentos comprobatórios, como: lista de presença, certificado, diplomas, fotografias,
dentre outros, sob pena de indeferimento de futuras viagens.
Art. 16. O assessor ou funcionário do CRCDF que se afastar a serviço, formalmente
designado para assessorar a Presidência ou o Conselheiro que o estiver representando,
receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida pelo acompanhado.
Art. 17. Os valores das diárias recebidas indevidamente deverão ser restituídos
pelo beneficiário em até 05 (cinco) dias contados da data do cancelamento ou da interrupção
da viagem, ou ainda, quando por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 1º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira
(conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de
cotação da moeda utilizada na data da emissão do Documento de Diária.
§ 2º À Assessoria da Presidência informará ao beneficiário o valor correspondente
que deverá ser restituído e indicará a conta corrente de titularidade do CRCD F.

                            

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