REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 97-B Brasília - DF, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052100001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.222, DE 21 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A União prestará apoio financeiro, nos termos deste artigo, aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, com o objetivo de enfrentar a calamidade e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. § 1º O apoio financeiro de que trata o caput: I - ocorrerá por meio da entrega de montante equivalente ao valor creditado aos referidos Municípios, no mês de abril de 2024, a título do Fundo de Participação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza; II - será livre de vinculações a atividades ou a setores específicos; e III - será concedido aos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e pela Portaria nº 1.636, de 15 de maio de 2024, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda entregar os recursos, em parcela única, mediante depósito na conta bancária dos respectivos Municípios em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação a que se refere o inciso I do § 1º. Art. 2º A entrega dos recursos fica condicionada à existência de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Fazenda e dos recursos financeiros necessários. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 12.025, DE 21 DE MAIO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 e no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26. ...................................................................................................... I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para dispor sobre os convênios e contratos de repasse de que trata o Capítulo II, com valor global superior ao do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021; e ..................................................................................................................... § 1º Ato conjunto das autoridades titulares do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União disporá sobre a execução do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º O ato conjunto que trata o § 1º poderá afastar as regras e exigências previstas neste Decreto, quando necessário para a instituição do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Vinícius Marques de Carvalho Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 198, de 21 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024.Fechar