DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 97-B
Brasília - DF, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.222, DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela
União aos Municípios do Estado do Rio Grande do
Sul com estado de calamidade pública reconhecido
pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União prestará apoio financeiro, nos termos deste artigo, aos
Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública
reconhecido pelo Poder Executivo federal, com o objetivo de enfrentar a calamidade
e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos, nos
termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 1º O apoio financeiro de que trata o caput:
I - ocorrerá por meio da entrega de montante equivalente ao valor
creditado aos referidos Municípios, no mês de abril de 2024, a título do Fundo de
Participação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição,
anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza;
II - será livre de vinculações a atividades ou a setores específicos; e
III - será concedido aos Municípios com estado de calamidade pública
reconhecido pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e pela Portaria nº 1.636,
de 15 de maio de 2024, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
entregar os recursos, em parcela única, mediante depósito na conta bancária dos
respectivos Municípios em que são depositados os repasses regulares do Fundo de
Participação a que se refere o inciso I do § 1º.
Art. 2º A entrega dos recursos fica condicionada à existência de dotação
orçamentária consignada ao Ministério da Fazenda e dos recursos financeiros
necessários.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de
maio
de
2024; 203º
da
Independência
e 136º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 12.025, DE 21 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de
2023, que dispõe sobre convênios e contratos de
repasse relativos às transferências de recursos da
União, e sobre parcerias sem transferências de
recursos, por meio da celebração de acordos de
cooperação técnica ou de acordos de adesão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 184 e no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 26. ......................................................................................................
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do
Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para dispor sobre os
convênios e contratos de repasse de que trata o Capítulo II, com valor global
superior ao do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de
2021; e
.....................................................................................................................
§ 1º Ato conjunto das autoridades titulares do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral
da União disporá sobre a execução do regime simplificado previsto no art. 184-A
da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O ato conjunto que trata o § 1º poderá afastar as regras e exigências
previstas
neste
Decreto, quando
necessário
para
a instituição
do
regime
simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de
maio
de
2024; 203º
da
Independência
e 136º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 198, de 21 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024.

                            

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