DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 98
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 7
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério das Cidades............................................................................................................ 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 18
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 27
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 137
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 154
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 154
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 154
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 165
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 172
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 213
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 214
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 215
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 243
Ministério dos Transportes................................................................................................... 245
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 245
Ministério Público da União................................................................................................. 248
Poder Legislativo ................................................................................................................... 248
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 249
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 251
.................................. Esta edição é composta de 253 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 21/5/2024 as
edições extras nºs 97-A , 97-B e 97-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.779
(1)
ORIGEM
: ADI - 248922 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP)
A DV . ( A / S )
: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ (07009/DF, 179386/MG, 18244-A/PA,
179984/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta de
inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o segundo pedido formulado pela
requerente, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei
Complementar federal 87/1996, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a
atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii)
o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem
e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal
9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual
ou intermunicipal de bens ou de pessoas, resumindo as seguintes teses: "1) A Lei
Complementar 87/1996 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre
normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações
acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais
e infraconstitucionais do contribuinte; 2) Eventual violação das garantias constitucionais e
infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e
infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei
complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida; 3) O ICMS não incide sobre a
atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei 9.432/1997; 4) O ICMS
incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação
de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei 9.432/1997 se, e
somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte
interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas", pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou a demanda
improcedente, assentando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar federal
87/1996, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux (Relator), André Mendonça e Nunes Marques.
Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.082
(2)
ORIGEM
: ADI - 77809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário,
06.08.2014.
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luís Roberto Barroso
(Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que conheciam da ação
e julgavam parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme
ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão "chefe de família",
seja compreendida como "chefia de família", seja ela individual ou conjunta, masculina ou
feminina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de
8.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes e Flávio Dino, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin
(Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a
17.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.388
(3)
ORIGEM
: ADI - 5388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta, para declarar incompatível, com a Constituição Federal, a
Resolução nº 295/2014 do Conselho da Justiça Federal e, relativamente à de nº 154/2012 do
Conselho Nacional de Justiça, dava-lhe interpretação conforme, para excluir enfoque a alcançar
a utilização de verbas de prestação pecuniária fixada como condição à suspensão condicional
de processo ou transação penal; e do voto do Ministro Nunes Marques, que julgava
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo
requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; e, pelo
amicus curiae, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
10.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta e declarou a constitucionalidade da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de
Justiça, e, consequentemente, do art. 1º da Resolução nº 295/2014, do Conselho da Justiça
Federal, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Redator para o acórdão), vencido o
Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.875
(4)
ORIGEM
: ADI - 5875 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO DE
COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL - SE-MCCE
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão "duração de
seus órgãos (...) provisórios" constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº
97/2017), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de
seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e
republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas
para a direção destes órgãos e a alternância de poder, o processo foi destacado pelo Ministro
Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto. Plenário, Sessão
Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.192
(5)
ORIGEM
: 7192 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)

                            

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