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( A / S ) : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (38000/DF, 217486/MG, 3259/PA, 98891/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme ao artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022, e assentar que o Delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes, tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.498 (6) ORIGEM : 7498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG, 182887/RJ, 119324/SP) A DV . ( A / S ) : BRUNA SILVEIRA SAHADI (40606/DF, 353130/SP) A DV . ( A / S ) : MAYK CHAYENNE GOMES (66436/DF, 435217/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar 272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, do item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CO N E M A - R N 04/2006, atualizada pela Resolução 02/2014, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.419 (7) ORIGEM : ADI - 4419 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES AGT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AG D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA N E I R O Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental e não conheciam da ação direta; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo, a fim de que a ação direta seja conhecida e, caso esse entendimento prevaleça, no mérito, julgavam procedente o pedido; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro Roberto Barroso quanto ao conhecimento da ação, sem, todavia, manifestar-se desde logo sobre seu mérito, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Falou, pelo agravante, a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice- Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 14 (8) ORIGEM : ADC - 139507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC A DV . ( A / S ) : MAURÍCIO BARROSO GUEDES (42704/PR) A DV . ( A / S ) : MAURO FONSECA DE MACEDO (19777/PR) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG A DV . ( A / S ) : CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (78455/DF, 44086/GO, 1826A/MG, 63547/PE, 122499/PR, 184528/RJ, 161995/SP) A DV . ( A / S ) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (75465/DF, 68536/GO, 88247/MG, 63588/PE, 215228/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO A DV . ( A / S ) : ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO (143512/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AT C A DV . ( A / S ) : EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (68259/DF, 239057/RJ, 196651/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR A DV . ( A / S ) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que não conheciam do recurso da ANDECC, por ausência de legitimidade recursal; conheciam e davam provimento aos embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.784 (9) ORIGEM : ADI - 4784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO E M BT E . ( S ) : ANAFPOST - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (31367/PR, 373653/SP) A DV . ( A / S ) : ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (31337/PR) E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANCHISING A DV . ( A / S ) : LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA (32684/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS ¿ ABRASF A DV . ( A / S ) : ALFREDO BERNARDINI NETO (198865/MG, 231856/SP) A DV . ( A / S ) : JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (16302/PE) AM. CURIAE. : ABRAPOST ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANQUIAS POSTAIS A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator) e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST e rejeitavam os declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Relator, para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela ANAFPOST, com efeitos modificativos, sanar obscuridade constante do acórdão embargado e explicitar que a incidência do ISSQN com fundamento no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2006, em relação às agências franqueadas dos correios, somente ocorra sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Medes; e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. D EC I S Õ ES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 569 (10) ORIGEM : 569 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : JUÍZA FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL ¿ AJUFE A DV . ( A / S ) : ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ¿ AMB AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS - APAMAGIS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS ¿ AMN A DV . ( A / S ) : DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA (4198/O/MT) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente arguição e, na parte conhecida, confirmou a medida cautelar concedida e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para, conferindo interpretação conforme ao art. 91, II, "b", do Código Penal, ao art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013 e ao art. 7º, I e § 1º, da Lei 9.613/1998, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da destinação de receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas. 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