DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
termos do voto do Relator. Falou, pelos amici curiae Associação dos Magistrados Brasileiros -
AMB e Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário,
Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 615
(11)
ORIGEM
: 615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO/DF
A DV . ( A / S )
: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE (8583/DF)
A DV . ( A / S )
: LUCAS MORI DE RESENDE (38015/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao 2º Juizado Especial da
Fazenda Pública do Distrito Federal que conheça dos pedidos de desconstituição da coisa
julgada veiculados por simples petição, desde que formulados em prazo equivalente ao da ação
rescisória, considerando a decisão do TJDFT que fixou, em processo abstrato e concentrado, a
constitucionalidade da expressão "exclusivamente" constante do art. 20, I, da Lei Distrital nº
5.105/2013, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "A contrariedade entre
decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento superveniente do Tribunal
local em controle concentrado de constitucionalidade pode ser arguida mediante simples
petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória", pediu vista dos autos a
Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão,
Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), que divergia do
Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar parcialmente procedente o pedido, em ordem a
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 59 da Lei 9.099/1995, afastada qualquer
exegese que impeça o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na inobservância de
precedente obrigatório deste Supremo Tribunal Federal, em face de sentença contrastante
com o entendimento desta Casa, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Dias
Toffoli e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator,
pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do
Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Decisão: Após devolução de vista dos autos para continuidade de julgamento, o
processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor
da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão
Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 1.145
(12)
ORIGEM
: 1145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida
cautelar requerida, a fim de determinar a suspensão de todas as ordens judiciais de constrição
de valores de titularidade da empresa estatal Companhia Cearense de Transportes
Metropolitanos e a submissão das execuções contra ela em curso ao regime de precatórios, até
ulterior decisão nestes autos, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.5.2024 a 17.5.2024.
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.023
(13)
ORIGEM
: 1023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: JOSÉ
ALBERTO
RIBEIRO
SIMONETTI CABRAL
(3725/AM,
45240/DF)
E
OUTRO(A/S)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
EMENTA
Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Interpretação restritiva estabelecida pelo Superior
Tribunal de Justiça. Dedução, em embargos à execução fiscal, de compensação indeferida na
esfera administrativa. Impossibilidade. Matéria infraconstitucional.
1. Eventual ofensa ao texto constitucional decorrente da interpretação restritiva do
art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, tal como estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (vide
EREsp nº 1.795.347/RJ), seria meramente reflexa ou indireta, sendo incabível sua análise em
sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacificada do
Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da orientação da Corte, a arguição de descumprimento de preceito
fundamental não pode ser utilizada "como sucedâneo recursal ou ação rescisória para fins de
reverter umprecedente fixado pelo STJ no legítimo exercício de sua competência
constitucional, isto é, uniformizar a interpretação da legislação federal" (ADPF nº 427/DF-AgR-
segundo, Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 22/11/22).
3. Agravo regimental não provido.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do
Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a
comercialização de
minérios nucleares,
de seus
concentrados e derivados, e de materiais nucleares,
e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs
4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de
março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000,
10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de
dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019,
e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o DecretoLei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de
dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118,
de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro
de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de
26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de
outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21
de outubro de 1969.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.514, de 29 de dezembro de 2022:
"Art. 13. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
.......................................................................................................................................
'Art. 21. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
II-A - 11 (onze) CGE-I;
III - 10 (dez) CGE-II;
III-A - 11 (onze) CGE-III;
.......................................................................................................................................
V - 60 (sessenta) CGE-IV;
......................................................................................................................................
VII - 11 (onze) CA-II;
VIII - 22 (vinte e dois) CA-III;
IX - 2 (dois) CAS-I;
....................................................................................................................................
XI - 3 (três) CCT-I;
....................................................................................................................................
XIII - 9 (nove) CCT-III;
XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV;
....................................................................................................................................
XV - 96 (noventa e seis) CCT-V.
.........................................................................................................................' (NR)"
"Art. 24. Revogam-se:
....................................................................................................................................
V - ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
b) incisos X e XII do caput do art. 21;
..................................................................................................................................."
"Art. 25. Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de fevereiro de 2023, quanto às alterações efetuadas pelo art. 13 no
art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
.........................................................................................................................."
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.597, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.597, de 14 de junho de 2023:
"Art. 15. As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de
forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e
edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas
descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas direcionadas ao
esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada
modalidade."
"Art. 27. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo único. É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no
que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais,
inclusive de trabalho e emprego."
"Art. 34. .............................................................................................................
Parágrafo único. As compras e contratações das organizações esportivas com os
recursos previstos no caput deste artigo serão por elas realizadas na forma de
regulamentos específicos autonomamente editados, sempre consoantes aos
princípios gerais da administração pública, sem prejuízo à preservação da natureza
privada das referidas organizações."
"Art. 36. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º As organizações que somente se dedicam à prática esportiva, sem administrar a
modalidade, estão isentas do disposto no inciso VIII e na alínea "g" do inciso X do caput
deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, e nas
alíneas "h", "i", "j" e "k" do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à escolha de
atletas para participação no colégio eleitoral, observado que, no caso das sociedades
anônimas do futebol, submetidas à Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, não se aplicam
o inciso VI e a alínea "e" do inciso X do caput deste artigo.
..................................................................................................................................."
"Art. 37. O disposto nesta Subseção não se aplica à Sociedade Anônima do
Futebol, regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021."
"Art. 40. O fomento das atividades esportivas no Sinesp deverá ser efetuado
mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo, por meio dos fundos de
esporte.
Parágrafo único. Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e
a racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a
respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de construção
de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva."

                            

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