DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (38000/DF, 217486/MG, 3259/PA,
98891/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme ao artigo 21, § 1º, da Lei
n. 14.344, de 24 de maio de 2022, e assentar que o Delegado pode solicitar ao Ministério
Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que
envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última
instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional
e observados os deveres que lhe são inerentes, tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro
Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a
17.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.498
(6)
ORIGEM
: 7498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG,
182887/RJ, 119324/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SILVEIRA SAHADI (40606/DF, 353130/SP)
A DV . ( A / S )
: MAYK CHAYENNE GOMES (66436/DF, 435217/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e, no mérito,
julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item 4.4 da Tabela 11 do
Anexo I da Lei Complementar 272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte e, por
arrastamento, do item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CO N E M A - R N
04/2006, atualizada pela Resolução 02/2014, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de
10.5.2024 a 17.5.2024.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.419
(7)
ORIGEM
: ADI - 4419 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AG D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de
Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo
regimental e não conheciam da ação direta; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso,
Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo, a fim de
que a ação direta seja conhecida e, caso esse entendimento prevaleça, no mérito, julgavam
procedente o pedido; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do
Ministro Roberto Barroso quanto ao conhecimento da ação, sem, todavia, manifestar-se
desde logo sobre seu mérito, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo
Ministro a integrar a Corte. Falou, pelo agravante, a Dra. Juliana Florentino de Moura,
Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-
Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano
Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto
em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 14
(8)
ORIGEM
: ADC - 139507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC
A DV . ( A / S )
: MAURÍCIO BARROSO GUEDES (42704/PR)
A DV . ( A / S )
: MAURO FONSECA DE MACEDO (19777/PR)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG
A DV . ( A / S )
: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (78455/DF, 44086/GO, 1826A/MG,
63547/PE, 122499/PR, 184528/RJ, 161995/SP)
A DV . ( A / S )
: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (75465/DF, 68536/GO, 88247/MG, 63588/PE,
215228/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E
DE REGISTRO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO (143512/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
AT C
A DV . ( A / S )
: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (68259/DF, 239057/RJ, 196651/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que não conheciam do recurso da ANDECC, por ausência de
legitimidade recursal; conheciam e davam provimento aos embargos de declaração da
ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda
todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos Tribunais
entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs
80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha
ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo
provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas,
pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
10.5.2024 a 17.5.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.784
(9)
ORIGEM
: ADI - 4784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: ANAFPOST - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS DO
BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (31367/PR, 373653/SP)
A DV . ( A / S )
: ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (31337/PR)
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANCHISING
A DV . ( A / S )
: LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA (32684/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS ¿ ABRASF
A DV . ( A / S )
: ALFREDO BERNARDINI NETO (198865/MG, 231856/SP)
A DV . ( A / S )
: JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (16302/PE)
AM. CURIAE.
: ABRAPOST ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANQUIAS POSTAIS
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator) e Cármen Lúcia, que não
conheciam dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais -
ABRAPOST e rejeitavam os declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil
- ANAFPOST, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
22.3.2024 a 3.4.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia
parcialmente do Relator, para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela ANAFPOST,
com efeitos modificativos, sanar obscuridade constante do acórdão embargado e explicitar que
a incidência do ISSQN com fundamento no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar 116/2006, em relação às agências franqueadas dos correios,
somente ocorra sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais, no que foi
acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Medes; e dos votos
dos Ministros André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o
Relator, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (Relator). Plenário, Sessão Virtual
de 10.5.2024 a 17.5.2024.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 569
(10)
ORIGEM
: 569 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: JUÍZA FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL ¿ AJUFE
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ¿ AMB
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS - APAMAGIS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS ¿ AMN
A DV . ( A / S )
: DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA (4198/O/MT)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente
arguição e, na parte conhecida, confirmou a medida cautelar concedida e julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para, conferindo interpretação conforme ao art. 91,
II, "b", do Código Penal, ao art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013 e ao art. 7º, I e § 1º, da Lei
9.613/1998, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da destinação de
receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de responsabilização pessoal, a qual
vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais recursos, tais ingressos, como aqueles
originados de acordos de colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91
do Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União para
sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional,
vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo
Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas. Tudo nos

                            

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