DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Seção II
Dos Fundos de Esporte
Art. 41. O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte,
de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades
esportivas.
Parágrafo único. O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo
órgão da administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades
esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte."
"Art. 42. O cofinanciamento dos serviços, dos programas e dos projetos, no que
couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte no Sinesp efetuar-se-ão por
meio de transferências automáticas ou voluntárias entre os fundos de esporte e mediante
alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo."
"Art. 43. São condições para os repasses aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios dos recursos de que trata esta Lei a efetiva instituição e o funcionamento de:
I - conselho de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - fundo de esporte, com orientação e controle dos respectivos conselhos de
esporte;
III - plano de esporte.
§ 1º É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos
próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de esporte.
§ 2º O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União."
"Art. 44. A fiscalização do emprego dos recursos alocados no fundo de esporte
de cada ente pelos respectivos órgãos de controle interno e externo não elide, no
que se refere aos recursos provenientes de repasse de outro ente federado, a
fiscalização a cargo dos órgãos de controle interno e externo deste último."
"Art. 45. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão, anualmente,
contas do regular uso dos recursos federais repassados a seus fundos de esporte, que
serão acompanhadas da decisão do respectivo conselho de esporte sobre o relatório
de gestão a ele apresentado e do demonstrativo da execução das ações previstas no
plano de esporte do ente federado.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de esporte, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização."
"Art. 46. Constituem recursos dos fundos de esporte os previstos na Constituição
Federal e na legislação de cada ente federativo."
"Seção III
Do Fundo Nacional do Esporte
"Art. 47. O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar:
I - o acesso a práticas esportivas;
II - a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização
dos profissionais que a ela se dedicam;
III - a universalização e a descentralização dos programas de esporte;
IV - a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;
V - a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;
VI - a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas
delas participem;
VII - a criação de programas de transição de carreira para atletas;
VIII - o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e
IX - a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de
pessoal e para pagamento de encargos sociais."
§ 2º O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas
administrativas será definido a cada ano pelo CNE.
"§ 3º Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços
que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte
para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 4º Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas
deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que
trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei."
"Art. 48. Constituem receitas do Fundesporte:
I - recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;
II - doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;
III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
IV - receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º
do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
.....................................................................................................................................
VI - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte
a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no
mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132
desta Lei;
VIII - devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não
iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente
mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda,
observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;
XI - saldos de exercícios anteriores;
XII - recursos de outras fontes."
"Art. 49. Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da
previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de
esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das
apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em
esporte educacional, inclusive em jogos escolares.
Parágrafo único. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos
no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios
ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios."
"Art. 86. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 12. Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no
parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispensada a exigência do diploma de
nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por
advogado de sua escolha."
"Art. 153. Os eventos esportivos realizados em vias públicas que requeiram
inscrições dos participantes ou dos competidores deverão ser autorizados e
supervisionados pela organização esportiva que administra e regula a respectiva
modalidade, independentemente da denominação adotada."
"Art. 160. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
"§ 1º Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por
cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de
eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que trata o caput
deste artigo aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à
quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como parcela indenizatória de
natureza civil.
..................................................................................................................................."
"Art. 212. Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos,
quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o
território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos
locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a
modalidade.
Parágrafo único. Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a
profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV
e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva."
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.726, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a gratificação por exercício cumulativo de
ofícios dos membros da Defensoria Pública da União
e dispõe sobre a sua interiorização.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.726, de 17 de novembro de 2023:
"Art. 2º ............................................................................................................
II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados aos
defensores públicos federais, na forma do regulamento."
"Art. 4º A gratificação por exercício cumulativo de ofícios compreende a
acumulação de ofícios e a acumulação de acervo processual, na forma do art. 3º
desta Lei e do regulamento."
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para
determinar que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios forneçam recursos financeiros a fim de
possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de
Alimentação
Escolar 
(CAE)
e 
aprovem
normas
complementares para execução do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.734, de 23 de novembro de 2023:
"Art. 1º ..............................................................................................................
'Art. 17. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do
Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:
a) objetivos;
b) beneficiários;
c) forma de gestão;
d) ações de educação alimentar e nutricional;
e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;
f) estrutura e funcionamento do CAE;
g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos
pelo FNDE e dos recursos próprios;
h) prestação de contas;
i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa." (NR)
'Art. 20. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei.
...........................................................................................................................' (NR)"
"Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da
data de publicação desta Lei."
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.750, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e
12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os
instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e
de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de
monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a
produção de alertas antecipados.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.750,
de 12 de dezembro de 2023:
"Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de
2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................
'Art. 6º ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XIV - realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Municípios com
reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e
mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do caput do art. 9º
desta Lei.'
.........................................................................................................................' (NR)"
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Direitos das Populações
Atingidas por Barragens
(PNAB); discrimina os
direitos das Populações Atingidas por Barragens
(PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações
Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras
de responsabilidade social do empreendedor; e
revoga dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.755, de 15 de dezembro de 2023:
"Art. 3º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º A indenização a que se refere o inciso VII do caput deste artigo dar-se-á
em dinheiro.
§ 4º A reparação a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo incluirá os
casos de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao
tema específico.
§ 5º O prazo máximo para a garantia do inciso XIII do caput deste artigo será
de 12 (doze) meses, contado do reassentamento.
...................................................................................................................................."
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

                            

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