DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.756, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de
registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos
Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115,
de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.756, de 15 de dezembro de 2023:
"Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º A atualização anual das tabelas de emolumentos dos serviços notariais
e de registro no Distrito Federal e nos Territórios dar-se-á pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.
§ 3º Após a atualização das tabelas de emolumentos, os respectivos valores
poderão ser arredondados para baixo, quando a última casa for de 1 (um), 2
(dois), 6 (seis) ou 7 (sete) centavos, e para cima, quando for de 3 (três), 4
(quatro), 8 (oito) ou 9 (nove) centavos."
"Art. 20. Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a Conta de Compensação do
Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), que será administrada pela Associação
dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF), conforme ato normativo
a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios."
"Art. 25. ............................................................................................................
Parágrafo único. As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei serão
reajustadas pelo índice previsto no § 2º do art. 2º desta Lei e terão como base
o ano de 2016."
Brasília,
21 de
maio
de
2024; 203º
da
Independência
e 136º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei
nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a
extinção de cláusulas
resolutivas constantes de
títulos fundiários, e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.757, de 19 de dezembro de 2023:
"Art. 2º A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 15-A e 16-A:
'Art. 15-A. Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente
de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-
fé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e
receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas
resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei.
§ 1º O terceiro de boa-fé proprietário de outros imóveis rurais poderá ter seu
requerimento atendido, desde que o somatório das áreas de sua propriedade com o
imóvel em estado de inadimplência não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos
para a renegociação, observados os limites estabelecidos nesta Lei.'
'Art. 16-A. Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos
emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições:
I - comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições
financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei;
II - área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos
fiscais;
III - comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 1º É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a
ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área
a ser regularizada.
§ 2º A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por
infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.
§ 3º A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei
implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.'"
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), para determinar
o modo de disputa fechado nas licitações de obras e
serviços que especifica, facultar a adesão de Município a
ata de registro de preços licitada por outro ente do
mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e
liquidação
do objeto
remanescente de
contrato
administrativo rescindido, permitir a prestação de
garantia na forma de título de capitalização e promover
a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos
de convênios e contratos de repasse.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.770, de 22 de dezembro de 2023:
"Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
.......................................................................................................................................
'Art. 90. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento,
em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas
empenhadas ou em restos a pagar não processados.'
§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º
deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação,
desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o
objeto programado.' (NR)"
'Art. 105. ............................................................................................................
Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a
pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a
vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º
do art. 90 desta Lei.' (NR)"
'Art. 184-A. .........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto,
projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento
necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou
mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do
instrumento.
................................................................................................................................'"
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
a pesquisa,
a
experimentação,
a
produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos
e das embalagens, o registro, a classificação, o
controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de
produtos de controle ambiental, de seus produtos
técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de
julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e
partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.785, de 27 de dezembro de 2023:
"Art. 4º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - coordenar as reanálises dos riscos;"
......................................................................................................................................"
"Art. 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes
alterações de registro:
I - processo produtivo;
II - especificações do produto técnico e formulado;
III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;
......................................................................................................................................"
"Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador
do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos
da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.
Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o
coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá
solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise."
"Art. 29. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise
poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura
enquanto não concluir sua reanálise."
"Art. 30. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise
poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente
enquanto não concluir sua reanálise."
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada
apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20
de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro
de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-
Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no
14.790, de 29 de dezembro de 2023:
"Art. 31. .............................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o
resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a
dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.
§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios
líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.
§ 3º O imposto de que trata o caput deste artigo será apurado anualmente e
pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
....................................................................................................................................."
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.818, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade
de poupança, aos estudantes matriculados no ensino
médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio
de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº
14.818, de 16 de janeiro de 2024:
"Art. 15. .............................................................................................................
§ 1º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de incentivos
financeiros de que trata esta Lei e de estudantes que o recebem com as dotações
orçamentárias existentes.
......................................................................................................................................"
Brasília,
21 de
maio
de
2024; 203º
da
Independência
e 136º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

                            

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