DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200007
7
Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2319
Mobilidade Urbana
OPERAÇÕES ESPECIAIS
2319 00T1
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano Voltado à Implantação e Qualificação
Viária
15 451
2319 00T1 0001
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano Voltado à Implantação e Qualificação
Viária - Nacional
15 451
F
3 - ODC
8
30
0
1000
11.891.564
F
4 - INV
8
90
0
1000
1.065.000.000
.............................................................................................................................................................................................................."
"Órgão:
56000 - Ministério das Cidades
Unidade:
56101 - Ministério das Cidades - Administração Direta
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
5601 00SY
Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de
Acessibilidade e Modernização Tecnológica em
Áreas Urbanas
15 451
5601 00SY 0001
Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de
Acessibilidade e Modernização Tecnológica em
Áreas Urbanas - Nacional
15 451
F
4 - INV
8
30
0
1000
256.664.100
F
4 - INV
8
40
0
1000
128.335.900
.............................................................................................................................................................................................................."
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.857, DE 21 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do
nome da
ofendida nos processos em
que se
apuram crimes praticados no contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo determinar o sigilo do nome da ofendida nos
processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Art. 2º O Capítulo I do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram
crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome
do autor do fato, tampouco os demais dados do processo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
LEI Nº 14.858, DE 21 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que
dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do
corpo humano para fins de transplante e tratamento,
com o objetivo de instituir a obrigatoriedade de
priorizar espaço e vaga para o transporte de órgãos,
tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo IV da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. Os órgãos públicos civis, as instituições militares e as empresas
públicas e privadas que operem ou utilizem veículos de transporte de pessoas e
cargas, por via terrestre, aérea ou aquática, são obrigados a dar prioridade ao
transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento e de integrantes da equipe de captação e distribuição de órgãos que
acompanhará o transporte do material.
§ 1º O transporte previsto no caput deste artigo será gratuito e coordenado pelo
Sistema Nacional de Transplantes (SNT), por meio da Central Nacional de Transplantes
(CNT), realizado de forma articulada entre o remetente, o transportador e o
destinatário, nos termos de acordo firmado para esse fim, em tempo e condições
adequados para cada tipo de órgão, tecido ou parte do corpo, garantindo-se a
qualidade, a segurança e a integridade do material, conforme as disposições de
regulamento.
§ 2º Constitui justa causa o cancelamento de reserva de espaço e de vaga de
passageiro, em virtude de lotação esgotada no veículo, realizado para fins do disposto
no caput deste artigo, o que isenta a empresa de responder por descumprimento de
contrato de transporte.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições militares
quando as aeronaves, os veículos e as embarcações estiverem em missão de defesa
aeroespacial ou engajados em operações militares, conforme definido pelo respectivo
Comando da Força Militar competente."
Art. 2º A Seção II do Capítulo V da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B:
"Art. 23-A. As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer
o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou
contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.026, DE 21 DE MAIO DE 2024
Institui o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos,
de caráter permanente, com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação da Política
e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos de que trata o Decreto nº
5.813, de 22 de junho de 2006.
Art. 2º Ao Comitê compete:
I - definir os critérios, os parâmetros, os indicadores e a metodologia destinados
ao monitoramento e à avaliação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos;
II - monitorar o planejamento e a execução das ações desenvolvidas pelos
órgãos e pelas entidades com representação no Comitê para a implementação da Política
e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
III - monitorar a integração e a coerência da Política e do Programa Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos em relação às demais políticas nacionais relacionadas ao tema;
IV - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo
País no âmbito da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
V - avaliar os efeitos das políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos;
VI - incentivar parcerias dos setores do Governo envolvidos na implementação
da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e
VII - aprovar o seu regimento interno, baseado na proposta elaborada pela
Secretaria-Executiva, no prazo de sessenta dias, contado da data da realização da primeira
reunião do Comitê.
Art. 3º O Comitê é composto pelos seguintes representantes:
I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Cultura;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - um do Ministério da Educação;
X - um do Ministério da Igualdade Racial;
XI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XIV - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XV - um da Fundação Oswaldo Cruz;
XVI - um do Conselho Federal de Farmácia;
XVII - um do Conselho Nacional de Saúde;
XVIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde;
XIX - um gestor estadual de saúde;
XX - um gestor municipal de saúde;
XXI - um de entidade ou organização que atue em programas ou em projetos
relacionados às Farmácias Vivas;
XXII - um de organização da sociedade civil ou de movimento social que atue na
defesa da promoção da agricultura familiar;
XXIII - um de povos e comunidades tradicionais;
Parágrafo único. Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda
do material, a multa será de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa."
"Art. 23-B. Transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento:
Pena - as previstas no inciso XXIII do caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima

                            

Fechar