Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200007 7 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2319 Mobilidade Urbana OPERAÇÕES ESPECIAIS 2319 00T1 Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária 15 451 2319 00T1 0001 Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária - Nacional 15 451 F 3 - ODC 8 30 0 1000 11.891.564 F 4 - INV 8 90 0 1000 1.065.000.000 .............................................................................................................................................................................................................." "Órgão: 56000 - Ministério das Cidades Unidade: 56101 - Ministério das Cidades - Administração Direta P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 5601 00SY Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas 15 451 5601 00SY 0001 Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas - Nacional 15 451 F 4 - INV 8 30 0 1000 256.664.100 F 4 - INV 8 40 0 1000 128.335.900 .............................................................................................................................................................................................................." Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA LEI Nº 14.857, DE 21 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem como objetivo determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 2º O Capítulo I do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A: "Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo." Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias LEI Nº 14.858, DE 21 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, com o objetivo de instituir a obrigatoriedade de priorizar espaço e vaga para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Capítulo IV da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 13-A: "Art. 13-A. Os órgãos públicos civis, as instituições militares e as empresas públicas e privadas que operem ou utilizem veículos de transporte de pessoas e cargas, por via terrestre, aérea ou aquática, são obrigados a dar prioridade ao transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e de integrantes da equipe de captação e distribuição de órgãos que acompanhará o transporte do material. § 1º O transporte previsto no caput deste artigo será gratuito e coordenado pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT), por meio da Central Nacional de Transplantes (CNT), realizado de forma articulada entre o remetente, o transportador e o destinatário, nos termos de acordo firmado para esse fim, em tempo e condições adequados para cada tipo de órgão, tecido ou parte do corpo, garantindo-se a qualidade, a segurança e a integridade do material, conforme as disposições de regulamento. § 2º Constitui justa causa o cancelamento de reserva de espaço e de vaga de passageiro, em virtude de lotação esgotada no veículo, realizado para fins do disposto no caput deste artigo, o que isenta a empresa de responder por descumprimento de contrato de transporte. § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições militares quando as aeronaves, os veículos e as embarcações estiverem em missão de defesa aeroespacial ou engajados em operações militares, conforme definido pelo respectivo Comando da Força Militar competente." Art. 2º A Seção II do Capítulo V da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B: "Art. 23-A. As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.026, DE 21 DE MAIO DE 2024 Institui o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, de caráter permanente, com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos de que trata o Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006. Art. 2º Ao Comitê compete: I - definir os critérios, os parâmetros, os indicadores e a metodologia destinados ao monitoramento e à avaliação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; II - monitorar o planejamento e a execução das ações desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades com representação no Comitê para a implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; III - monitorar a integração e a coerência da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos em relação às demais políticas nacionais relacionadas ao tema; IV - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; V - avaliar os efeitos das políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos; VI - incentivar parcerias dos setores do Governo envolvidos na implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e VII - aprovar o seu regimento interno, baseado na proposta elaborada pela Secretaria-Executiva, no prazo de sessenta dias, contado da data da realização da primeira reunião do Comitê. Art. 3º O Comitê é composto pelos seguintes representantes: I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério da Cultura; VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - um do Ministério da Educação; X - um do Ministério da Igualdade Racial; XI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas; XIV - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; XV - um da Fundação Oswaldo Cruz; XVI - um do Conselho Federal de Farmácia; XVII - um do Conselho Nacional de Saúde; XVIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde; XIX - um gestor estadual de saúde; XX - um gestor municipal de saúde; XXI - um de entidade ou organização que atue em programas ou em projetos relacionados às Farmácias Vivas; XXII - um de organização da sociedade civil ou de movimento social que atue na defesa da promoção da agricultura familiar; XXIII - um de povos e comunidades tradicionais; Parágrafo único. Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a multa será de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa." "Art. 23-B. Transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento: Pena - as previstas no inciso XXIII do caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade LimaFechar