DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS
E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2024
O CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFAES, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 e artigo
277 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e
tendo em vista o disposto na Portaria 385/2021, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta
no Processo nº 21018.003913/2021-00, resolve:
TEX Art. 1º Incluir, no credenciamento da empresa WS Fitossanidade e
Tecnologia da Madeira Ltda-ME, CNPJ nº 23.186.858/0001-98, situada na Fazenda
Espíndula, Área Especial Zona Rural, s/n, Alto Rio Lamego, Santa Maria de Jet i b á / ES ,
credenciada no MAPA sob o número BR ES 0607, as seguintes modalidades de Tratamento
Fitossanitário com fins quarentenários:
Fumigação com brometo de metila: a) fumigação sob câmara de lona; e b)
fumigação em contêiner.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SOBREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PIAUÍ
PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 35, DE 14 DE MAIO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Piauí, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e
com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 17.01.2018
e ainda o que consta do Processo 21038.000271/2024-93, resolve:
Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE o Médico
Veterinário PAULO GOMES DO NASCIMENTO CORRÊA - CRMV - PI nº 01848 -VP, para
colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado do Piauí,
consoante as normas dispostas nas legislações vigentes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON SILVA PÊGO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.119, DE 20 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa Nacional
de Prevenção e
Controle 
da 
praga
quarentenária 
presente
Amaranthus palmeri.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do
Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro
de 2020, na Instrução Normativa nº 38, de 1º de outubro de 2018, e o que consta do
Processo nº 21024.007484/2018-57, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga
quarentenária presente Amaranthus palmeri, mediante estabelecimento de medidas
fitossanitárias para sua prevenção, detecção, delimitação e controle.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - propriedade com ocorrência da praga: unidade de produção ou exploração
dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, rural ou urbana,
independentemente de seu tamanho, de sua forma jurídica, previamente delimitada, com
ocorrência da praga Amaranthus palmeri, confirmada oficialmente por qualquer das
instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
II - talhão com ocorrência da praga: porção de terra com limites claramente
identificados, por qualquer meio habitual de demarcação, localizado dentro da propriedade
com ocorrência da praga;
III - resíduos de limpeza de vegetais e de produtos vegetais: parte de plantas cultivadas
e de plantas daninhas, resultante das etapas de limpeza e beneficiamento do produto; e
IV - restos culturais: parte da estrutura das plantas que permanecem no campo
após a colheita. Compõe as definições: parte de caule, vagens, palhas, fibrilhas, casquinhas
de soja e algodão, sementes de plantas daninhas, parte de plantas daninhas (caule,
inflorescência) e grãos residuais.
Art. 3º Os levantamentos de detecção, deverão ser realizados anualmente nas
Unidades da Federação (UF) sem a ocorrência da praga, pelo Órgão Estadual ou Distrital de
Defesa Sanitária Vegetal, conforme procedimentos e metas estipulados pelo Departamento
de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os levantamentos de detecção nas unidades da federação com
a ocorrência da praga, em municípios sem ocorrência, devem seguir os procedimentos e
metas estipulados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 4º Em caso de detecção da praga Amaranthus palmeri, levantamentos de
delimitação deverão ser realizados, pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária
Vegetal, em todas as propriedades limítrofes com a propriedade com ocorrência da praga,
assim como nas propriedades destinatárias de máquinas, equipamentos e implementos,
que tenham sido utilizados na propriedade onde houve a detecção.
§ 1º Havendo novos focos, o levantamento será ampliado para as demais
propriedades limítrofes vizinhas.
§ 2º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá apurar a
origem e via de introdução da praga.
Art. 5º O trânsito interestadual de máquinas, equipamentos e implementos,
utilizados na produção agrícola, colheita, no acondicionamento e no beneficiamento de
qualquer planta ou produto vegetal, de propriedade com ocorrência da praga, dependerá
de criteriosa limpeza, devendo estar livres de solo e de resíduos de vegetais.
Parágrafo único. O trânsito entre propriedades e municípios poderá ser
regulamentado pelas respectivas unidades da federação - UF.
Art. 6º A saída de material de Amaranthus palmeri de propriedade com
ocorrência da praga, bem como o trânsito interestadual, somente será permitida para
pesquisa científica, conforme previsto nos arts. 10 e 11, e para análise diagnóstica oficial.
Art. 7º As plantas do gênero Amaranthus, presentes em talhão de cultivo de
qualquer espécie vegetal, de propriedade com ocorrência de Amaranthus palmeri, deverão
ser eliminadas antes do florescimento.
Parágrafo único. Caso sejam identificadas plantas em florescimento, deverão ser
arrancadas e postas dentro de sacos para evitar a dispersão das sementes, e incineradas.
Art. 8º A colheita de qualquer espécie vegetal, em talhão com presença da
praga, só será permitida após concluída a eliminação de todas as plantas de Amaranthus
spp., conforme procedimento estabelecido pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa
Sanitária Vegetal.
Art. 9º É proibido o trânsito interestadual de solo proveniente de talhão com
ocorrência de Amaranthus palmeri.
§ 1º A saída de amostra de solo, de talhão com ocorrência desta praga, somente
será permitida para análise laboratorial, e estará condicionada a autorização do Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal e concordância prévia do laboratório.
§ 2º O descarte pelo laboratório, de amostras de solo oriundas de talhão com
ocorrência da praga, deverá ser feito por meio de enterrio, em profundidade mínima de
um metro ou esterilização.
Art. 10. A pesquisa científica ou os estudos de eficácia agronômica para fins de
registro de agrotóxicos e afins sobre Amaranthus palmeri a campo é permitida em
propriedades com ocorrência da praga, por pessoa jurídica, mediante autorização do Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, desde que seja feita a eliminação das
plantas, impreterivelmente, antes do florescimento.
Art. 11. A pesquisa científica ou os estudos de eficácia agronômica para fins de
registro de agrotóxicos e afins sobre Amaranthus palmeri em propriedades sem a
ocorrência da praga somente será permitida mediante autorização prévia e regras de
biossegurança impostas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal que
devem conter no mínimo os seguintes quesitos:
I - ambiente controlado;
II - plano de pesquisa elaborado pelo RT e previamente aprovado pelo Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal da União Federal onde será instalada a
pesquisa científica, ou estudo de eficácia para fins de registro de agrotóxicos e afins;
III - transporte de sementes em embalagens hermeticamente fechadas e lacradas;
IV - regras mínimas e legislação suplementar pelo Órgão Estadual ou Distrital de
Defesa Sanitária Vegetal;
V - eliminação das plantas antes do florescimento ou rigorosas medidas que
evitem a disseminação das sementes;
VI - para ensaios de eficácia de agrotóxicos e afins, somente em estação de
pesquisa autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Não é permitida a presença de sementes de Amaranthus palmeri em
lote de sementes de qualquer espécie.
Art. 13. O órgão competente poderá restringir complementarmente campos de
sementes de espécies em que seja caracterizada a impossibilidade de segregação durante o
processo de produção e beneficiamento em áreas com ocorrência de Amaranthus palmeri.
Art. 14. Não será permitida a saída de restos culturais e de resíduos de limpeza
de vegetais e de produtos vegetais, de propriedade com ocorrência desta praga.
Art. 15. As propriedades com ocorrência da praga não poderão possuir talhões
declarados para produção de sementes para uso próprio.
Art. 16. Será permitida a utilização de resíduos de limpeza de vegetais e de
produtos vegetais, nas propriedades com ocorrência da praga, somente como fertilizante
orgânico, que tenha passado por processo completo de compostagem, objetivando a
inativação das sementes de Amaranthus palmeri, e em talhões com ocorrência da praga.
Art. 17. Os profissionais das ciências agrárias, na condição de assessores,
assistentes, 
consultores, 
extensionistas, 
responsáveis 
técnicos, 
pesquisadores 
ou
produtores rurais, devem notificar imediatamente o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa
Sanitária Vegetal sobre a primeira detecção ou suspeita de ocorrência de Amaranthus
palmeri na propriedade.
Parágrafo único. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, em
caso de primeira detecção da praga na UF, deverá comunicar imediatamente ao Ministério
da Agricultura e Pecuária.
Art. 18. O descumprimento de disposição estabelecida nesta Portaria sujeitará
o infrator à aplicação de penalidades, previstas na legislação da UF onde for detectada a
infração, sem prejuízo das demais infrações federais.
Art. 19. O Ministério da Agricultura e Pecuária exercerá auditoria, supervisão,
avaliação e coordenação das ações desenvolvidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de
Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 20. As unidades federativas, com e sem a ocorrência da praga, deverão
encaminhar relatório consolidado das ações realizadas e dos resultados obtidos, inclusive
discriminando os municípios com a ocorrência, relativo ao Programa instituído pela
presente Portaria até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2024
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril
de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o
que consta do Processo nº 21000.029180/2024-67, o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de DUBOÍSIA (Duboisia myoporoides
R.Br., Duboisia leichhardtii (F. Muell.) F. Muell. e híbridos) os descritores mínimos definidos
na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no
endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/medicinais-e-aromaticas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE DUBOÍSIA
(Duboisia myoporoides R. Br., Duboisia leichhardtii (F. Muell.) F. Muell. e híbridos).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s)
cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de
uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo
de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de DUBOÍSIA (Duboisia myoporoides R. Br.,
Duboisia leichhardtii (F. Muell.) F. Muell. e híbridos).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25
de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a
disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 10 plantas,
propagadas vegetativamente.
2. A amostra viva deverá ser apresentada de maneira que as plantas possam
expressar as características da cultivar no primeiro ciclo de cultivo.
3. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
4. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das
características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso,
o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
5. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado
de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação
da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada.
6. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.

                            

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