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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200010 10 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2024 O CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFAES, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 e artigo 277 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto na Portaria 385/2021, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo nº 21018.003913/2021-00, resolve: TEX Art. 1º Incluir, no credenciamento da empresa WS Fitossanidade e Tecnologia da Madeira Ltda-ME, CNPJ nº 23.186.858/0001-98, situada na Fazenda Espíndula, Área Especial Zona Rural, s/n, Alto Rio Lamego, Santa Maria de Jet i b á / ES , credenciada no MAPA sob o número BR ES 0607, as seguintes modalidades de Tratamento Fitossanitário com fins quarentenários: Fumigação com brometo de metila: a) fumigação sob câmara de lona; e b) fumigação em contêiner. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO SOBREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 35, DE 14 DE MAIO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Piauí, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 17.01.2018 e ainda o que consta do Processo 21038.000271/2024-93, resolve: Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE o Médico Veterinário PAULO GOMES DO NASCIMENTO CORRÊA - CRMV - PI nº 01848 -VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado do Piauí, consoante as normas dispostas nas legislações vigentes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALYSSON SILVA PÊGO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.119, DE 20 DE MAIO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 38, de 1º de outubro de 2018, e o que consta do Processo nº 21024.007484/2018-57, resolve: Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri, mediante estabelecimento de medidas fitossanitárias para sua prevenção, detecção, delimitação e controle. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - propriedade com ocorrência da praga: unidade de produção ou exploração dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, rural ou urbana, independentemente de seu tamanho, de sua forma jurídica, previamente delimitada, com ocorrência da praga Amaranthus palmeri, confirmada oficialmente por qualquer das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA; II - talhão com ocorrência da praga: porção de terra com limites claramente identificados, por qualquer meio habitual de demarcação, localizado dentro da propriedade com ocorrência da praga; III - resíduos de limpeza de vegetais e de produtos vegetais: parte de plantas cultivadas e de plantas daninhas, resultante das etapas de limpeza e beneficiamento do produto; e IV - restos culturais: parte da estrutura das plantas que permanecem no campo após a colheita. Compõe as definições: parte de caule, vagens, palhas, fibrilhas, casquinhas de soja e algodão, sementes de plantas daninhas, parte de plantas daninhas (caule, inflorescência) e grãos residuais. Art. 3º Os levantamentos de detecção, deverão ser realizados anualmente nas Unidades da Federação (UF) sem a ocorrência da praga, pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, conforme procedimentos e metas estipulados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Os levantamentos de detecção nas unidades da federação com a ocorrência da praga, em municípios sem ocorrência, devem seguir os procedimentos e metas estipulados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Art. 4º Em caso de detecção da praga Amaranthus palmeri, levantamentos de delimitação deverão ser realizados, pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, em todas as propriedades limítrofes com a propriedade com ocorrência da praga, assim como nas propriedades destinatárias de máquinas, equipamentos e implementos, que tenham sido utilizados na propriedade onde houve a detecção. § 1º Havendo novos focos, o levantamento será ampliado para as demais propriedades limítrofes vizinhas. § 2º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá apurar a origem e via de introdução da praga. Art. 5º O trânsito interestadual de máquinas, equipamentos e implementos, utilizados na produção agrícola, colheita, no acondicionamento e no beneficiamento de qualquer planta ou produto vegetal, de propriedade com ocorrência da praga, dependerá de criteriosa limpeza, devendo estar livres de solo e de resíduos de vegetais. Parágrafo único. O trânsito entre propriedades e municípios poderá ser regulamentado pelas respectivas unidades da federação - UF. Art. 6º A saída de material de Amaranthus palmeri de propriedade com ocorrência da praga, bem como o trânsito interestadual, somente será permitida para pesquisa científica, conforme previsto nos arts. 10 e 11, e para análise diagnóstica oficial. Art. 7º As plantas do gênero Amaranthus, presentes em talhão de cultivo de qualquer espécie vegetal, de propriedade com ocorrência de Amaranthus palmeri, deverão ser eliminadas antes do florescimento. Parágrafo único. Caso sejam identificadas plantas em florescimento, deverão ser arrancadas e postas dentro de sacos para evitar a dispersão das sementes, e incineradas. Art. 8º A colheita de qualquer espécie vegetal, em talhão com presença da praga, só será permitida após concluída a eliminação de todas as plantas de Amaranthus spp., conforme procedimento estabelecido pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal. Art. 9º É proibido o trânsito interestadual de solo proveniente de talhão com ocorrência de Amaranthus palmeri. § 1º A saída de amostra de solo, de talhão com ocorrência desta praga, somente será permitida para análise laboratorial, e estará condicionada a autorização do Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal e concordância prévia do laboratório. § 2º O descarte pelo laboratório, de amostras de solo oriundas de talhão com ocorrência da praga, deverá ser feito por meio de enterrio, em profundidade mínima de um metro ou esterilização. Art. 10. A pesquisa científica ou os estudos de eficácia agronômica para fins de registro de agrotóxicos e afins sobre Amaranthus palmeri a campo é permitida em propriedades com ocorrência da praga, por pessoa jurídica, mediante autorização do Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, desde que seja feita a eliminação das plantas, impreterivelmente, antes do florescimento. Art. 11. A pesquisa científica ou os estudos de eficácia agronômica para fins de registro de agrotóxicos e afins sobre Amaranthus palmeri em propriedades sem a ocorrência da praga somente será permitida mediante autorização prévia e regras de biossegurança impostas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal que devem conter no mínimo os seguintes quesitos: I - ambiente controlado; II - plano de pesquisa elaborado pelo RT e previamente aprovado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal da União Federal onde será instalada a pesquisa científica, ou estudo de eficácia para fins de registro de agrotóxicos e afins; III - transporte de sementes em embalagens hermeticamente fechadas e lacradas; IV - regras mínimas e legislação suplementar pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal; V - eliminação das plantas antes do florescimento ou rigorosas medidas que evitem a disseminação das sementes; VI - para ensaios de eficácia de agrotóxicos e afins, somente em estação de pesquisa autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 12. Não é permitida a presença de sementes de Amaranthus palmeri em lote de sementes de qualquer espécie. Art. 13. O órgão competente poderá restringir complementarmente campos de sementes de espécies em que seja caracterizada a impossibilidade de segregação durante o processo de produção e beneficiamento em áreas com ocorrência de Amaranthus palmeri. Art. 14. Não será permitida a saída de restos culturais e de resíduos de limpeza de vegetais e de produtos vegetais, de propriedade com ocorrência desta praga. Art. 15. As propriedades com ocorrência da praga não poderão possuir talhões declarados para produção de sementes para uso próprio. Art. 16. Será permitida a utilização de resíduos de limpeza de vegetais e de produtos vegetais, nas propriedades com ocorrência da praga, somente como fertilizante orgânico, que tenha passado por processo completo de compostagem, objetivando a inativação das sementes de Amaranthus palmeri, e em talhões com ocorrência da praga. Art. 17. Os profissionais das ciências agrárias, na condição de assessores, assistentes, consultores, extensionistas, responsáveis técnicos, pesquisadores ou produtores rurais, devem notificar imediatamente o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal sobre a primeira detecção ou suspeita de ocorrência de Amaranthus palmeri na propriedade. Parágrafo único. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, em caso de primeira detecção da praga na UF, deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 18. O descumprimento de disposição estabelecida nesta Portaria sujeitará o infrator à aplicação de penalidades, previstas na legislação da UF onde for detectada a infração, sem prejuízo das demais infrações federais. Art. 19. O Ministério da Agricultura e Pecuária exercerá auditoria, supervisão, avaliação e coordenação das ações desenvolvidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal. Art. 20. As unidades federativas, com e sem a ocorrência da praga, deverão encaminhar relatório consolidado das ações realizadas e dos resultados obtidos, inclusive discriminando os municípios com a ocorrência, relativo ao Programa instituído pela presente Portaria até o dia 31 de janeiro do ano subsequente. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2024. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2024 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.029180/2024-67, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de DUBOÍSIA (Duboisia myoporoides R.Br., Duboisia leichhardtii (F. Muell.) F. Muell. e híbridos) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/medicinais-e-aromaticas. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE DUBOÍSIA (Duboisia myoporoides R. Br., Duboisia leichhardtii (F. Muell.) F. Muell. e híbridos). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de DUBOÍSIA (Duboisia myoporoides R. Br., Duboisia leichhardtii (F. Muell.) F. Muell. e híbridos). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 10 plantas, propagadas vegetativamente. 2. A amostra viva deverá ser apresentada de maneira que as plantas possam expressar as características da cultivar no primeiro ciclo de cultivo. 3. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 4. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 5. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 6. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil.Fechar