DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 986, DE 21 DE MAIO DE 2024
Estabelece
a
suspensão de
prazos
relativos
à
certificação CEBAS das Organizações da Sociedade Civil
localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, afetado
pelos eventos climáticos de chuvas intensas, que
ocasionaram danos humanos, com a perda de vidas, e
danos materiais e ambientais, com a destruição de
moradias,
estradas
e 
pontes,
assim
como
o
comprometimento do funcionamento de instituições
públicas locais e regionais e a interdição de vias
públicas.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, no uso das atribuições fixadas pelos incisos I e II do parágrafo único do
artigo 87 da Constituição e pelos incisos III e IX do artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e
no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Suspender, em virtude do estado de calamidade pública no Estado do Rio
Grande do Sul, reconhecido pela Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(MIDR), publicada no Diário Oficial da União nº 84-A, Edição Extra, de 2 de maio de 2024, os
prazos relativos à Certificação das Organizações da Sociedade Civil como Entidades
Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e na Portaria MDS
nº 952, de 29 de dezembro de 2023, quais sejam:
I - Requerimento tempestivo de renovação;
II - Recurso contra decisão de indeferimento; e
III - Resposta à diligência.
Art. 2º A suspensão de que trata o Art. 1º será válida até o dia 31 de dezembro de
2024.
Art. 3º Serão considerados tempestivos os requerimentos de renovação de
certificação CEBAS, de recurso contra decisão de indeferimento e de resposta à diligência, cujo
prazo para protocolização tenha se exaurido durante a vigência desta Portaria. A partir de 1º de
janeiro de 2025, as Organizações da Sociedade Civil enquadradas nesta Portaria terão 30 dias
para cumprir as obrigações oriundas dos prazos que foram suspensos.
Art. 4º Caso a Organização da Sociedade Civil tenha condições e opte por dar
continuidade em seu requerimento antes do fim da suspensão tratada nesta portaria, e que já
tenha recebido diligência, deverá respondê-la, de modo que será dado prosseguimento à
análise do requerimento.
Art. 5º Esta Portaria somente gera efeitos para as Organizações da Sociedade Civil
localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando a instituições de outras unidades
da federação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 58, DE 14 DE MAIO DE 2024
Altera
o Processo
Produtivo
Básico para
os
produtos "MASTERBATCHES DE POLIETILENO E DE
POLIPROPILENO, 
COMPOSTOS
DE 
RESINA
DE
POLIETILENO E DE POLIPROPILENO e COMPOSTOS
DE 
RESINA
PARA 
ROTOMOLDAGEM",
industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
e considerando o que consta no processo nº 19687.109024/2023-84, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos MATSTERBATCHES DE
POLIETILENO E DE POLIPROPILENO, COMPOSTOS DE RESINA DE POLIETILENO E DE
POLIPROPILENO e COMPOSTOS DE RESINA PARA ROTOMOLDAGEM, industrializados na
Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas seguintes etapas:
I - MASTERBATCH
a) mistura da resina veículo com o conteúdo não polimérico (aditivos,
pigmentos, cargas e/ou nanopartículas) requerido para a produção do masterbatch;
b) alimentação da mistura na extrusora;
c) extrusão;
d) resfriamento do material extrudado;
e) granulação em formato de pellets (grãos);
f) secagem dos pellets (grãos) do masterbatch;
g) seleção granulométrica dos pellets (grãos); e
h) ensaque em embalagem apropriada.
II - COMPOSTO DE RESINA
a) mistura da resina com o conteúdo não polimérico (aditivos, pigmentos,
cargas e/ou nanopartículas) requerido para a produção do composto de resina;
b) alimentação da mistura na extrusora;
c) extrusão;
d) resfriamento do material extrudado;
e) granulação em formato de pellets (grãos);
f) secagem dos pellets (grãos) do composto de resina;
g) seleção granulométrica dos pellets (grãos); e
h) ensaque em embalagem apropriada.
III - COMPOSTO DE RESINA PARA ROTOMOLDAGEM
a) mistura da resina com o conteúdo não polimérico (aditivos, pigmentos,
cargas e/ou nanopartículas) requerido para a produção do composto de resina para
rotomoldagem;
b) alimentação da mistura na extrusora;
c) extrusão;
d) resfriamento do material extrudado;
e) granulação em formato de pellets (grãos), quando aplicável;
f) secagem dos pellets (grãos) do composto, quando aplicável;
g) micronização do produto; e
h) ensaque em embalagem apropriada.
§1º Quando os masterbatches descritos no inciso I deste artigo forem
translúcidos, deverão ser adicionados, no processo de extrusão estabelecido na
respectiva alínea "c", para composição destes, de conteúdo não polimérico mínimo de
3% (três por cento) do peso do produto final.
§2º Quando
os compostos descritos no
inciso II deste
artigo forem
translúcidos, deverão ser adicionados, no processo de extrusão estabelecido na
respectiva alínea "c", para composição destes, de conteúdo não polimérico mínimo, em
relação ao peso do produto final, de:
I - 0,5% (cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
II - 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027.
§3º Quando os compostos de resina para rotomoldagem descritos no inciso
III deste artigo forem translúcidos, a micronização prevista na respectiva alínea "g"
deverá ter tamanho máximo de partícula de 800 micra.
Art. 2º Por ocasião da apresentação do projeto industrial, para fabricação
dos produtos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, deverá ser informado à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA a composição química, com
os percentuais de participação de conteúdo não polimérico e, no caso do inciso III do
art. 1º, também o tamanho máximo da partícula.
Art. 3º
Cada lote de fabricação
de masterbatches translúcidos
e de
compostos
de
resina translúcidos,
assim
como
de
compostos de
resina
para
rotomoldagem translúcidos, deverá ser acompanhado de ficha técnica do produto e,
quando comercializado, enviada junto à Nota Fiscal, as quais deverão ser informadas
à SUFRAMA, por ocasião do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos
- RDAP.
Parágrafo único. A ficha técnica a que se refere o caput deste artigo deverá indicar
a composição química, e o percentual de conteúdo não polimérico, em relação ao peso do
produto final, no caso de masterbatches translúcidos e de compostos de resina translúcidos,
ou o tamanho máximo da partícula, no caso de composto para rotomoldagem translúcidos.
Art. 4º Nos termos do inciso VII, do art. 13, do Decreto nº 11.217, de 30
de setembro de 2022, a SUFRAMA poderá solicitar, às empresas com projetos
aprovados para os produtos elencados nos incisos I, II e III, do art. 1º, a comprovação
do cumprimento dos requisitos estabelecidos, nesta Portaria, por meio da apresentação
de laudos técnicos que atestem a composição química e o percentual de conteúdo não
polimérico, em relação ao peso do produto final, ou o tamanho máximo da partícula,
conforme o caso.
Parágrafo único. Os laudos técnicos a que se refere o caput deste artigo
deverão ser emitidos por laboratório credenciados ou acreditados por órgão competente.
Art. 5º Fica vedado o cumprimento do disposto nos § 1º e §2º do art. 1º
com o uso de conteúdo não polimérico inerte e sem funcionalidade ou tecnologia
específica que aprimore as características do produto.
§1º O conteúdo não polimérico referido no §1º e §2º do art. 1º deve ter
sua funcionalidade ou tecnologia enquadrada nos anexos I, II ou III desta Portaria.
§ 2º A composição química referida do caput do art. 2º e no parágrafo
único do art. 3º deve especificar o conteúdo não polimérico adicionado e o seu
enquadramento nos anexos I, II ou III desta Portaria.
§ 3º A Suframa poderá adicionar novas funcionalidades, tipos ou tecnologias de
conteúdos não poliméricos aos anexos desta Portaria, por meio de portaria própria,
publicada no Diário Oficial da União, e deverá informar aos Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação sobre a publicação.
Art. 6º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços
e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº
8.688, de 19 de julho de 2021.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
CLASSES DE FUNCIONALIDADES, TIPOS E TECNOLOGIAS DO CONTEÚDO NÃO
P O L I M É R I CO
ANEXO I
.
Aditivos
. 1
Antimicrobianos
. 2
Antioxidantes
. 3
Estabilizantes UV
. 4
Retardantes de Chama
. 5
Expansores
. 6
Nucleantes
. 7
Clarificantes
. 8
Antibloqueantes
. 9
Deslizantes
. 10
Antiestáticos
. 11
Lubrificantes
. 12
Auxiliares de Fluxo
. 13
Aromáticos
. 14
Anticorrosivos
. 15
Antiembassamento (Antifog)
. 16
Absorvedores de Infravermelho
. 17
Limpeza/Purga
. 18
Dessecantes
. 19
Fo t o l u m i n e s c e n t e s
. 20
Antigotejamento
ANEXO II
.
Cargas
. 1
Talco
. 2
Carbonato de Cálcio
. 3
Caulim
. 4
Sulfato de Sódio
. 5
Sódio e Sulfato de Bário
ANEXO III
.
Nanopartículas
. 1
Argilas organofílicas
. 2
Nano tubos de Carbono
. 3
Grafeno

                            

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