Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200017 17 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 986, DE 21 DE MAIO DE 2024 Estabelece a suspensão de prazos relativos à certificação CEBAS das Organizações da Sociedade Civil localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, que ocasionaram danos humanos, com a perda de vidas, e danos materiais e ambientais, com a destruição de moradias, estradas e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a interdição de vias públicas. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições fixadas pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e pelos incisos III e IX do artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Suspender, em virtude do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pela Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), publicada no Diário Oficial da União nº 84-A, Edição Extra, de 2 de maio de 2024, os prazos relativos à Certificação das Organizações da Sociedade Civil como Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e na Portaria MDS nº 952, de 29 de dezembro de 2023, quais sejam: I - Requerimento tempestivo de renovação; II - Recurso contra decisão de indeferimento; e III - Resposta à diligência. Art. 2º A suspensão de que trata o Art. 1º será válida até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 3º Serão considerados tempestivos os requerimentos de renovação de certificação CEBAS, de recurso contra decisão de indeferimento e de resposta à diligência, cujo prazo para protocolização tenha se exaurido durante a vigência desta Portaria. A partir de 1º de janeiro de 2025, as Organizações da Sociedade Civil enquadradas nesta Portaria terão 30 dias para cumprir as obrigações oriundas dos prazos que foram suspensos. Art. 4º Caso a Organização da Sociedade Civil tenha condições e opte por dar continuidade em seu requerimento antes do fim da suspensão tratada nesta portaria, e que já tenha recebido diligência, deverá respondê-la, de modo que será dado prosseguimento à análise do requerimento. Art. 5º Esta Portaria somente gera efeitos para as Organizações da Sociedade Civil localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando a instituições de outras unidades da federação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 58, DE 14 DE MAIO DE 2024 Altera o Processo Produtivo Básico para os produtos "MASTERBATCHES DE POLIETILENO E DE POLIPROPILENO, COMPOSTOS DE RESINA DE POLIETILENO E DE POLIPROPILENO e COMPOSTOS DE RESINA PARA ROTOMOLDAGEM", industrializados na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.109024/2023-84, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos MATSTERBATCHES DE POLIETILENO E DE POLIPROPILENO, COMPOSTOS DE RESINA DE POLIETILENO E DE POLIPROPILENO e COMPOSTOS DE RESINA PARA ROTOMOLDAGEM, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas seguintes etapas: I - MASTERBATCH a) mistura da resina veículo com o conteúdo não polimérico (aditivos, pigmentos, cargas e/ou nanopartículas) requerido para a produção do masterbatch; b) alimentação da mistura na extrusora; c) extrusão; d) resfriamento do material extrudado; e) granulação em formato de pellets (grãos); f) secagem dos pellets (grãos) do masterbatch; g) seleção granulométrica dos pellets (grãos); e h) ensaque em embalagem apropriada. II - COMPOSTO DE RESINA a) mistura da resina com o conteúdo não polimérico (aditivos, pigmentos, cargas e/ou nanopartículas) requerido para a produção do composto de resina; b) alimentação da mistura na extrusora; c) extrusão; d) resfriamento do material extrudado; e) granulação em formato de pellets (grãos); f) secagem dos pellets (grãos) do composto de resina; g) seleção granulométrica dos pellets (grãos); e h) ensaque em embalagem apropriada. III - COMPOSTO DE RESINA PARA ROTOMOLDAGEM a) mistura da resina com o conteúdo não polimérico (aditivos, pigmentos, cargas e/ou nanopartículas) requerido para a produção do composto de resina para rotomoldagem; b) alimentação da mistura na extrusora; c) extrusão; d) resfriamento do material extrudado; e) granulação em formato de pellets (grãos), quando aplicável; f) secagem dos pellets (grãos) do composto, quando aplicável; g) micronização do produto; e h) ensaque em embalagem apropriada. §1º Quando os masterbatches descritos no inciso I deste artigo forem translúcidos, deverão ser adicionados, no processo de extrusão estabelecido na respectiva alínea "c", para composição destes, de conteúdo não polimérico mínimo de 3% (três por cento) do peso do produto final. §2º Quando os compostos descritos no inciso II deste artigo forem translúcidos, deverão ser adicionados, no processo de extrusão estabelecido na respectiva alínea "c", para composição destes, de conteúdo não polimérico mínimo, em relação ao peso do produto final, de: I - 0,5% (cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2026; e II - 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027. §3º Quando os compostos de resina para rotomoldagem descritos no inciso III deste artigo forem translúcidos, a micronização prevista na respectiva alínea "g" deverá ter tamanho máximo de partícula de 800 micra. Art. 2º Por ocasião da apresentação do projeto industrial, para fabricação dos produtos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, deverá ser informado à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA a composição química, com os percentuais de participação de conteúdo não polimérico e, no caso do inciso III do art. 1º, também o tamanho máximo da partícula. Art. 3º Cada lote de fabricação de masterbatches translúcidos e de compostos de resina translúcidos, assim como de compostos de resina para rotomoldagem translúcidos, deverá ser acompanhado de ficha técnica do produto e, quando comercializado, enviada junto à Nota Fiscal, as quais deverão ser informadas à SUFRAMA, por ocasião do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP. Parágrafo único. A ficha técnica a que se refere o caput deste artigo deverá indicar a composição química, e o percentual de conteúdo não polimérico, em relação ao peso do produto final, no caso de masterbatches translúcidos e de compostos de resina translúcidos, ou o tamanho máximo da partícula, no caso de composto para rotomoldagem translúcidos. Art. 4º Nos termos do inciso VII, do art. 13, do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, a SUFRAMA poderá solicitar, às empresas com projetos aprovados para os produtos elencados nos incisos I, II e III, do art. 1º, a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos, nesta Portaria, por meio da apresentação de laudos técnicos que atestem a composição química e o percentual de conteúdo não polimérico, em relação ao peso do produto final, ou o tamanho máximo da partícula, conforme o caso. Parágrafo único. Os laudos técnicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser emitidos por laboratório credenciados ou acreditados por órgão competente. Art. 5º Fica vedado o cumprimento do disposto nos § 1º e §2º do art. 1º com o uso de conteúdo não polimérico inerte e sem funcionalidade ou tecnologia específica que aprimore as características do produto. §1º O conteúdo não polimérico referido no §1º e §2º do art. 1º deve ter sua funcionalidade ou tecnologia enquadrada nos anexos I, II ou III desta Portaria. § 2º A composição química referida do caput do art. 2º e no parágrafo único do art. 3º deve especificar o conteúdo não polimérico adicionado e o seu enquadramento nos anexos I, II ou III desta Portaria. § 3º A Suframa poderá adicionar novas funcionalidades, tipos ou tecnologias de conteúdos não poliméricos aos anexos desta Portaria, por meio de portaria própria, publicada no Diário Oficial da União, e deverá informar aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação sobre a publicação. Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.688, de 19 de julho de 2021. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO CLASSES DE FUNCIONALIDADES, TIPOS E TECNOLOGIAS DO CONTEÚDO NÃO P O L I M É R I CO ANEXO I . Aditivos . 1 Antimicrobianos . 2 Antioxidantes . 3 Estabilizantes UV . 4 Retardantes de Chama . 5 Expansores . 6 Nucleantes . 7 Clarificantes . 8 Antibloqueantes . 9 Deslizantes . 10 Antiestáticos . 11 Lubrificantes . 12 Auxiliares de Fluxo . 13 Aromáticos . 14 Anticorrosivos . 15 Antiembassamento (Antifog) . 16 Absorvedores de Infravermelho . 17 Limpeza/Purga . 18 Dessecantes . 19 Fo t o l u m i n e s c e n t e s . 20 Antigotejamento ANEXO II . Cargas . 1 Talco . 2 Carbonato de Cálcio . 3 Caulim . 4 Sulfato de Sódio . 5 Sódio e Sulfato de Bário ANEXO III . Nanopartículas . 1 Argilas organofílicas . 2 Nano tubos de Carbono . 3 GrafenoFechar