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OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.109026/2023-73, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Fica estabelecido para os produtos POLÍMEROS E COPOLÍMEROS DE ETILENO, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - purificação dos reagentes (matérias primas), como os monômeros/comonômeros: eteno, acetato de vinila, buteno, propileno e outros, quando aplicável, para remoção de impurezas tais como, mas não limitadas a: água (H2O), dióxido de carbono (CO2), Sulfeto de Carbonila (COS), Sulfeto de Hidrogênio (H2S), Arsina (AsH3), Fosfina (PH3), cetonas, aldeídos, álcoois, ácidos orgânicos e outros; II - preparação de catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros, que terão o papel de promover e controlar a reação de polimerização/copolimerização (etapa IV); III - pressurização e dosagem dos reagentes, catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros; IV - reação de polimerização e/ou copolimerização utilizando as substâncias indicadas nos itens I, II e III, de forma a produzir o polímero ou copolímero de polietileno, em fase sólida, suspensa ou dissolvida, conforme a tecnologia de polimerização; V - separação entre polímero, reagentes em excesso, diluentes e outros, através de despressurização, separadores centrífugos, filtração e/ou outros métodos; VI - recuperação dos reagentes e outros insumos em excesso, via condensação, destilação e/ou evaporação, para envio novamente às etapas I, III ou IV, a depender da tecnologia; VII - remoção dos voláteis do polímero ou copolímero e recuperação destes voláteis para as etapas I ou III, quando aplicável; VIII - aditivação do polímero (já devolatilizado) antes da etapa de extrusão; IX - extrusão do polímero ou copolímero, juntamente com os aditivos, em extrusora apropriada, produzindo pellets; X - drenagem e secagem dos pellets; XI - remoção de pellets irregulares e contaminações metálicas; XII - envio para silo de produto acabado ou ensaque, quando aplicável; e XIII - recuperação, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. §2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas dos incisos VIII a XIII do caput deste artigo, que não poderão ser objeto de terceirização. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 23, DE 17 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, e tendo em vista o constante dos autos do processo nº 52402.004821/2024-71, resolve: Art. 1º Ficam devolvidos até 1º de novembro de 2024 os prazos vencidos entre 24 de abril de 2024 e 28 de outubro de 2024 para os requerentes e representantes legais residentes no Rio Grande do Sul afetados pelas enchentes decorrentes das fortes chuvas, tendo em vista a definição de fatos imprevisíveis contida no art. 2º da Portaria INPI/PR nº 49, de 03 de dezembro de 2021. Art. 2º Fica revogada a PORTARIA/INPI/PR Nº 19, de 06 de maio de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SCHMUELL LOPES CANTANHEDE Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 401, DE 16 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19.554 - DF (2012/0265399-7), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2004.01.44176, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01913/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 57/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 134, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 6, Seção 1, pág. 19, de 9 de janeiro de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 3.023, de 28 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1, pág. 31, de 29 de novembro de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 3.454, de 22 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, pág. 23, de 23 de novembro de 2004, que declarou JORGE RODRIGUES COELHO anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO PORTARIA Nº 36, DE 20 DE MAIO DE 2024 Torna pública a lista dos Entes Executores aptos a utilizarem os saldos remanescentes em conta, repassados em ciclos anteriores do Programa Brasil Alfabetizado, com ações de alfabetização de jovens e adultos em novas matrículas A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33, Anexo I, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em obediência ao que determina o art. 10, I, "a", da Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Tornar pública a lista dos Entes Executores aptos a utilizarem os saldos remanescentes em conta, repassados em ciclos anteriores do Programa Brasil Alfabetizado, com ações de alfabetização de jovens e adultos em novas matrículas. Art. 2º A tabela abaixo consolida a lista de Entes Executores que tiveram seus Termos de Adesão aprovados via Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC e autoriza a utilização dos saldos remanescentes do Programa Brasil Alfabetizado em conta dessas entidades: . UF Município Entidade Responsável . AC Rio Branco Secretaria Estadual de Educação . AL Maceió Secretaria Estadual de Educação . AM Manaus Secretaria Estadual de Educação . BA Salvador Secretaria Estadual de Educação . CE Fo r t a l e z a Secretaria Estadual de Educação . DF Brasília Secretaria Estadual de Educação . GO Goiânia Secretaria Estadual de Educação . MA São Luís Secretaria Estadual de Educação . MT Cuiabá Secretaria Estadual de Educação . PB João Pessoa Secretaria Estadual de Educação . PE Recife Secretaria Estadual de Educação . PI Teresina Secretaria Estadual de Educação . PR Curitiba Secretaria Estadual de Educação . RN Natal Secretaria Estadual de Educação . RR Boa Vista Secretaria Estadual de Educação . RS Porto Alegre Secretaria Estadual de Educação . SE Aracaju Secretaria Estadual de Educação . TO Palmas Secretaria Estadual de Educação . AL Branquinha Secretaria Municipal de Educação . AL Cacimbinhas Secretaria Municipal de Educação . AL Igaci Secretaria Municipal de Educação . AL Maceió Secretaria Municipal de Educação . AL Major Isidoro Secretaria Municipal de Educação . AL Maravilha Secretaria Municipal de Educação . AL Maribondo Secretaria Municipal de Educação . AL União dos Palmares Secretaria Municipal de Educação . AP Macapá Secretaria Municipal de Educação . BA Barra da Estiva Secretaria Municipal de Educação . BA Cafarnaum Secretaria Municipal de Educação . BA Campo Formoso Secretaria Municipal de Educação . BA Cruz das Almas Secretaria Municipal de Educação . BA Érico Cardoso Secretaria Municipal de Educação . BA Ibirataia Secretaria Municipal de Educação . BA Itapé Secretaria Municipal de Educação . BA Itiruçu Secretaria Municipal de Educação . BA Jaguaquara Secretaria Municipal de Educação . BA Jequié Secretaria Municipal de Educação . BA Macururé Secretaria Municipal de Educação . BA Mairi Secretaria Municipal de Educação . BA Maracás Secretaria Municipal de Educação . BA Morro do Chapéu Secretaria Municipal de Educação . BA Piritiba Secretaria Municipal de Educação . BA Planaltino Secretaria Municipal de Educação . BA Salinas da Margarida Secretaria Municipal de Educação . BA Seabra Secretaria Municipal de Educação . BA Vitória da Conquista Secretaria Municipal de Educação . CE Abaiara Secretaria Municipal de Educação . CE Acaraú Secretaria Municipal de Educação . CE Altaneira Secretaria Municipal de Educação . CE Barro Secretaria Municipal de Educação . CE Beberibe Secretaria Municipal de Educação . CE Boa Viagem Secretaria Municipal de Educação . CE Brejo Santo Secretaria Municipal de Educação . CE Caucaia Secretaria Municipal de Educação . CE Deputado Irapuan Pinheiro Secretaria Municipal de Educação . CE Fo r t a l e z a Secretaria Municipal de Educação . CE Guaiúba Secretaria Municipal de Educação . CE Itapipoca Secretaria Municipal de Educação . CE Lavras da Mangabeira Secretaria Municipal de Educação . CE Milhã Secretaria Municipal de Educação . CE Morada Nova Secretaria Municipal de Educação . CE Morrinhos Secretaria Municipal de Educação . CE Russas Secretaria Municipal de Educação . CE Santana do Acaraú Secretaria Municipal de Educação . CE Sobral Secretaria Municipal de Educação . CE Tabuleiro do Norte Secretaria Municipal de Educação Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CES 176/2024 Reunião ordinária dos dias 6, 7, 8 E 9 do mês de maio/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 00732.002008/2020-06 Parecer: CNE/CES 176/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: João Carlos Martins Xavier Junior - Vitória/ES Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Administração, bacharelado, com habitação em Comércio Exterior, e da respectiva integralização do histórico escolar, por João Carlos Martins Xavier Junior, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória (FAVIX) Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que João Carlos Martins Xavier Junior integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração, bacharelado, com ênfase em Comércio Exterior, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória (FAVIX), mantida pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson Abel de Almeida Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Brasília, 21 de maio de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-ExecutivoFechar