DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV - Qualificação Econômico-Financeira
Art. 11. A qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica requerente
será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica requerente, com data de emissão, no máximo, de
sessenta dias anteriores à data de protocolo do requerimento de autorização;
II - demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios financeiros, ou do
último exercício, se a pessoa jurídica requerente tiver sido constituída há menos de dois anos,
incluindo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e do fluxo de caixa,
devidamente aprovadas pela assembleia geral ou sócios, conforme o caso, apresentadas na
forma da lei e assinadas pelo diretor financeiro da pessoa jurídica requerente ou pelo
ocupante de cargo equivalente, observado o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo;
III - comprovante de constituição de reserva financeira, no valor mínimo de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observado o disposto no art. 14 e as regras
constantes de regulamento específico sobre transações de pagamento editado pela
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
IV - comprovante de integralização em moeda corrente do capital social mínimo
de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no art. 14;
V - comprovante de patrimônio líquido mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais), observado o disposto no art.14; e
VI
- declaração
de capacidade
econômico-financeira dos
controladores,
conforme modelo constante do Anexo X.
§ 1º A pessoa jurídica autorizada deverá respeitar permanentemente os
limites mínimos estabelecidos nos incisos III a V do caput, observado o disposto em
regulamento específico e o § 4º deste artigo.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas constituídas há menos de um ano, em
substituição às demonstrações de que trata o inciso II do caput, será exigida a
apresentação de:
I - balanço patrimonial de abertura;
II - fluxo de caixa projetado para os próximos dois exercícios financeiros; e
III - relatório assinado pelo diretor financeiro ou função equivalente com o
detalhamento das hipóteses econômico-financeiras adotadas nas projeções, observado o
disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º As demonstrações financeiras de que trata este artigo, inclusive aquelas
mencionadas nos incisos I e II do § 2º, deverão ser apresentadas de acordo com as
normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e
estar acompanhadas
das respectivas
notas explicativas e
de parecer
de auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 4º Caso a pessoa jurídica requeira autorizações adicionais, visando operar
mais de três marcas comerciais, considerando o limite de até três por ato de autorização,
serão exigidos complementarmente:
I - o pagamento da outorga de autorização, no valor de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais), por ato de autorização deferido;
II - a constituição do valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a
título de reserva financeira, por ato de autorização deferido; e
III - a integralização em moeda corrente do capital social de R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais) e a manutenção de patrimônio líquido em montante não
inferior ao capital social, por ato de autorização deferido.
Seção V - Qualificação Técnica
Art. 12. A qualificação técnica da pessoa jurídica requerente será comprovada
por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - protocolo de solicitação ou certificado técnico do sistema de apostas,
emitido por laboratório com capacidade operacional reconhecida pela Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, observados os requisitos técnicos definidos
em regulamento específico e o disposto no art. 14;
II - declaração, conforme modelo constante do Anexo IX, de adoção e de
implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de:
a) prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à
proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento
dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei
nº 13.260, de 16 de março de 2016, e nas demais normas regulamentares expedidas pelo
Ministério da Fazenda;
b) jogo responsável e prevenção
aos transtornos de jogo patológico,
observados os requisitos mínimos constantes do art. 16 da Lei nº 14.790, de 2023, e
demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda;
c) código de conduta e de difusão de boas práticas de publicidade e propaganda;
d) integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras
fraudes de que trata o art. 19 da Lei nº 14.790, de 2023;
e) gerenciamento do risco de liquidez, observadas as regras constantes de
regulamento específico sobre transações de pagamento editado pela Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
f) continuidade de Tecnologia da Informação, observados os requisitos
mínimos constantes de regulamento específico sobre sistemas de apostas editado pela
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; e
g) estrutura de governança corporativa compatível com a complexidade,
especificidade e riscos do negócio;
III - descrição da estrutura do sistema de atendimento a apostadores, sediado
no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico
e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete
dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas
relacionados às apostas, observado o disposto no art. 14;
IV - comprovante de conhecimento e experiência em jogos, apostas ou
loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica
requerente, admitindo-se documentos que atestem:
a) no caso de pessoas naturais, possuir experiência profissional mínima de três
anos nas áreas de jogos, apostas ou loterias ou conexas; ou
b) no caso de pessoas naturais ou jurídicas, ser ou já ter sido detentor de
participação societária qualificada em pessoas jurídicas que tenham por objeto social
jogos, apostas ou loterias;
V - comprovante e declaração de atendimento aos requisitos para posse e
exercício de cargos de administração, conforme modelo constante do Anexo VII e
observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - comprovante de cadastro na plataforma digital de que trata o Decreto nº
8.573, de 19 de novembro de 2015;
VII - comprovante de que a pessoa jurídica requerente integra ou está
associada a organismo de monitoramento da publicidade responsável;
VIII - comprovante de que a pessoa jurídica requerente integra ou está
associada a organismo ou entidade independente de monitoramento da integridade
esportiva, nacional ou estrangeira, que tenha por objetivo o combate à manipulação de
resultados de eventos esportivos; e
IX - relação de todas as licenças de operação e comercialização de apostas de
quota fixa em outras jurisdições e Estados da Federação, caso possua, em nome da
pessoa jurídica requerente ou de seus controladores, inclusive no exterior, contendo
número de identificação, data da concessão, período de vigência e localidade.
§ 1º Em observância ao disposto no inciso III do art. 7º e no art. 11 da Lei
nº 14.790, de 2023, os administradores da pessoa jurídica requerente deverão atender
aos requisitos de idoneidade previstos no inciso III do art. 10 e possuir, ao menos, um
dos requisitos abaixo:
I - experiência profissional mínima de três anos em área conexa àquela que
atuarão como administradores; ou
II - formação acadêmica de nível superior em área compatível com o cargo a
ser exercido.
§ 2º A pessoa jurídica requerente deverá manter à disposição da Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda documentos que comprovem a declaração
de que trata o inciso II do caput.
Seção VI - Documentação Complementar e Prazo Adicional
Art. 13. No curso da avaliação do requerimento de autorização, a Secretaria
de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá solicitar, por meio do Sistema de
Gestão de
Apostas - SIGAP
referido no
art. 15, documentos
ou informações
complementares.
§ 1º A pessoa jurídica requerente deverá apresentar os documentos ou
informações complementares no prazo de quinze dias, contado da notificação enviada
por meio do SIGAP, observado o disposto no art. 25.
§ 2º O prazo de que trata o art. 16 ficará suspenso até a apresentação dos
documentos de que trata o caput.
§ 3º A não apresentação, sem justificativa, dos documentos ou informações
complementares no prazo de que trata o § 1º deste artigo acarretará o arquivamento
definitivo do requerimento de autorização.
Art. 14. Os seguintes comprovantes poderão ser apresentados no prazo de até trinta
dias, contado da notificação de que trata o caput do art. 16, observado o disposto no art. 25:
I - pagamento pela outorga de autorização de que trata o inciso I do caput
art. 5º, observado o disposto no art. 16;
II - constituição da reserva financeira de que trata o inciso III do caput do art. 11;
III - integralização em moeda corrente do capital social mínimo de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais) de que trata o inciso IV do caput do art. 11, assim
como a declaração de origem lícita dos recursos que compõem o capital social de que
tratam as alíneas "b" do inciso II e "b" do inciso III do caput do art. 10;
IV - patrimônio líquido mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)
de que trata o inciso V do caput do art. 11;
V - certificado técnico de que trata o inciso I do caput do art. 12, no caso das
pessoas jurídicas requerentes que tenham apresentado o protocolo de solicitação; e
VI - implantação do sistema de atendimento aos apostadores de que trata o
inciso III do caput do art. 12.
§ 1º Os demais comprovantes de atendimento às exigências estabelecidas
nesta Portaria deverão
ser apresentados em conjunto com
o requerimento de
autorização de que trata o art. 15.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput para apresentação do
comprovante relativo ao inciso I do caput importará o arquivamento definitivo do
requerimento de autorização.
§ 3º O descumprimento do prazo previsto no caput para apresentação dos
comprovantes relativos aos incisos II a VI do caput importará a suspensão do
procedimento de autorização.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA
EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Seção I - Da Autorização e do Indeferimento
Art. 15. O requerimento de autorização para exploração comercial das apostas
de quota fixa e os demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das
regras e condições estabelecidas nesta Portaria devem ser apresentados pelos
interessados por meio do SIGAP da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fa z e n d a .
§ 1º As pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar o requerimento de
que trata o caput a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Caso haja qualquer intercorrência na disponibilização do SIGAP, a
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará forma alternativa de
envio do requerimento e demais documentos pela requerente.
§ 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo será disponibilizada no
endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-
premios-e-apostas.
Art. 16. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá
notificar as pessoas jurídicas requerentes em até cento e cinquenta dias, contados da
data de protocolo do requerimento de autorização de que trata o art. 15 no SIGAP,
para:
I - realizar o pagamento pela outorga de autorização, nos termos do art. 17,
e apresentar os comprovantes de que trata o art. 14; ou
II - comunicar o indeferimento do requerimento de autorização, nos termos do art. 19.
Parágrafo único. O prazo para notificação de que trata o caput deverá
observar as hipóteses de suspensão de prazo previstas nesta Portaria.
Art. 17. Consideradas atendidas as exigências constantes desta Portaria e das
demais normas legais e regulamentares vigentes, a pessoa jurídica requerente será
notificada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, por meio do
SIGAP, a realizar o pagamento pela outorga de autorização e apresentar os comprovantes
de que trata o art. 14.
§ 1º O comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional do
montante de R$ 30 milhões (trinta milhões de reais) por ato de autorização deverá ser
encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, por meio do
SIGAP, no prazo de até trinta dias, contado da data de notificação de que trata o caput,
observado o disposto no art. 25.
§ 2º O Pagamento pela outorga de autorização deverá ser realizado
exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, via Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, devendo a instituição financeira que intermediar a operação
observar as instruções a seguir:
I - Tipo Pessoa: J (pessoa jurídica);
II - CNPJ: CNPJ da requerente, obrigatoriamente com 14 dígitos, com dígitos
verificadores consistentes;
III - Nome: denominação social da pessoa jurídica requerente;
IV - Código de Recolhimento TES: 10117 (5 posições);
V - Código da Unidade Gestora: 170628 (6 posições);
VI - Número Referência GRU: não preencher;
VII - Ano Mês Competência - MM/AAAA: informar mês (2 posições) e ano (4
posições) em que ocorrer o pagamento;
VIII - Data de Vencimento - DD/MM/AAAA: informar dia (2 posições), mês (2
posições) e ano (4 posições) de pagamento, respeitado o prazo limite de pagamento de
que trata o § 1º deste artigo;
IX - Valor principal: informar o valor de R$ 30 milhões (trinta milhões de
reais), com centavos, por ato de autorização; e
X - Valor do lançamento: informar o valor de R$ 30 milhões (trinta milhões de
reais), com centavos, por ato de autorização.
Art. 18. Após o pagamento da outorga de autorização, desde que comprovado
o atendimento aos incisos I a VI do caput do art. 14, a autorização será deferida por
meio de publicação de portaria de autorização no Diário Oficial da União.
Art. 19. Serão indeferidos os requerimentos de autorização das pessoas jurídicas:
I - cujos documentos apresentados sejam, na avaliação da Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, insuficientes para comprovar o atendimento
aos requisitos previstos na Lei nº 13.759, de 2018, na Lei nº 14.790, de 2023, nesta
Portaria e demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda; ou
II - considerados fraudulentos ou que possuam informações adulteradas ou inverídicas.
Seção II - Do Recurso Administrativo
Art. 20. O indeferimento do requerimento de autorização será notificado à
pessoa jurídica requerente por meio do SIGAP, cabendo recurso administrativo nos
termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade prolatora da
decisão por meio do SIGAP, instruído com as razões e os documentos que a requerente
entender pertinentes, e protocolado no prazo de até dez dias, contado da notificação de
que trata o caput, observado o disposto no art. 25.
§ 2º Ao término do prazo de que trata o §1º deste artigo, caso não seja
protocolado recurso, o processo será definitivamente arquivado.
Seção III - Da Extinção da Autorização
Art. 21. Extingue-se a autorização por:
I - decurso do prazo de que trata o inciso I do caput do art. 5º;
II - revogação, por razões de oportunidade e conveniência, para melhor
adequação às finalidades de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;

                            

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