DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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166
Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.229, DE 21 DE MAIO DE 2024
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN 
Fazenda 
Anacã
(processo 
nº
02070.017458/2023-02).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Fazenda
Anacã, de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel denominado Fazenda
Anacã II, situado no município de Alta Floresta - MT, matriculado no registro de imóveis da
comarca de Alta Floresta - MT, sob a matrícula nº33.260.
Art. 2º A RPPN Fazenda Anacã tem uma área total de 17,89 hectares, definida
no imóvel referido no art. 1º.
Parágrafo único. A RPPN inicia-se no Ponto 1 de coordenadas LATITUDE -9°50'18,20"
e LONGITUDE -56°07'37,10", segue até o Ponto 2 de coordenadas LATITUDE -9°50'23,02" e
LONGITUDE -56°07'23,93", segue até o Ponto 3 de coordenadas LATITUDE -9°50'35,93" e
LONGITUDE -56°07'27,71", segue até o Ponto 4 de coordenadas LATITUDE -9°50'32" e
LONGITUDE -56°07'40,74", seguindo até o Ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3º A RPPN Fazenda Anacã será administrada por seu proprietário José
Francisco Pacheco de Camargo Penteado.
Parágrafo único. O administrador referido no caput será responsável pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto
n.º 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada
sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 1.231, DE 21 DE MAIO DE 2024
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN 
Serra 
Bonita 
XII 
(processo 
nº
02070.008549/2022-68).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Serra
Bonita XII, de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel denominado
Conjunto São Judas Tadeu, localizado no município de Camacan - BA, matriculado no
registro de imóveis da comarca de Camacan - BA, sob a matrícula nº 5588.
Art. 2º A RPPN Serra Bonita XII, tem uma área total de 168,14 hectares,
definida no imóvel referido no art. 1º.
Parágrafo único. A RPPN do imóvel Conjunto São Judas Tadeu inicia-se no
Ponto 1 de coordenadas N 8294205,69 e E 436342,06 Vértice, segue até o Ponto 2 de
coordenadas N 8293959,67 e E 436625,36 Vértice, segue até o Ponto 3 de coordenadas N
8293776,34 e E 436701,00 Vértice, segue até o Ponto 4 de coordenadas N 8293734,06 e
E 436724,12 Vértice, segue até o Ponto 5 de coordenadas N 8293784,56 e E 436852,26
Vértice, segue até o Ponto 6 de coordenadas N 8293615,00 e E 436899,63 Vértice, segue
até o Ponto 7 de coordenadas N 8293398,87 e E 436945,02 Vértice, segue até o Ponto 8
de coordenadas N 8293205,84 e E 436994,82 Vértice, segue até o Ponto 9 de coordenadas
N 8293141,26 e E 437147,96 Vértice, segue até o Ponto 10 de coordenadas N 8293144,05
e E 437178,75 Vértice, segue até o Ponto 11 de coordenadas N 8293069,09 e E 437218,44
Vértice, segue até o Ponto 12 de coordenadas N 8292651,75 e E 437212,50 Vértice, segue
até o Ponto 13 de coordenadas N 8291832,27 e E 437334,10 Vértice, segue até o Ponto 14
de coordenadas N 8291567,22 e E 437235,60 Vértice, segue até o Ponto 15 de
coordenadas N 8291448,40 e E 437203,28 Vértice, segue até o Ponto 16 de coordenadas
N 8291967,94 e E 436687,85 Vértice, segue até o Ponto 17 de coordenadas N 8291623,37
e E 436498,99 Vértice, segue até o Ponto 18 de coordenadas N 8292704,13 e E 436174,63
Vértice, segue até o Ponto 19 de coordenadas N 8292957,63 e E 436400,39 Vértice, segue
até o Ponto 20 de coordenadas N 8293479,88 e E 436521,96 Vértice, segue até o Ponto 21
de coordenadas N 8294205,69 e E 436342,06 Vértice, seguindo até o Ponto 1, ponto inicial
da descrição deste perímetro. SCR:UTM MC-39 SAD69.
Art. 3º A RPPN Serra Bonita XII será administrada por seu proprietário Instituto Uiraçu.
Parágrafo único. A administradora referida no caput será responsável pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto
nº 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada
sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 1.544, DE 21 DE MAIO DE 2024
Aprova o 3º ciclo do Plano de Ação Nacional para a
Conservação
das 
Tartarugas
Marinhas 
-
PAN
Tartarugas Marinhas, contemplando quatro táxons
nacionalmente 
ameaçados
de 
extinção,
estabelecendo objetivo geral, objetivos específicos,
prazo de
execução, formas
de implementação,
supervisão
e 
revisão
(processo
nº
02044.000084/2023-03).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação das
Tartarugas Marinhas - PAN Tartarugas Marinhas, em conformidade com a Instrução
Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018.
§1º
O PAN
Tartarugas Marinhas
abrangerá
e estabelecerá
estratégias
prioritárias de conservação para quatro espécies ameaçadas de extinção constantes da
Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo uma classificada na categoria CR
(Criticamente em Perigo) - Dermochelys coriacea; uma classificada na categoria EN (Em
Perigo) - Eretmochelys imbricata, e duas classificadas na categoria VU (Vulnerável) - Caretta
caretta e Lepidochelys olivacea.
§2º O PAN estabelecerá, de maneira concomitante, estratégias de conservação
para uma espécie, classificada na categoria NT (Quase Ameaçada) - Chelonia mydas.
Art. 2º O PAN Tartarugas Marinhas terá como objetivo geral reduzir as ameaças
e pressões às tartarugas marinhas e seus habitats, por meio do aprimoramento das ações
de conservação, pesquisa, monitoramento e políticas públicas, visando diminuir o risco de
extinção dessas espécies.
Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas
ações distribuídas em sete objetivos específicos, assim definidos:
I - avaliação e redução das capturas incidentais e mortalidade das tartarugas
marinhas nas pescarias;
II - identificação, difusão e incorporação de questões relevantes à conservação
das tartarugas marinhas em políticas públicas, em especial o ordenamento territorial
costeiro e marinho;
III - redução de impactos, monitoramento e manutenção da qualidade dos
habitats reprodutivos das tartarugas marinhas;
IV - avaliação e redução dos impactos dos diferentes tipos de poluição nas
tartarugas marinhas e na degradação de seus habitats;
V - avaliação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas sobre as
populações de tartarugas marinhas e seus habitats;
VI 
- 
estabelecimento 
dos
protocolos 
objetivando 
padronização 
de
procedimentos e mitigação do molestamento e outras formas de manejo inadequado das
tartarugas marinhas e seus ninhos; e
VII - avaliação e redução do uso direto dos produtos e subprodutos das
tartarugas marinhas.
Art. 3º Caberá ao servidor João Carlos Alciati Thomé, vinculado ao Centro
Nacional de Pesquisa e Conservação de Tartarugas Marinhas e da Biodiversidade Marinha
do Leste - Tamar, a coordenação do PAN Tartarugas Marinhas, com supervisão da
Coordenação de Planejamento de Ações para Conservação de Espécies Ameaçadas de
Extinção - COPAN, vinculada à Coordenação Geral de Estratégias para a Conservação -
CGCON, subordinada à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da
Biodiversidade - DIBIO.
Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico
- GAT, em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria do
PAN Tartarugas Marinhas.
Art. 5º O PAN Tartarugas Marinhas será monitorado anualmente, para revisão
e ajuste das ações, com avaliação intermediária prevista para o meio de sua vigência e
avaliação final do ciclo de gestão.
Art. 6º O PAN Tartarugas Marinhas terá vigência de 3 de junho de 2024 a 3 de
junho de 2029.
Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser
disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.
Art. 8º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 435, de 01 de junho de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 1.546, DE 21 DE MAIO DE 2024
Aprova o 3º ciclo do Plano de Ação Nacional para
a Conservação das Aves da Caatinga - PAN Aves da
Mata 
Caatinga,
contemplando 
34
táxons
nacionalmente 
ameaçados
de 
extinção,
estabelecendo
seu 
objetivo
geral,
objetivos
específicos,
prazo 
de
execução, 
formas
de
implementação, supervisão e revisão (processo nº
02061.000029/2023-05).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I,
do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal
nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de maio de 2023; resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação das
Aves da Caatinga - PAN Aves da Caatinga, em conformidade com a Instrução Normativa
nº 21, de 18 de dezembro de 2018.
§1º O PAN Aves da Caatinga abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de
conservação para 34 espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de Espécies
Ameaçadas de Extinção, sendo: 4 classificadas na categoria CR (Criticamente em Perigo) -
Antilophia bokermanni, Cyanopsitta spixi, Neomorphus geoffroyi geoffroyi e Odontophorus
capueira plumbeicollis; 18 classificadas na categoria EN (Em Perigo) - Anodorhynchus leari,
Augastes lumachella, Conopophaga cearae, Colibri delphinae greenewalti, Formicivora
grantsaui, Hemitriccus mirandae, Leptodon forbesi, Myrmoderus ruficauda, Phylloscartes
beckeri, Phylloscartes roquettei, Pyrrhura griseipectus, Rhopornis ardesiacus, Sclerurus
cearensis,
Synallaxis infuscata,
Scytalopus diamantinensis,
Terenura sicki, Thalurania
watertonii e Xiphorhynchus guttatoides gracilirostris; e 12 classificadas na categoria VU
(Vulnerável) - Crypturellus zabele, Penelope jacucaca, Platyrinchus mystaceus niveigularis,
Pyriglena pernambucensis, Spinus yarrellii, Tangara fastuosa, Tangara cyanocephala cearensis,
Thamnophilus caerulescens cearensis, Thamnophilus caerulescens pernambucensis, Xenops
minutus alagoanus, Xiphocolaptes falcirostris e Xiphorhynchus atlanticus.
§2º O
PAN estabelecerá,
de maneira
concomitante, estratégias
para
conservação para outras 33 espécies, sendo duas classificadas na categoria NT (Quase
Ameaçada): Conopophaga melanops nigrifrons e Procnias averano averano; duas
espécies ameaçadas na lista vermelha do estado da Bahia: Euscarthmus rufomarginatus
e Polystictus superciliaris; 27 espécies ameaçadas na lista vermelha do estado do
Ceará: Amazona aestiva, Aratinga jandaya, Attila spadiceus, Buteogallus aequinoctialis,
Cairina moschata,
Cacicus cela,
Chamaeza campanisona,
Conopophaga roberti,
Chiroxiphia pareola, Cypseloides fumigatus, Dysithamnus mentalis, Egretta tricolor,
Eudocimus ruber, Leptodon cayanensis, Leptotila rufaxilla, Momotus momota, Penelope
superciliaris, Pionus maximiliani, Pipra fasciicauda, Primolius maracana, Saltator similis,
Sarkidiornis sylvicola, Selenidera gouldii, Spizaetus tyrannus, Sporophila bouvreuil,
Tangara cyanoventris e Thectocercus acuticaudatus; e duas espécies Regionalmente
Extinta no Ceará: Ara chloropterus e Rhea americana.
Art. 2º O PAN Aves da Caatinga terá como objetivo geral a redução da perda e
alteração de ambientes naturais e da remoção de indivíduos, visando a manutenção e/ou
recuperação das populações e hábitats das espécies alvo deste PAN, nos próximos cinco anos.
Parágrafo único. Para atingir o
objetivo previsto no caput serão
estabelecidas ações distribuídas em três objetivos específicos, assim definidos:
I - redução da perda dos ambientes naturais das espécies alvo do PAN;
II - redução da perda de qualidade dos ambientes naturais das espécies alvo do PAN; e
III - redução da remoção de indivíduos e manutenção de populações viáveis
das espécies alvo do PAN.
Art. 3º Caberá ao servidor Antônio Emanuel Barreto Alves de Sousa,
vinculado ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - C E M AV E ,
a coordenação do PAN Aves da Caatinga, com supervisão da Coordenação de
Planejamento de Ações para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - CO P A N ,
vinculada
à Coordenação
Geral de
Estratégias
para a
Conservação -
COPAN,
subordinada à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade -
D I B I O.
Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento
Técnico - GAT, em Portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a
monitoria do PAN Aves da Caatinga.
Art. 5º O PAN Aves da Caatinga será monitorado anualmente, para revisão
e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência
do PAN e uma avaliação no final do ciclo de gestão.
Art. 6º O PAN Aves da Caatinga terá vigência de 3 de junho de 2024 a 3
de junho de 2029.
Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo
ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
MAURO OLIVEIRA PIRES

                            

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